A indenização por erro médico é tema apaixonante e que já suscitou expressivo número de pronunciamentos, trabalhos jurídicos doutrinários e ações judiciais; enfim, muita tinta já se derramou sobre o papel. Face à extensão do tema e à exigüidade do espaço
jornalístico, limito-me, por hoje, a enfocar a responsabilidade civil do médico contratado para realizar cirurgia meramente estética, isto é, a popularmente denominada cirurgia plástica.
A responsabilidade médica, de regra, vincula-se
a um contrato celebrado entre o profissional e o paciente. Tal contrato pode ser escrito, mas, geralmente, é simplesmente verbal. No caso do cirurgião plástico, uma vez procurado pela pessoa interessada, ciente de suas pretensões, inclusive dos resultados
que ela almeja obter com a intervenção cirúrgica embelezadora, o médico, após avaliar os meandros e os riscos do caso específico, costuma expor o método e a técnica adotados em tal cirurgia, assim como informar ao paciente o resultado estético que
dela decorrerá. Obviamente, nessa ocasião é apresentada a proposta de honorários médicos e são feitos esclarecimentos atinentes às despesas hospitalares. Ajustadas e aceitas as condições pelas partes envolvidas, tem-se por celebrado o contrato. Só
resta cumpri-lo.
Mas é justamente aí que, algumas vezes, surje o problema relativo ao tema em foco. É que são cada vez mais comuns as insatisfações e as queixas registradas por pacientes depois de realizada a cirurgia. Não raramente,
algumas das pessoas que se submetem à plástica de estética ficam descontentes com o resultado obtido, muito aquém do previsto e contratado, e casos há, até, que da cirurgia resulta uma piora para o aspecto estético do paciente. É o caso, por exemplo,
dos seios que, após a cirurgia plástica, ficam com os mamilos visivelmente fora do lugar; da boca que fica por demais repuxada; do nariz que fica torto etc. Nesses casos, porque não alcançado o embelezamento estético objeto do contrato, o cirurgião
plástico tem o dever legal de indenizar a pessoa que contratou os seus serviços.
A cirurgia plástica embelezadora implica uma obrigação de resultado para o cirurgião e o cumprimento de tal obrigação somente se verifica quando é
atingido o resultado almejado. Em tal hipótese o paciente não é um doente em busca de melhora, mas sim alguém que, estando bem de saúde, procura o médico apenas para melhorar algum aspecto seu, por entender desagradável. Assim, ao comprometer-se em
fazer tal cirurgia, o cirurgião plástico está se obrigando a atingir determinado resultado.
Quando simplesmente o resultado não é obtido, cabe ao médico restituir ao paciente o valor dos honorários pagos e o das despesas hospitalares
realizadas. Quando, além de não obter o resultado almejado, a cirurgia piora a situação do paciente, agravando o defeito estético do qual ele era portador, o médico deve restituir ao paciente tudo quanto ele pagou e custear todas as despesas de uma
nova intervenção cirúrgica visando corrigir o erro, facultando-se ao paciente a escolha de outro profissional. Seja com o mesmo médico, seja com outro o dano deve ser reparado e o cirurgião que realizou a cirurgia plástica embelezadora mal-sucedida
é responsável pelas despesas integrais da nova cirurgia, a título de indenização vinculada à sua responsabilidade civil. Dura lex, sed lex.