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Fiscalização Das Entidades De Interesse Social

Miguel Antibes por Miguel Antibes
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FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL
José Eduardo Sabo Paes

O Ministério Público, como cediço, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, tendo como funções institucionais a proteção e defesa do patrimônio público e social (art. 129, III, da Constituição Federal) e encontra-se, hoje,
caminhando no sentido de buscar não só a defesa de categorias de indivíduos que, de qualquer modo ou maneira, ostentem alguma hipossuficiência ensejado de intervenção protetora, como, finalisticamente, zelar pelo interesse público, ainda que não personalizado.

No âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tem a Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, entre as atribuições específicas, a de fiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social
que tenham sede ou atuem no Distrito Federal.

Fiscalização essa que, no que tange especificamente às entidades de interesse social, nas quais se enquadram as sociedades de fins assistenciais, abrange o exame das suas contas, a fiscalização
de seu funcionamento, o controle da adequação da atividade da instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, podendo fiscalizar a aplicação dos recursos e promover tanto a anulação dos atos ilegais como a sua
própria dissolução.

Saliente-se que a Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível, órgão da instituição ministerial, estabeleceu que: ‘‘É atribuição da Promotoria de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social a expedição
de atestados de regular funcionamento e de regularidade do mandato da diretoria de fundações e entidades de interesse social, para o fim de recebimento de subvenções, por parte de tais entidades. O mesmo se aplica quando se tratar de vistos apostos
pelos Promotores de Justiça nas prestações de contas relativas àquelas subvenções.’’

A atribuição legal com certeza não é nova. A inovação deveu-se em estabelecer como competência privativa dos Promotores de Justiça em exercício na citada
Promotoria a expedição de atestado de regular funcionamento para as entidades de interesse social. Historicamente, verifica-se que, já em 13 de dezembro de 1951, por força da Lei nº 1.493, exigia-se que as entidades que recebessem verbas públicas,
como dotações orçamentárias, a título de subxXavenção, apresentassem atestado de regular funcionamento e de regularidade do mandato e sua diretoria, visados por autoridade local, entendida esta como juiz da comarca, promotor público, coletor federal,
prefeito ou coletor estadual.

Inclusive, cabe ao Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requerer ao juízo competente a dissolução da sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do
Poder Público, ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares.

Dissolução essa a ser requerida, caso a sociedade deixe de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que fora destinada, aplique
as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais e ficar sem efetiva administração por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos
diretores (artigos, 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 41/66).

Se há o dever de promover a ação de dissolução, significa que, previamente, terá que haver o acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, para, obviamente, ter ciência
do trabalho que as entidades estão realizando ou deixando de realizar.

No âmbito do Distrito Federal, com a edição do Decreto nº 17.889, de 9 de dezembro de 1996, que fixou normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis,
associações e fundações instituídas por particulares e estabelecidas no Distrito Federal, houve a determinação (art. 3º, II) de que os seus estatutos e prestações de contas deveriam, para fins de obtenção do título de utilidade pública, ser aprovados
pelo Ministério Público, no caso pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.

Posiciono-me no sentido de que agiu bem o Governo do Distrito Federal no sentido de reorganizar e reestruturar os critérios para a outorga
do importante título de utilidade pública às entidades particulares que, reconhecidamente, desenvolvem um trabalho de assistência social, muitas vezes complementando ou até substituindo a atuação governamental nas áreas de assistência social e cultural,
de educação e saúde, técnico-científica.

Ademais, até mesmo pelo processo de exclusão, infere-se que o Ministério Público é instituição com isenção e, portanto, credibilidade para atestar o regular funcionamento das entidades de interesse
social, senão, vejamos: o Poder Executivo, por muitas vezes, celebra convênios com as entidades de interesse social, com a intrínseca obrigação de fiscalizar o pleno cumprimento dos acordos. Mas não deixa de ser parte no processo. Quanto ao Poder
Legislativo, que exerce a fiscalização por intermédio do Tribunal de Contas, incumbido é de legislar sobre o orçamento e destinação de verbas, inclusive para as entidades de interesse social, que operam nas bases eleitorais dos mesmos parlamentares
que aprovam as dotações orçamentárias e que têm influência natural sobre o órgão fiscalizador.

Por sua vez, os membros do Parquet ocupam seus respectivos cargos públicos após prestarem concurso público, ou seja, não dependem de qualquer fator
político ou eleitoral para a investidura no cargo que ocupam, possuindo, ademais, na sua atuação, independência funcional e garantias constitucionais para o exercício de seu cargo.

Se as entidades de interesse social são fiscalizadas por instituição
isenta, não há que pairar dúvidas sobre o atestado de regular funcionamento que hão de receber, caso estejam enquadradas nos padrões de utilidade pública. Embora pareça apenas mais um dever, a aprovação das prestações de contas pelo Ministério Público,
precedida de uma inspeção in loco a entidades, trará reais vantagens para as entidades que realmente as mereçam, em função da credibilidade que desfrutarão junto ao público.

Há de ser considerado também que boa parte das despesas relativas
às atividades desenvolvidas pelas entidades de interesse social são custeadas com contribuições voluntárias de pessoas da comunidade. Se uma instituição como o Ministério Público, isenta, atesta o regular funcionamento de uma entidade, pode aumentar
a perspectiva de angariar o apoio da população, mesmo porque as pessoas são atraídas a colaborarem financeiramente com uma causa quando têm certeza de que os recursos doados serão realmente investidos naquelas áreas para as quais houve a proposta.

Há, ainda, aquelas doações originárias de obrigações impostas pela Justiça, tais quais as penas alternativas, que muitas vezes ocorrem em forma de cestas de alimentos ou prestação de serviços. A entidade que possuir o atestado de regular funcionamento
expedido pelo Ministério Público terá maior possibilidade de receber aqueles benefícios, por gozarem da credibilidade conferida pelo aludido atestado.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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