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O Direito E A Bioética

Miguel Antibes por Miguel Antibes
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O DIREITO E A BIOÉTICA
Ives Gandra da Silva Martins

Em face do avanço da engenharia genética, discute-se nos últimos tempos quais os limites da atuação da ciência na conformação biológica do ser humano e qual o comportamento a ser adotado pelos profissionais da saúde ao enfrentar desafios dessa natureza.

A matéria se torna mais confusa sempre que a questão se situa na zona cinzenta entre o lícito e o ilícito -ou, pelo menos, entre o ético e o aético-, desde a fecundação “in vitro”, a clonagem e os transplantes de órgãos até o aborto terapêutico e
a eutanásia.

Parece-me que a questão deve ser examinada à luz de princípios de direito natural. Quando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, estabeleceu princípios que transcendem a legislação pertinente a cada país, não fez
senão impor o respeito à própria dignidade do ser humano.

De rigor, a declaração já fora forjada em 1º de outubro de 1946 -momento em que o tribunal de Nuremberg condenou um grupo de oficiais nazistas por crimes contra a humanidade, apesar
de não haver nenhum texto escrito de direito internacional a respaldar tal condenação.

A própria justificativa dos oficiais nazistas -não queriam advogados de defesa por entender que estavam sendo julgados por ter perdido a guerra, e não por ter cumprido as leis de seu país, as quais impunham o extermínio dos judeus- pouco
lhes serviu.

Os princípios do direito natural, um direito que nasce com cada ser humano e não é criado pelo Estado, que só o pode reconhecer, estão na base tanto da declaração universal como da condenação proferida por aquele tribunal.

Por essa razão, o elemento essencial para que se examine se há ou não violência aos valores fundamentais do ser humano está em saber de que forma a dignidade do homem é preservada.

De início, o direito à vida é consagrado também na Constituição
como princípio fundamental. Está no artigo 5º, “caput”, com a seguinte dicção: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Como se vê, nem a eutanásia nem o aborto são permitidos pelo texto supremo. A eutanásia fere o princípio de que enquanto houver vida há esperança de que a
pessoa se recupere, até pela descoberta de novos medicamentos.

A pessoa que sofre, por sua vez, nem sempre tem pleno discernimento para decidir se quer parar o sofrimento ou manter a esperança. Por essa razão, a eutanásia não deve ser permitida
-principalmente quando partes eventualmente interessadas em heranças sejam aquelas que pretendem abreviar a vida do paciente.

Em casos de morte cerebral, desligar os aparelhos que mantêm artificialmente a vida não gera problemas, na medida em que sem eles a pessoa não viveria. Não são recursos naturais que a mantêm viva. A morte provocada, diferente da morte natural,
gera problemas éticos relevantes.

O mesmo se diga do aborto, que é a execução de inocentes no seio da mãe. Tal homicídio uterino, na câmara de morte em que se transforma o ventre materno, não pode ser permitido. Lembre-se que desde a Constituição
de 1988 não há mais aborto legal no país.

Tenho para mim que a fecundação “in vitro” se reveste da mesma falta de dignidade: os filhos nascem não como fruto do amor, mas de artificial concepção, em que o ato isolado de obtenção do óvulo e
do esperma não dignifica a relação que deve gerar a prole.

A clonagem, decididamente, fere a ética. Nela, o ser vivo se reproduz a partir de células trabalhadas, como no filme de ficção em que se atribuía a Hitler a criação dos “meninos do
Brasil”, geneticamente perfeitos. Aldous Huxley, em “Admirável Mundo Novo”, oferta solução semelhante.

No que se refere aos transplantes, não vejo problemas maiores. A retirada, após a morte, de órgãos doados em vida não altera a personalidade
humana. Se um dia fosse possível, argumentando pelo absurdo, transplantar cérebros, nessa hipótese haveria violação; o transplante seria da própria pessoa e de sua personalidade.

A Constituição federal permite o transplante de órgãos, no parágrafo
4º do artigo 199, ofertando diretrizes para a sua realização, assim como para a transfusão de sangue.

Todos esses temas são relevantes na atualidade, mas o princípio que deve nortear as discussões é o que diz respeito ao direito natural, voltado
exclusivamente para a dignidade do ser humano. Cabe ao Estado preservar esse direito, já que o ser humano é o verdadeiro destinatário da ordem social e jurídica de cada país.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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