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Conceito Médico-Legal De Morte E Aspectos Médico-Legais

Miguel Antibes por Miguel Antibes
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CONCEITO MÉDICO-LEGAL DE MORTE
e ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS
Sabrina Chagas de Almeida e José Sérgio Boscayno Teixeira


INTRODUÇÃO

Nenhum estudante de direito chegará a ser jurista ou um grande advogado se não tiver conhecimento dos debates filosóficos em torno da origem, estrutura e finalidade das normas legais. É por esse motivo que foi escolhido o tema morte, tão comumente usada
entre os leigos e tão presente em nosso direito.

Em nosso Código Penal, no capítulo “Dos crimes contra a vida” e, no Código Civil, em artigos referentes à personalidade civil do ser humano, sucessões e indenizações, entre outros, encontraremos
também na legislação trabalhista referência sobre a morte em acidentes de trabalho.

Tivemos a supervisão do Dr. Fernando Romeiro, professor de nossa Faculdade de Direito de Taubaté e correção gramatical e ortográfica realizada pelo Prof.
José Nery de Gouvêa, professor de Língua Portuguesa da Universidade de Taubaté.

CONCEITO MÉDICO-LEGAL DA MORTE
( Causa Jurídica )

A morte propriamente dita não é conceituada nos livros doutrinários de direito, mas é de grande relevância conhecer sua origem e definição. Aliás, a definição cronológica é importante em vários ramos do direito: por exemplo, nos problemas sucessórios
e no direito penal. Legalmente o que define a morte é o atestado de óbito, segundo o assento feito no ofício do registro civil, mas não existem critérios legais para a sua determinação. O morto passa a ser denominado tecnicamente de “de cujus”
e é representado por seus herdeiros, quando os tem, ou por um curador.

Em São Paulo existe o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), conforme a Lei Estadual n.5452 de 22/12/1986, que tem como finalidade esclarecer a “causa mortis” em casos
de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica, realizando a autópsia (art. 30,I).

MORTE: Tem sua origem no latim “mors, mortis” , de “mori” (morrer), exprime o fim da vida, seja animal ou vegetal.

CADÁVER:
“caro data
vermis
“, significa carne dada aos vermes.

O sentido jurídico de morte não é simplesmente o término da existência terrena do homem, mas a situação, determinada por lei, em que o homem é olhado como não tendo existência. No entanto, a lei não
determina critério para caracterizar a morte, deixando a questão em aberto para ser respondida pela medicina, como verem os adiante. Cabe ao médico determinar o momento da morte, pois é isso que interessa ao ponto jurídico.

Segundo a técnica
jurídica, existe a morte civil, morte presumida e a morte natural:

A morte civil, relegada do direito atual, é a morte fictícia. Era uma pena imposta a seus direitos de cidadão, pois a pessoa era considerada falecida, perdia a cidadania e
todos os seus bens transmitiam-se a seus herdeiros; era comumente usada pelos romanos quando um indivíduo tinha dívidas e não cumpria com a sua obrigação de pagá-las.

A morte presumida ou legal é aquela que a lei impõe, por uma presunção,
nos casos de ausência, para que os herdeiros do ausente se declarem definitivos. A própria lei estabelece o prazo para que a morte se presuma. É interessante observar o art. 88 da Lei de Registros Públicos – nº 6015 de 31/12/73.

A morte natural
é aquela que põe termo à vida de uma pessoa, seja qual for a causa que a produziu realmente. Entretanto, admite várias expressões para melhor determiná-la segundo cada circunstância.

A expressão morte natural é utilizada atualmente para indicar
a que é causada segundo a própria lei da vida, quando a “causa mortis” é a senectude extrema.

Morte provocada ou violenta: quando a “causa mortis” é provocada por mecanismo externo, seja ele suicida (por ato de vontade da própria pessoa),
homicida (por ação criminosa de alguém) ou acidental (por um acontecimento imprevisto).

Para essa morte será necessária a sua causa jurídica para que se tenham indicativos de crime ou não. Nesses casos, não será admissível a retirada de órgãos
de cadáveres, pois é indispensável à realização da necropsia médico-legal.

O diagnóstico da morte variou ao longo dos anos. Até 3 ou 4 séculos atrás, a constatação da morte ocorria com a putrefação cadavérica. Atualmente, o conceito moderno
de morte não está ligado à parada de funções vitais (coração, pulmão, etc.), pois esses órgãos podem ser mantidos em funcionamento por meios artificiais, mas à impossibilidade de interação inteligente e contínua da pessoa ou personalidade que caracteriza
determinado ser humano, com o meio ambiente, é a morte encefálica.

A Resolução n° 1346/91 do Conselho Federal de medicina traça os critérios para caracterizar parada total e irreversível das funções encefálicas em pessoas com mais de 2 anos,
ou seja, a ocorrência da morte. E isto porque crianças em estado de com a conseguiram se recuperar após permanecerem 24h sem qualquer atividade cerebral. Esta resolução estabeleceu uma orientação geral de exigências para a averiguação da cessação
da vida. Muitos estudiosos falam em várias fases da morte, pois uns órgãos morrem antes dos outros, até que finalmente todo organismo morra, neste estado, recebendo o nome de cadáver. A reativação do coração por meio artificial é uma fase chamada
por alguns de morte relativa e, por outros, de vida relativa.

Quando o cérebro perde a capacidade de responder às manobras revivescentes, inicia a outra fase: morte intermédia, caracterizada pela irreversibilidade. Com o fim da morte intermédia
instala-se a morte absoluta (rigidez cadavérica, hipóstases, resfriamento, fenômenos transformativos: decomposição, mumificação e saponificação).

A morte é um processo que se alonga no tempo, mas é preciso atribuir-lhe um momento, pois o
direito considera esse momento como aquele em que finda a pessoa como ente jurídico, onde se extinguem direitos e obrigações, forçando a Medicina a localizar esse momento. Isso ocorre quando faz o atestado de óbito.

A Lei 8489/92 é o primeiro
diploma legal brasileiro a dispor sobre um critério para a constatação da morte ao se referir, em seu artigo 12, à denominada morte encefálica.

Em 1968, no Congresso Mundial dos Médicos: “A conceituação jurídica de morte ou morte clínica, como
é mais conhecida, implica que o indivíduo deixe de existir como unidade
social, pouco importando que em seu corpo existam formas residuais de vida.
” Bonnet afirma que “estado de morte da pessoa é a existência
de 3 elementos que exprimem a caducidade irreversível: morte biológica, social
e jurídica desta pessoa
.”

Segundo a técnica médica existem 3 tipos de morte:

1. Morte real: indivíduo que apresente lesões externas manifestamente incompatíveis com a continuação da vida pelo simples exame visual.

2. Morte
aparente: ocorre a ausência dos sinais abióticos, mas o corpo mantém as funções cárdio- respiratórias, mesmo sem interagir com o meio ambiente.

3. Morte encefálica: exame clínico-neurológico que demonstre inequivocamente a ausência de atividade
cerebral, ou de circulação sangüínea cerebral, a ocorrência de lesão irreversível do encéfalo como um todo.

O Conceito Biológico de morte: é temporal. Já o Conceito Jurídico de morte: é instantâneo, pois a partir dele se extinguem os direitos
e obrigações.

Causa médica da morte: identificação do mecanismo responsável pelo êxito letal, seja ele patológico ou não.

Causa jurídica da morte: identificação da morte violenta ou natural. Precisa fazer autópsia para a apuração
da morte sempre que houver suspeita que seja violenta, assim disciplina o artigo 22 do Decreto número 35.566 de 30/09/1959.

O artigo 121 do Código Penal disciplina o crime de homicídio, ou seja, o resultado morte por ação criminosa. Vejamos
o quadro geral do homicídio, segundo Celso Delmanto:

NOÇÃO: Eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.
OBJETO JURÍDICO: Preservação da vida humana.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: Qualquer ser humano com vida.
TIPO OBJETIVO: Qualquer meio de execução.

CONSUMAÇÃO: Com o evento morte.

O prof. Damásio ensina que homicídio é um crime comum, material, simples, de dano, instantâneo e de forma livre. É um delito comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa. É material, de conduta e resultado, pois está definida a conduta de matar
e é exigido o resultado, no caso, a morte. Trata-se de um crime simples porque atinge apenas uma objetividade jurídica que é o direito à vida. É de dano porque exige a efetiva lesão do objeto jurídico. Instantânea porque a consumação corresponde à
morte da vítima, apesar de ter efeitos permanentes. E é de forma livre porque admite qualquer forma de execução.

Como vimos, o sujeito passivo, a vítima, é qualquer ser humano com vida, lembrando que a doutrina considera que a vida principia no início do parto, com o rompimento do saco amniótico (Rocha, Guastini e Wilson Nino).

A consumação
do crime ocorre com o evento da morte e esta ocorre com a cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório.


Sabrina Chagas de Almeida
Acadêmica da UNITAU
Orientada por Fernando Romeiro
Promotor de Justiça aposentado e professor na UNITAU


MORTE ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS

A morte pode ser:

1. Anatômica

2. Histológica

3. Aparente

4. Relativa

5. Intermediária

6. Real

1. Morte Anatômica: chamada simplesmente de morte, ocorre com a parada dos órgãos, funções vitais:
é a morte do organismo, dos aparelhos.

2. Morte Histológica: pode- se dizer que é decorrência da morte anatômica, porém, ao contrário, o indivíduo não morre como um todo, pois os tecidos, as células, morrem mais devagar. Depois do organismo
morto, o estômago ainda digere por alguns instantes, os cílios vibráteis podem contrair-se, os pêlos ainda crescem, etc…

3. Morte Aparente: o indivíduo parece morto, mas está vivo. As contrações cardíacas, embora muito fracas e imperceptíveis,
persistem.

4. Morte Relativa: verifica -se a parada completa e prolongada do coração, todavia, a massagem cardíaca pode reanimá-lo.

5. Morte Intermediária: Precede a morte absoluta e sucede a relativa. É o estágio inicial da morte
definitiva.

6. Morte Real: Morte verdadeira, para o direito. Verifica-se a morte com a inércia encefálica, mesmo assim após exame necroscópico.

Como se pode perceber, nem sempre a indivíduo está sem vida. Ocorrem casos em que a constatação
da morte somente se dá mediante alguns exames, testes ou, genericamente, prova da morte.

No aspecto médico-legal, após a constatação da morte, deve-se analisar: Tempo da morte ou
cronotanatognose
, ou simplesmente a determinação da “data mortis” do indivíduo. Em cadáveres “inteiros” observam-se os fenômenos cadavéricos ou o resfriamento do cadáver até que sua temperatura atinja o mesmo nível do meio ambiente (20 horas
para criança e 24 horas para adultos), cadáveres putrefeitos, através de cristais de sangue putrefeitos.

”

Causa mortis“, fator de maior relevância jurídica vem determinar se o fato foi criminoso ou não. Através da posição do ferimento, por exemplo, pode-se afirmar se o cadáver foi vítima de esgorjamento ou suicidou-se enforcando-se. Através das
manchas de hipóstases pode-se afirmar se o cadáver permaneceu em decúbito dorsal, decúbito frontal, etc…

Manchas de hipóstases são acúmulos de sangue provocados pela falta de circulação, portanto, se o cadáver permaneceu a maior parte do
tempo pendurado (caso de enforcamento), não se pode forjar outra “causa mortis“, uma vez que as manchas de hipóstases localizam-se na região inferior, ou, os pés e pernas.

Se o cadáver encontra-se em decúbito frontal, as manchas de
hipóstases se localizarão em toda região virada para baixo, excluindo-se as partes que estiverem em contato com o plano.

A morte, juridicamente fala ndo, é tipo essencial nos casos de homicídio (art.121,CP/ matar alguém, só configura-se o
homicídio comprovando-se a morte da vítima).

BIBLIOGRAFIA

* Aulas de Direito Penal – 2ª Edição – Vitorino Prata Castelo Branco

* Código Civil – 14ª Edição – Theotonio Negrão

* Código Penal Comentado – Celso Delmanto

* Curso de direito Falimentar vol. 1 – Rubens Requião

* Direito
Penal vol. 2 – Damásio E. de Jesus

* Justitia 13 – junho de 1987: “Conceitos Médico-Legal e Jurídico de Morte”
José Maria Marlet

* Medicina Legal – Hélio Gomes

* Vocabulário Jurídico vols. III e IV – De Plácido e Silva

* RJDTACRIM – 16: “Transplantes de Órgãos – Nova Disciplina Lei Federal n. 8489, de 18/11/92” – José Adriano Marrey Neto

* RJDTACRIM – 14: “O momento da morte” – Victor
Pereira e José Adriano Marrey Neto

* RJDTACRIM – 2: “A morte e seu diagnóstico” – José Adriano Marrey Neto

* RT – 535 de maio de 1980: “A questão médico-legal da parada cardíaca” – René Ariel Dotti

* RT – 681 de julho/92: “O
momento da morte” – Victor Pereira e José Adriano Marrey Neto

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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