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Noções Sobre Os Direitos Fundamentais Do Homem E Alguns Aspectos De Uma D

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Outros Temas
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NOÇÕES SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM
E ALGUNS ASPECTOS DE UMA DE SUAS CATEGORIAS

Cristiane Rozicki

A expressão direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social digna e livre de privações.

Tais direitos não são apenas comuns a todos os cidadãos de uma determinada unidade política. Estendendo seu significado superior de boa convivência e de bem-estar por toda a Terra como um objetivo que a humanidade pretende concretizar, os
direitos fundamentais consistem uma categoria especial de obrigações que encontram sua síntese na solidariedade entre os homens e que se traduzem no exercício de direitos possuidores de um sentido universalmente significativo.

E, devido ao seu sentido universal, o conteúdo dos direitos humanos adquire um valor e reconhecimento que formalizam princípios que são ordinários a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos, especialmente no
que se refere à igualdade de oportunidades, de obtenção de uma boa qualidade de vida e de tratamento fraterno e não discriminativo.

Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente. Resumindo-se no resultado da luta dos homens por
um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade.

E, é em função desta sua qualidade evolutiva na busca por um direito ideal, justo e humano, que se pode afirmar que tais direitos indicam e exprimem a necessidade de verificar a solidariedade entre os homens, a cooperação em cada e em todos
os relacionamentos humanos, expressões da vida em comunidade. Por outras palavras, isso quer dizer que a realidade dos direitos fundamentais à existência dos homens, sob a ótica do idealizado pela ética moral de vida vigorante, só pode ser concretizada
com o reconhecimento do dever de solidariedade [1].

Assim considerados, sob a luz do entendimento da cooperação e da solidariedade entre os homens, os direitos fundamentais designam, portanto, direitos que se erguem constantemente diante do poder estatal, limitando a ação do Estado. Por isso,
pode-se afirmar que os direitos fundamentais têm como fonte a vontade soberana de cada povo, quando transportada a questão para o âmbito interno de cada país.

No entanto, há de se dizer que os mesmos não são estabelecidos pelas Constituições políticas, as quais apenas os certificam, declaram e garantem, já que sua realidade é relativamente anterior à formalização da existência do Estado, porquanto
aqueles direitos encontram sustentação na vontade soberana do povo. Expressando a unidade política de um povo frente a outros povos, o Estado, que é um simples instrumento a serviço da coletividade, tem, no mínimo, o dever de respeitar os direitos
fundamentais erguidos pelos homens que integram a população de um país e, conseqüentemente, de proporcionar as condições para o seu exercício.

Enfim, os princípios do direito universal pertencem a uma ética de vida, a uma ordem moral de vida entre os homens, que os descobrem, aperfeiçoam e nesta moral os transformam, dando-lhes convicção de acordo com a sua própria experiência em
busca do ideal.

Os direitos fundamentais do homem estabelecem faculdades da pessoa humana que permitem sua breve classificação do seguinte modo: 1) os direitos de liberdade, como por exemplo, a liberdade de consciência, de propriedade, de manifestação do
pensamento, de associação, etc; 2) os direitos de participação política, tais como a igualdade de sufrágio, o direito de voto e de elegibilidade, o direito de petição, entre outros; 3) os direitos sociais, que abrangem os direitos de natureza econômica,
como por exemplo, o direito ao trabalho, de assistência à saúde, à educação, etc; 4) os direitos chamados de quarta geração, por exemplo, o direito à preservação do meio ambiente e à qualidade de vida.

Hoje, a Liberdade Sindical também integra os Direitos Humanos Fundamentais. Consistindo um dos exemplos, dentre as categorias de Direitos Humanos, que claramente demonstra a inexistência de um Direito Natural, como o que tem sido divulgado
na doutrina trabalhista, o reconhecimento da Liberdade Sindical como direito fundamental, por todo o planeta, é um perfeito exemplo para certificar que tais direitos têm advindo da evolução da compreensão humana. Ou seja, pertencem a uma ética de
vida, a uma ordem moral de vida entre homens, que, descoberta como imprescindível à vida em comunidade, vem evoluindo com a história da humanidade e adquirindo força convicta de verdade.

Veja-se, pois, as resumidas constatações que seguem.

Foi observando o relato histórico da ampliação dos direitos fundamentais do homem, depois dos estudos de Santo Tomás de Aquino sobre a semelhança que há entre os homens, já que todos são filhos de Deus, que se pôde compreender as razões da
liberdade sindical.

Para atingir tal objetivo, a abordagem histórica deve partir da análise do ambiente da sociedade medieval, e, em seguida, do estudo da rebelião organizada dos artesãos contra o monopólio da produção exercido pelos mestres. Logo após, conhecendo
a humanidade os excessos propiciados pelo individual-liberalismo, que promoveram o desenvolvimento da união clandestina do proletariado em sindicatos e a reivindicação da igualdade por meio do respeito aos direitos sociais, passa, a liberdade associativa,
pelos períodos de proibição, tolerância e, finalmente, de permissibilidade só nos fins do século XIX (Lei Waldeck Rousseau, em 1884).

Contudo, o completo reconhecimento do sindicalismo pelo Estado só se deu com a primeira Constituição social do mundo, a mexicana de 1917, acompanhada da Constituição de Weimar. E, finalmente, alcançou o Tratado de Paz de Versalhes, assinado
em 1919, que previu no artigo 427 a liberdade sindical, um documento que é reiterado, em 1948, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, os dois grandes marcos normativos daquele direito fundamental, que conferiram ao mesmo dimensões internacionais
e definitivo reconhecimento neste âmbito.

Daí que, restou comprovado, do estudo histórico, que a liberdade sindical constitui o resultado da luta dos trabalhadores por melhores condições de vida e trabalho. Um direito reconhecido como fundamental, descoberto pouco a pouco, aperfeiçoado
e ampliado ao longo da experiência viva dos homens, que acabou transformado em uma ordem moral de vida em sociedade e que tem sua eficácia plenamente respeitada nos países que objetivam o encontro da Justiça Social (o fundamento da paz universal segundo
a parte XIII do Tratado de Versalhes), a qual corresponde a um melhor equilíbrio na distribuição e no oferecimento das condições de acesso à democracia nos planos econômico e social.

Confirma a afirmação supra desenvolvida, a certeza de que a descoberta da liberdade sindical é o resultado de convicções que foram sendo adquiridas com o desenrolar da história da humanidade, quer dizer, a observação de que o mencionado direito
fundamental não proveio de um suposto direito natural, o simples raciocínio matemático de que, a contar das corporações de ofício, que surgiram por volta de 1351, até a aprovação do Tratado de Versalhes, em 1919, passaram aproximadamente 600 anos.

Nota: [1]- O dever de solidariedade, no tocante ao conceito de direitos humanos, consiste noção oferecida em seminário, em março de 1998, pelo Dr. Luís Alberto Warat.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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