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Legalidade E Legitimidade

Miguel Antibes por Miguel Antibes
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LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
Benedito Calheiros Bomfim

Para ser considerada legítima, não basta que a lei dimane do poder competente. É necessário que provenha de um Estado de Direito Democrático, originário da vontade e da soberania popular. Do contrário, existirá uma ordem jurídica não democrática, um estado
de direito inautêntico, mascarado, ilegítimo.

Quando ditadas ou elaboradas por governos autoritários, por regimes políticos discricionários, formados por outra via que não a de eleições livres, as leis carecem de legitimidade, são espúrias, não democráticas.

A uma ordem jurídica assim constituída, reconhece-se ao juiz, ao advogado, ao cidadão, ao povo, o direito e o dever de resistência. ‘‘Da mesma forma que a lei não pode legitimar a escravidão — comenta Júlio César do Prado Leite —, também
os mecanismos legais se tornam impotentes para refrear manifestações promanadas de uma sociedade injustamente constituída. A desobediência, em tal caso, não refoge ao mundo jurídico’’. (Apud B. Calheiros Bomfim, ‘‘Pensamentos Selecionados’’, 2ªed.,
Ed. Destaque, pág. 161).

‘‘Freqüentemente — diz A. Machado Paupério —, as sanções jurídicas organizadas contra o abuso do poder não são suficientes para conter a injustiça da lei ou dos governantes, pois estes, quando extrapolam de seus naturais limites, muitas vezes
não podem ser contidos por normas superiores que já não respeitam. Por isso, reconhece-se aos governados, em certas condições, a recusa da obediência’’. (‘‘O Direito Político de Resistência’’, Ed. Forense, pág. 11).

Entende Benjamin Constant, citado por Machado Paupério à pág. 16 de seu livro, que ‘‘a obediência à lei é um dever, mas, como todos os deveres, não é absoluto, é relativo, repousa sobre a suposição de que a lei parte de uma fonte legítima
e se mantém dentro dos justos limites’’.

Com razão, resistir à legalidade e à opressão, a par de ser um dever de cidadania, constitui um serviço à causa da liberdade, da democracia, uma postura de respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que pode ser considerado
a Constituição de todos os povos.

Todo governo ditatorial também tem seu ordenamento jurídico, seu estado de direito. Mas um ilegítimo, um falso estado de direito, um estado de direito não democrático, porque não emanado da livre vontade popular. Tais regimes de força, com
freqüência, procuram mascarar-se de democráticos, engendrando plebiscitos ou eleições viciadas, em que o poder manipula ou distorce a manifestação do povo nas urnas.

Regimes emblemáticos desse tipo foram o nazista, o fascista e o soviético, que simulavam uma aparência de legalidade mantendo um funcionamento os poderes Legislativo e Judiciário. Outros regimes de força, perversos, de caráter militar, com
características assemelhadas, imperaram também, nas décadas de 1960 a 1980, na América do Sul, notadamente no Brasil, Chile e Argentina.

É consabida a existência, no nosso sistema, de grande desigualdade social, de escandaloso contraste entre ricos, que são a ínfima minoria, e pobres que, sem acesso ao consumo, à assistência médica, à educação, às mínimas condições de conforto
e higiene, constituem a imensa maioria da população.

Questiona-se, por igual, e não sem razão, a legitimidade das leis produzidas por governos que, atrelados a grupos econômicos, rotulando-se de democráticos, sustentam-se à base de eleições manipuladas, legislam no exclusivo benefício das elites,
com distorção e desprezo da vontade popular e desconsideração da sociedade civil.

Que licitude, valor social, ético e moral, pois, tem a lei que, ignorando essa profunda desigualdade, proclama que todos, ricos e pobres, são livres para se hospedar em hotéis de luxo ou morar em favelas, comer em bons restaurantes ou em
marmita, optar entre o transporte aéreo ou ferroviário, inscrever-se em planos de saúde ou recorrer a hospitais públicos, trabalhar ou não trabalhar, cursar boas escolas ou não estudar.

A lei repressiva, particularmente no âmbito criminal, é forte para os fracos e fraca para os fortes. É lugar-comum dizer-se que o Código Penal destina-se a pretos, pobres e prostitutas. Só para os miseráveis a lei tem igual peso na sua aplicação.

Normas como essas, conquanto revestidas de legalidade, são, contudo, injustas, anti-éticas, anti-sociais. Numa visão axiológica, podem ser consideradas como carecedoras de legitimidade. A lei só se legitima e ganha o respeito da coletividade
quando exprime o socialmente justo, quando traduz os valores da justiça. Estes transcendem à lei e, por isso, submetem a lei à justiça.

O procurador da República André Barbeitas reconhece que o sistema legal é concebido para incomodar o mínimo possível, para punir o menos possível pessoas que praticam crimes contra a Previdência, as finanças públicas e o sistema financeiro’’.
O Globo, 24/3/96, pág. 16).

‘‘Ilusão pensar que o rigor da lei, por si mesmo, frisa o ministro Luiz Vicente Chernicchiaro, diminuirá a criminalidade (…) Nenhum delinqüente, antes de praticar a infração, consulta o Código Penal’’. Revista Consulex, nº 1, pág, 40).

Em declarações à imprensa, o ministro Sepulveda Pertence, então na presidência do STF, ressaltou, a propósito da impunidade dos criminosos de elite, que ‘‘há todo um mecanismo de apuração pela polícia, que condiciona a ação do Ministério
Público, sem a qual o juiz oficialmente não sabe se alguma coisa aconteceu’’, sendo o Ministério também prisioneiro das ações da polícia. E ajuntou; ‘‘A polícia não é pensada para reprimir batedores de carteiras. Sejamos francos: todo esse aparelhamento
é pensado, ainda que inconscientemente, para a criminalidade da rua, a criminalidade do pé-de-chinelo, e não do colarinho-branco. Enfim, para os que não são da nossa classe’’. Jornal do Brasil, 22.2.97, pág. 4).

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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