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Fé Pública

Miguel Antibes por Miguel Antibes
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FÉ PÚBLICA
Afonso Celso F. Rezende

A fé sempre foi compreendida, mais ou menos genericamente, como sendo crença religiosa ou, mais precisamente, como convicção dogmática da Igreja, que em todo o tempo se apresentou com a pretensão do saber absoluto e irrefutável. No entanto, embora encimada
por um dogmatismo desobrigado e incondicional, com o passar dos anos houve por bem vivificar aperfeiçoamentos em suas pesquisas, especialmente no relacionado à crença, quando veio a deparar-se com descobertas de muita força feitas pela ciência investigativa,
quando constatou a expressiva multiplicidade, polivalência ou pluralidade de formas tangentes à fé, não mais sendo de seu uso exclusivo referida expressão. Apenas como efeito elucidativo e mesmo com tendência à explicação da riqueza do idioma pátrio,
todos os glossários ou léxicos, invariavelmente, fornecem conceitos sobre o que seja “fé” no seu mais exato significado, e não apenas no sentido de algo sobrenatural, crença, convicção, crédito, afirmação, certeza, comprovação, confirmação, prova,
confiança, firmeza, testemunho, atenção, asseveração e, até mesmo, “fidelidade a compromissos e promessas”.

Por outro lado, os cientistas consideram a crença ou certeza, dois de seus sinônimos, como primeiro grau do saber, admitindo e
aceitando, normalmente, nas conjeturas ou hipóteses, a possibilidade de erro ou inexatidão de um resultado sobre determinada matéria, ou seja, pode ser que sim ou pode ser que não. Defrontamo-nos, aqui, com uma fé ou certeza relativa, e não absoluta,
como pretende a Igreja; aquela permanentemente no âmbito de um racionalismo possível quanto à detecção de posições contrárias ou contestatórias, enquanto esta, como linha doutrinária, considera a crença ou fé como uma virtude supranatural, apresentando-se
o revelado como absolutamente genuíno, verdadeiro e inabalável, não recepcionando impugnações, refutações e tampouco qualquer hipótese de recriminação ou exprobração. Isto se dá pelo fato de apoiar-se na autoridade preternatural (fé divina), que,
segundo suas regras, não está afeta a erros, suposições ou probabilidades, havendo mesmo certos posicionamentos extremamente radicais conhecidos como fé de carvoeiro, ou seja, a crença cega e sem qualquer possibilidade de negação. Sem dúvida, é um
ponto de vista a ser respeitado. A investigação científica tende sempre ao ceticismo, ao reconhecimento da dúvida, enquanto a Igreja tende ao dogmatismo, à adesão sem reserva, não vindo tais posições a significar necessariamente um conflito quanto
à discussão a respeito da fé, pois ambas tendem a encontrar-se em um único nível, o de “acreditar”, o de “crer”, como fato relevante para as suas decisões.

Diante dessa situação, digamos, “colidente”, expressão a significar tão-somente campos
diferenciados na atuação, procuraremos conjugá-las num plano, dimensão e posições singulares. Como é notório, o ser humano é um animal racional e crente acima de tudo – condição própria da sua natureza -, tanto que, desde seu nascimento, aceita aqueles
que se dizem seus progenitores como verdadeiros, antes mesmo de qualquer questionamento quanto ao fato, praticamente sem controvérsias. Daí a ilação de que saber e crença sustentam-se lado a lado, mutuamente. Nessa linha de reflexão, teremos que visualizar
os princípios primeiros não como verdades evidentes, mas sim como bases adequadas do nosso saber, uma vez que somos levados a acreditar na exatidão dos processos metodológicos que conduzem aos resultados almejados, e a abonar a velha pretensão de
que o saber real só é o que a ciência proclama conhecer, mas também acreditar naquilo que sabemos, acima de qualquer realidade. A crença possui diferentes perspectivas e acessos, tanto do lado dogmático como do cético, admitindo, assim, diferentes
formas. Eis o princípio fundamental das alternativas que decorre diretamente do homem, em virtude da diversidade de convivência e formação social. De fato, encontramos várias maneiras de crenças, a do saber, do misticismo, da religião, da convivência
social e o crer no Estado, este como denominador comum e regulamentador do comportamento em sociedade, já que acreditar no Estado significa confiar no Chefe da Nação como nosso representante maior, pois a ele foi atribuída a crença coletiva para ditar
condutas, normas ou regras que regulamentam a atividade social, comercial, financeira e tudo o mais. Isto sempre imaginando um Estado de Direito Democrático.

Esse mesmo Estado, na multiplicidade e desenvolvimento de suas quase infindáveis
atividades como representante do povo, atribui a determinados cidadãos, nos termos da Constituição, o direito de representação para determinadas e específicas tarefas, os quais concorrem para a paz social, pessoas nas quais estão concentradas ações
de intensa repercussão no mundo dos negócios. São diversas essas personagens e, dentre elas, estão inseridos o oficial de registro público (registrador), o serventuário, o tabelião, o escrivão, o notário, entre outros, cujas cotas de participação
são marcantes e plenas de responsabilidade, uma vez que suas detalhadas atividades plasmam, autenticam, dão como verdadeiros, os atos praticados pelas pessoas em suas diversas tratativas. Este modo de declarar que determinado ato praticado ou rito
perseguido estão perfeitamente estribados em ditames legais é conhecido como fé pública, ou seja, é real, iniludível, verídico e legal, ficando as partes envolvidas na ação perfeitamente abrigadas e “aquecidas” pelo Direito, isentas de qualquer dúvida
– claro, até prova em contrário.

Portanto, a fé pública atribuída a essas pessoas foi em decorrência de um mandamento legal, tendo em vista o cumprimento de algumas e sérias formalidades, bem como de especificidades naturais que modelam e
ajustam o acolhimento do indivíduo como representante formal desse Estado para determinado labor. Especificamente, essa crença atribuída, por exemplo, ao notário, guardadas as devidas proporções, é a mesma que o Estado recebeu de seu povo, mas restrita
a garantir e certificar uma segurança nas relações sociais (atos jurídicos) que todos desejam como princípio de justeza ou certeza daquilo quanto ao efetivamente acertado, escriturado e trasladado.

A fé pública, nesta conjuntura individualizada
na figura do notário, é uma das mais amplas já conhecidas, pois ao detentor dessa atribuição cabe a expressão da verdade, ou melhor, vige a crença popular de ser correto, autêntico em tudo aquilo que dita e escreve, salvo incontestável prova em contrário,
já que a sociedade não pode ser traída em nenhuma hipótese. Como se nota, não ocorre a eleição do absolutismo nas suas ações; permanece essa pessoa adstrita às investigações sociais, há a admissão da possibilidade de erros ou lapsos. Contudo, a crença
nesses atos do notário constitui-se no primeiro grau na hierarquia do saber, do conhecer social. Assim, ele é depositário da fé pública quando apõe seu sinal ou declara ser determinado ato praticado absolutamente isento de inverdade, dúvida ou suspeita,
que, segundo Aurélio Buarque de H. Ferreira, é a “presunção legal de autenticidade, verdade ou legitimidade de ato emanado de autoridade ou funcionário autorizado, no exercício de suas respectivas funções”.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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