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A Supremacia Do Advogado Face Ao Jus Postulandi

Miguel Antibes por Miguel Antibes
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A SUPREMACIA DO ADVOGADO FACE AO JUS POSTULANDI
Mario Antonio Lobato de Paiva


“O poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa de seus direitos, porém estes direitos constitucionais só prevalecerão com a presença do advogado que é indispensável a Justiça”

Desde o legislador Solon, na Grécia Antiga, cuidava-se da profissão do advogado e, esta, por ser muito nobre, se avantaja às outras pela sua independência. Entre os Romanos eram ordinariamente os advogados os que proviam os mais nobres empregos do Império.
Em Athenas eles dispunham de negócios públicos, e não se executavam senão o que a eles parecia justo. Em França tiveram voto deliberativo no Parlamento sobre os novos regulamentos que se formavam, e as mais ilustres famílias togadas derivam a glória
de sua origem da Ordem dos Advogados.

Em Athenas com a persistência do argumento de que todo direito ofendido deve encontrar defensor e meios de defesa, nomeavam-se 10 advogados por ano , para prestar assistência judiciária aos menos favorecidos. Os Gregos foram os criadores
de uma forma instrumentalizada de garantir o acesso aos Tribunais aos pobres preocupando-se com uma metodologia mais ampla, a da noção de justiça, surgindo assim a isonomia que significa igual participação de todos os cidadãos no exercício do poder
que aliada a teoria jusnaturalista, esta na raiz do que mais tarde comporia os hoje chamados direitos humanos.

O pensamento grego influenciou decisivamente o modelo social e cultural de Roma, inclusive a estrutura do seu direito. Para evidenciá-lo basta assinalar-se a freqüência com que textos gregos são invocados, a título de autoridade. A noção
de patrocínio em juízo passa-se para a jurisprudência romana, onde Ulpiano conceitua com precisão o direito de postular:


“postulare autem est, desiderium suum vel amici sui, in jure apud eum, qui jurisdictione praeest, exponere”

revelando a percepção da necessidade da função social do advogado e carreando a compreensão da indispensabilidade deste, para o equilíbrio das partes no litígio:


“Ait praetor: Sin non habebunt advocatum, ego dabo”

sobretudo se manisfesta a desigualdade de forças:


“Sed si qui per potentiam adversarii non invenire se advocatum dicat, aeque oportebit ei advocatum dare”

Não há que se duvidar de que essas noções determinaram a iniciativa de Costantino de elaborar uma lei que consolidasse o patrocínio gratuito aos necessitados, posteriormente inserido, também, no Código de Justiniano, continente de extenso tratamento da
atividade advocatícia, de sua prerrogativas e de seu interesses.

No Brasil com o advento das Ordenações Afonsinas, bem como nas Manuelinas, foram previstas a atividade advocacia somente aos que tivessem cursado Direito Civil ou Canônico durante o período de oito anos na Universidade de Coimbra, sujeitando
os infratores em penas severas se não observadas tais regras e por último previstas, também, pelas Ordenações Filipinas.

Diante de tais fatos históricos, verifica-se que o advogado não adquiriu o status de indispensável à administração da Justiça apenas, e tão somente após a promulgação da Carta Magna de 1988. Sua participação tornou-se essencial , a partir
do momento em que houveram os reclamos das partes em extrair as pretensões asseguradas pelo Ordenamento Jurídico, incumbindo a ele ( advogado ) a escolha das vias judiciais apropriadas, colaborando, assim, sobremaneira com o aprimoramento das instituições.

Porém com a previsão em nossa Carta Magna do artigo 133, asseverando a essencialidade do advogado para a administração da justiça trouxe à baila um velho e antigo conflito, tendo como opositor o chamado jus postulandi que nada mais é do que
a capacidade postulatória de empregados e empregadores na esfera da Justiça do Trabalho, assegurada pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, para ajuizarem pessoalmente suas reclamações e permanecendo sem a representação de procurador
judicial investido por mandado durante todo o decorrer do litígio.

José Afonso da Silva observando o artigo 133 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 ensina que “o princípio da essencialidade do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir postulação
judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta de advogado que o faça”.(1)

Pinto Ferreira asseverou que “pela primeira vez surgiu em nossa história constitucional a figura do advogado na Lei Magna do país. Trata-se de uma homenagem àqueles que exercem uma função essencial à justiça, ao lado do juiz e do Ministério
Público. O advogado exerce um munus público a que já se referia o aviso n 326 de 19/11/1980.”(2)

Celso Ribeiro Bastos diz que “embora já dispusesse de garantias desse teor, por força do Estatuto que regia a carreira àquela época ( Lei nº 4.215/63) a elevação da imunidade ao nível da própria Constituição acaba pôr lhe conferir uma dignidade
e um peso que não podem ser desprezados.”(3)

Nas palavras de Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido de Rangel Dinamarco ” o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado
dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica”.(4)

Na lição do Professor Sérgio Bermudes citando o velho provérbio inglês “quem é seu próprio advogado tem por cliente um tolo”, talvez se pudesse dizer, no lugar de tolo, “um apaixonado”, ora demasiadamente temeroso, ora exageradamente audaz,
sempre perturbado pela emoção, péssima conselheira, que prejudica o entendimento e impede a boa defesa. Porque o advogado é sujeito da relação processual a sua falta compromete a validade e a eficácia do processo.”(5)

Com o advento do “Estatuto da Advocacia e da OAB”, Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 observa-se que em seu artigo 1º, com clara redação, dispõe que é atividade privativa de advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e
aos juizados especiais” daí o debate em volta da manutenção ou não do jus postulandi, que acabou por ser levado ao Supremo Tribunal Federal, que deu, incidentemente, interpretação ao artigo 133 Constitucional, ao rejeitar, por unanimidade, a preliminar
de ilegitimidade de parte argüida contra o reclamante, por postular em juízo sem advogado ( Processo de Habeas Corpus n.º 67.390-2), afetando assim, e conseqüentemente o estatuído no artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB”, Lei n.º 8.906, de
4 de julho de 1994. Ressalvando-se que, esta decisão apesar de ter sido proferida pela mais alta Corte do país não vincula as decisões dos Tribunais e juizes.

Caso semelhante surgiu como explica o Professor Catedrático Celso Agrícola Barbi no início da aplicação do mandado de segurança foi a de poder a ação ser requerida pela própria parte, independentemente da utilização de advogado. Felizmente,
essas tentativas, inspiradas na aproximação histórica e legislativa com o habeas corpus, foram repelidas pelo Tribunais.(6)

Os Pretórios Trabalhistas, entendem de forma uníssona com o Supremo Tribunal Federal a começar pela mais alta Corte Trabalhista, asseverando o seguinte -“A Constituição Federal não exclui o jus postulandi na Justiça do Trabalho” (TST – 4ª
t. – RR 32943/91.2 – rel. Min. Marcelo Pimentel – DJU 30.10.92).

Seguindo basicamente o mesmo entendimento dos Pretórios Trabalhistas estão os seguintes juristas :

Luciano Viveiros entende válida a capacidade das partes para postularem pessoalmente, até que outra lei especial venha manifestar-se contrariamente.(7)

Em artigo doutrinário o Professor Vicente José Malheiros da Fonseca defende ardorosamente concluindo pelo pleno vigor do jus postulandi, e argumentando, dentre outros, que a tutela jurisdicional não pode ser negada àqueles que não tenham
condições ou que não queiram contratar advogados, aos que não desejam ou não podem contar com a assistência de Sindicato ou do Estado na defesa de seus direitos ou interesses.(8)

Essa é a mesma conclusão a que chega o saudoso Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Orlando Teixeira da Costa ao interpretar o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 que é a de que este artigo reserva a esses profissionais uma condição
de servidor da justiça e não de monopólio, para que se tenha acesso a ela. Do que decorre que o jus postulandi previsto no artigo 839 da Consolidação da Leis Trabalhistas continua em plena vigência, porque absolutamente compatível com o texto constitucional
vigente.(9)

Como leciona o insigne Isis de Almeida não discute a permanência do jus postulandi na Justiça do Trabalho considerando-o como princípio de direito processual.(10)

Assim entendem, também, os Ministros do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello e Sepúlveda Pertence através de decisão ao apreciar o Processo de Habeas Corpus nº 67.390-2 ( já referido anteriormente), consignando a vigência do artigo 791
da Consolidação das Leis do Trabalho, face o Estatuto da Advocacia e a Constituição Federal de 1988.

No mesmo sentido Antônio Alvares da Silva dizendo que “o acesso pessoal aos órgãos judiciários trabalhistas é uma constante do direito comparado e faz parte da cultura jurídica contemporânea. Afastar do trabalhador esta garantia é diminuir-lhe
a capacidade de reivindicação e, em muitos casos, impedir-lhe o acesso ao Judiciário, com expressa violação do artigo 5º, item XXXV da Constituição Federal “(11)

Assim entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo dizendo que ” o monopólio da advocacia, defendido pelas associações de classe e pela sua corporação, encontra limites no texto constitucional ao assegurar a todos, independentemente do pagamento
de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder ( artigo 5º, XXXIV, a).”(12)

Idêntica é a posição de Floriano Corrêa Vaz da Silva quando observa que : “Uma análise com uma perspectiva mais ampla, que não se limite apenas e tão somente ao cotejo entre duas normas isoladas ( o artigo 133 da Constituição Federal de 1988
e o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), leva, de modo firme e seguro, à conclusão de que o artigo 791 resiste incólume”.

Na esteira de tal pensamento, v. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região : “o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho que admite o ‘jus postulandi’ na Justiça do Trabalho, não foi revogado pela Constituição atual ( artigo
133) , vez que o dispositivo já existia na Lei nº 4.215/63 ( Estatuto da OAB)”.(13)

Em consonância com esse raciocínio encontramos o ilustre Mestre Amador Paes de Almeida sustentando que : “a subsistência do jus postulandi no Processo do Trabalho, ressaltando o seu alto significado social, como meio de facilitar o acesso
do hiposuficiente aos pretórios trabalhistas”.(14)

O Professor e juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Francisco Menton Marques de Lima assegura que no tocante ao processo do Trabalho, prescinde de assistência obrigatória de advogado.(15)

Para o Juiz do Trabalho Edson Pecis Lerrer o jus postulandi “prevalece na Justiça Especilalizada do Trabalho, assim como nos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Contudo, tem entendido que o jus postulandi prevalece na Justiça Especializada
do Trabalho, assim como nos Juizados Especiais de Pequenas Causas.”

Em artigo publicado no Jornal O Estado de São Paulo o Dr. Kazuo Watanabe diz ser pura defesa de mercado dos advogados afirmando que quando o artigo 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça,
não está dizendo que em todo e qualquer processo o advogado tem de participar.

Para Délio Maranhão e Luiz Inácio B. Carvalho as partes na Justiça do Trabalho gozam do jus postulandi, isto é, podem praticar, pessoalmente, todos os atos processuais.(16)

Na opinião do Professor Wagner Giglio a Lei nº 8.906/94 se excedeu e, ao pretender demais, tornou-se inconveniente e repudiada pela sociedade.(17)

Assim é a corrente dominante de juslaboralistas de alto gabarito que entendem que, sob a autorização do referido artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, reclamante e reclamado podem postular em todas as instâncias trabalhistas, independentemente
de estarem representados por advogado, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho. Argumentam que o precitado dispositivo legal possibilita esta ampla atuação das partes, devendo ser assegurado até sua expressa revogação ou modificação. A justificativa
de referida compreensão recai sobre o próprio escopo deste instituto, que, em verdade, põe um ponto final nesta discussão, mais de natureza social que propriamente jurídica. Revela-se o espírito do legislador de democratizar o acesso à Justiça Laboral
possibilitando ao trabalhador postular em juízo, sem advogado, incorrendo os mesmos em ledo engano ao pensar que se faz justiça ou se dá a entrega efetiva da prestação jurisdicional sem que as partes possam ter usufruído de uma participação verdadeira
no processo que só pode ser alcançada se postulada através de patrocínio advocatício.

Incorre-se em erro ao tentar aplicar à administração da justiça os princípios e valores da sociedade capitalista: a produtividade , entendida como o maior ou menor percentual de casos julgados, convertendo-se num instrumento de medida da
eficácia da atividade jurisdicional nos ordenamentos jurídicos de nosso tempo.

Com o devido respeito e reverência à excelência de tão nobres argumentos e dos que os defendem ( no caso a maioria dos Juristas, Tribunais ), tenho como incabível, e, no melhor das hipóteses, indesejável, o exercício do jus postulandi na
Justiça Obreira. Por mais lícitos e bem intencionados que tenham sido os argumentos inspiradores do dispositivo anteriormente vigente no processo laboral, as melhores homenagens devem ser rendidas à orientação ora defendida pelo artigo 133 da Constituição
Federal de 1988, lembrando-se, ainda que a norma constitucional em questão encontra-se inserida no capítulo relativo às Funções Essenciais à Justiça, ou seja, aquelas que lhe integram a natureza e a substância.

No processo português as Recomendações de Toledo asseveram que o Estado deve assegurar a todos, desde o início do processo, o direito de ser assistido por um advogado, sendo que esta assistência deve ser gratuita e a cargo do Estado, se ele
não dispuser de meios econômicos suficientes, recomendação esta que encontra-se em harmonia com as garantias estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
de 19 de dezembro de 1966.

Para o Dr. Atinoel Luiz Cardoso “o jus postulandi na justiça laboral, constitui vilipêndio. É odioso, até porque representa uma agressão aos direitos e prerrogativas, assegurados pela Constituição, ao advogado, único profissional com habilitação
legal a postular em Juízo, vênia. Ademais, transferindo-se tal encargo à parte interessada, extirpa do advogado a arma que lhe consagra. É a mesma coisa de retirar do médico o sagrado direito da incisão. O que é pior, confere ao leigo a possibilidade
de se auto operar, correndo por sua conta e risco auto-lesionar.”

Entende o Dr. Paulo Roberto Pereira Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho no Estado de Santa Catarina que “às vésperas do Terceiro Milênio, não é mais possível admitir que o cidadão venha postular na Justiça, seja comum ou especializada,
federal ou estadual, sem a presença de um patrono capaz de assisti-lo e orientá-lo devidamente na busca de seus direitos.”

O advogado Marcelo José Araújo diz que ” acima de qualquer interesse da classe de advogados em estar em juízo (apenas para ganhar dinheiro!!!) está o interesse da sociedade em que haja equilíbrio e igualdade nas discussões, e o Estado é responsável
em garantir isso àqueles que não têm o tal do dinheiro para que a justiça esteja presente.”

Nas palavras da Dra. Gisela Gondin Ramos advogada militante em Santa Catarina explica que “num sistema positivista como o nosso, em que o juiz não tem a menor flexibilidade na condução do processo, adstrito que está à formulação legal pré-concebida,
defender o jus postulandi sob o argumento de permitir o acesso fácil à justiça é, no mínimo um contra-senso. O maior equívoco, de compreensível defesa numa cultura tradicionalmente autoritária, é dizer que a pretensão dos advogados seja monopolizar
o mercado de trabalho. Infelizmente argumento tão singelo encontra ressonância em nossa sociedade, mais familiarizada com a máxima “O negócio é levar vantagem”, do que com o exercício pleno da cidadania, conceito que poucos conhecem, ou são capazes
de vivenciar no dia-a-dia. Países de cultura efetivamente democrática valorizam o advogado, na proporção inversa daqueles que se fizeram sob o jugo da arbitrariedade e/ou do controle estatal em todos os setores sociais. No que diz respeito, mais especificamente
à Justiça do Trabalho, tenho para mim que a resistência maior desta questão, muito mais evidente exatamente naqueles próximos ao foro trabalhista, é resquício ainda da própria estrutura viciada daquela justiça, dita especializada, criada por cópia
de um regime arbitrário, e que, infelizmente, jamais se desvinculou de suas raízes administrativas. Com certeza o modelo é falido. Falta apenas enterrar, e guardar para a história!!”

Entende o Dr. Fábio de Oliveira Braga advogado em Minas Gerais que “do mesmo jeito que o povo precisa de educação, precisa de saúde, precisa de assessoria jurídica, sem os atropelos do jus postulandi, sem as limitações da Defensoria Pública.”

O Dr. Luiz Riccetto Neto considera que “no que tange a mencionada posição do Tribunal Regional Federal da 8ª Região, afirma tratar-se de heresia jurídica a afirmação de que o artigo 133 não revogou o “jus postulandi” em razão de tal exigência
já existir na Lei Federal n. 4.215/63. Ora, o bom direito ensina que a Constituição Federal não revogou nenhuma norma anterior à sua vigência pois, se todo um ordenamento jurídico passou a existir após a sua promulgação, no máximo, poder-se-ia afirmar
que a Constituição Federal RECEPCIONOU ou não a Lei Federal nº 4.215/63. Ao se fazer a exegese da Carta Magna, constatar-se-á que a indispensabilidade do Advogado não tem qualquer relação com o acesso do hiposuficiente, acesso esse garantido pela
Defensoria Pública (arts. 5º, inc. LXXIV e 134 da CF). Observando-se que a CIDADANIA é o segundo fundamento do Estado Democrático de Direito em que vivemos, sobre ela apenas prevalecendo a soberania art. 1º, inc. I da CF), constata-se que tal indispensabilidade
decorre da preocupação precípua com a cidadania, precedendo inclusive, sobre a eficácia da prestação jurisdicional, da qual é apenas uma decorrência natural. Entendo que os “limites da lei” a que se refere o texto Constitucional refere-se apenas à
inviolabilidade dos atos e manifestações do Advogado no exercício da profissão, sendo essa a única questão PASSÍVEL DE LIMITAÇÕES pois, o termo INDISPENSÁVEL é conclusivo e terminativo, não permitindo interpretação contrária ao termo “indispensável”
(dispensável). Assim, não havendo qualquer exceção prevista pela própria Constituição Federal, não será uma Lei Federal ou qualquer outra norma hierarquicamente inferior que poderá derrogar ou revogar a Lei Maior. Ademais, sabendo-se a grande diferença
que faz o patrocínio de um bom Advogado, se fosse ele “dispensável”, não estaria o Estado obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a assistência desse valioso profissional,
apenas um privilégio de poucos cidadãos com capacidade de recursos para contrata-los, criando um violento desequilíbrio entre as partes, favorecendo a elite. O “jus postulandi” só é defendido por aqueles que sabem que o acesso ao Poder Judiciário
não é a mesma coisa que o acesso à Justiça e que, essencialmente, despreza a cidadania.”

Entende o Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul Luiz Alberto de Vargas que “na falta da presença do advogado tem-se uma queda considerável da qualidade do serviço prestado ao cidadão e sérias conseqüências
à própria justiça. A própria segurança jurídica fica comprometida, pois, dependendo do poder econômico da parte, a contratação de advogados mais ou menos qualificados certamente influenciará no resultado da lide. A melhor solução é a obrigação de
que toda a parte se faça acompanhar de advogado e que a esse se garanta uma remuneração condigna, vinculada à sorte da demanda. Quantos aos carentes, é obrigação do Estado a assistência judiciária integral”.

O Juiz do Trabalho do Tribunal Regional da 9º Região José Aparecido dos Santos diz ser contra o jus postulandi uma vez que, a parte sem advogado fica extremamente prejudicada.

O Juiz do Trabalho Antônio Cavalcanti Costa diz que “o jus postulandi concedido aos litigantes no foro trabalhista tem-se constituído muito mais em desvantagem que em benefício para as partes, principalmente para os empregados restringindo,
por isso, na Junta de Conciliação e Julgamento que preside, as chamadas reclamações a termo”. Iniciativa esta, que merece aplausos pela seriedade, independência e compromisso com a justiça igualitária.

Conforme observa o Juiz do trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região Cristóvão Piragibe Tostes Malta -entendimento este no mesmo sentido do nosso: “no processo trabalhista as partes e outras pessoas que interferem
nas lides dispunham de jus postulandi, isto é, podiam praticar por si próprias, pessoalmente, os atos processuais. Atualmente, contudo, as partes devem ser assistidas por advogados no processo trabalhista, desde que a Constituição dispõe em seu artigo
133 que este é indispensável à administração da Justiça”.(18)

O Professor paulista Estevão Mallet concorda integralmente com as conclusões expostas pelo autor, neste artigo acrescentando que “entende também que o art. 791, da CLT não mais vigora, em face do disposto no art. 133, da CF. A Constituição
não podia ter sido mais clara. De todo modo, o mais importante é que o jus postulandi, a meu juízo, não facilita o acesso do litigante pobre à justiça. Na verdade, cria-se, com o jus postulandi, a falsa imagem de acesso facilitado. Mas na realidade,
a desigualdade em que se colocam as partes, uma representada por advogado, geralmente a mais abastada, e outra não, a menos abastada, dificulta a solução da lide e quebra, em concreto, o princípio da isonomia. Desigualdade esta inconcebível até à
Jesus quando fala que “o reino dos céus é semelhante ao fermento”, querendo dizer que “o reino dos céus é o da situação de igualdade de todos na terra”.(19)

Com o mesmo sentimento de igualdade a Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada pela Nações Unidas em Paris em 1948 diz que todos os homens são iguais em dignidade e direitos. Significa este direito de igualdade que todos os direitos,
todas as regalias, franquias, prerrogativas, concessões atribuídas a uma pessoa humana se comunicam às demais, sem qualquer restrição quanto a sua intensidade, extensão, profundidade, aspectos e proporções.

Em síntese, continua Mallet “tudo se resume à seguinte idéia, tirada de uma analogia do direito com a medicina (e são muito freqüentes as semelhanças entre as duas ciências: a lide é uma doença e o juiz atua como médico, curando a doenças,
etc.): ao doente pobre ninguém imagina oferecer tão-somente a possibilidade de se tratar por si mesmo; cabe sim, a assistência médica pública e gratuita. Ao litigante pobre, da mesma forma, o que se deve dar é assistência jurídica gratuita e não permitir
que, postulando por sua conta em juízo, faça com que se perca seu direito.”

Deve-se notar que ao longo de mais de cinqüenta e cinco anos o processo trabalhista teve como uma de suas peculiaridades a presença do jus postulandi das partes nos termos do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Esta referida
capacidade postulatória das partes nada mais é do que um ranço pernicioso inspirado em um período administrativo e que ainda insiste em vigorar -conforme entendimento de juristas e jurisprudencial e terminantemente banido do ordenamento pelo Estatuto
da Advocacia e pela Constituição Federal de 1988- mesmo que isso incorra na absoluta incompatibilidade com a realidade atual que é cristalizada pela indispensabilidade da presença do advogado especializado em litígio judicial. Conforme esse entendimento
encontramos porto seguro nas sábias palavras do Professor de Amauri Mascaro Nascimento dizendo o seguinte :


” A prática não tem revelado bons resultados quanto a essa experiência. Se a audiência do advogado deixa o Juiz mais à vontade para reduzir as exigências formais do processo e simplificar o seu andamento, por outro lado a comunicação com o juiz torna-se mais difícil. As petições são mal redigidas e ao meio de uma longa redação, defeituosa, não apenas sobre o prisma técnico, mas também estritamente gramatical, estende-se um desabafo sentimental pouco produtivo ou um ataque ferino ao adversário, quando não são esses os argumentos que convencerão o juiz, muito menos esse é a forma de transmitir ao seu conhecimento os aspectos fundamentais da questão. Uma tipificação de modelos jurídicos padronizando as petições e que só o advogado conhece, é necessária, para melhor compreensão da demanda. O jus postulandi é um dos aspectos que devem merecer a atenção do legislador, mesmo porque há um contradição entre processo trabalhista perante o órgão jurisdicional, tecnicista, portanto, e postulação leiga. O advogado é o intermediário natural entre a parte e o órgão judicial, para melhor atuação deste.(20)

Segundo Cândido Rangel Dinamarco “a efetividade do processo está bastante ligada ao modo como se dá curso à participação dos litigantes em contraditório e à participação inquisitiva do juiz. O grau dessa participação de todos constitui fator de aprimoramento
da qualidade do produto final, ou seja, fator de efetividade do processo do ponto de vista do escopo jurídico de atuação da vontade concreta do direito”(21). Ora esse grau de aprimoramento só poderá ser alcançado se as partes em litígio estiverem
acompanhadas de um nobre causídico, pois somente através dele será possível elaborar peças que correspondem à vontade concreta da parte litigante em assegurar seu direito de postulação e defesa, neste último exercitando o amplo direito de defesa e
o contraditório amplamente assegurados na Constituição Cidadã, quase inatingíveis à parte que apresenta-se em juízo sem a representação legal de um advogado.

Desse entendimento podemos extrair a seguinte lição do Mestre Mozart Victor Russomano :


“O Direito Processual do Trabalho está subordinado aos princípios e aos postulados medulares de toda a ciência jurídica, que fogem à compreensão dos leigos. É o ramo do direito positivo com regras abundantes e que demandam análises de hermenêutica, por mais simples que queiram ser. O resultado disso tudo é que a parte que comparece sem procurador, nos feitos trabalhistas, recai de uma inferioridade processual assombrosa. Muitas vezes o juiz sente que a parte está com o direito a seu favor. A própria alegação do interessado, entretanto, põe por terra sua pretensão, porque mal fundada, mal articulada, mal explicada e, sobretudo, mal defendida. Na condução da prova, o problema se acentua e agrava. E todos sabemos que a decisão depende do que os autos revelarem o que está provado. Não há porque fugirmos, no processo trabalhista, às linhas mestras da nossa formação jurídica: devemos tornar obrigatória a presença de procurador legalmente constituído em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, quer para o empregador, quer para o empregado”.(22)

Em virtude desta discussão, o Professor Amauri Mascaro Nascimento perquire o alcance do jus postulandi, considerada a contradição entre processo trabalhista perante órgão jurisdicional, tecnicista, portanto, e a postulação leiga.

Vimos que a postulação do empregado ou empregador, em primeira instância, sem advogado, mediante reclamação verbal e defesa oral, cumpre o objetivo do jus postulandi, obrigando o juiz de forma dolorosa a aniquilar em virtude do quase que
total desprezo à boa técnica processual as exigências formais do processo, simplificando o seu andamento, sacrificando vários princípios constitucionais de importância fundamental para a verificação do fim primordial do processo. Em grau de recurso
o problema torna-se insustentável -não querendo dizer que no 1º grau também não o seja- uma vez que, a necessidade do tecnicismo se faz presente com superior intensidade, pois, mesmo no caso do jus postulandi, já não mais se admite, expressamente,
o procedimento verbal, sendo indispensáveis algumas formalidades, a exemplo da petição escrita (artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo função privativa dos advogados a representação da parte na instância recursal, cabendo somente
a estes a sustentação oral, por exemplo.

Em virtude do exposto entende-se que o direito de postular pessoalmente não pode ser exercido, na instância primária, em detrimento das normas processuais, muito menos a nível de recurso. O Colegiado tanto na Junta de Conciliação e Julgamento
como perante o Tribunal julgador não poderá usar deste tipo de flexibilidade com relação ao rigor do processo, uma vez que, a postulação sem advogado sempre reverte , indubitavelmente, em desfavor do próprio postulante que se utiliza deste instituto,
nefasto, mormente se o outro litigante estiver representado por advogado habilitado.

Há que se entender claramente que o processo judicial é uma relação de direito eminentemente técnico, faltando as partes, pela ausência de formação jurídica, condições de postular em juízo, a tutela dos próprios interesses.

Por isso mesmo Calamandrei escreveu: “para assegurar praticamente no processo a liberdade e a igualdade das partes é necessário situar um advogado ao lado de cada uma delas, para que o advogado, com sua inteligência e conhecimento técnico
dos mecanismos processuais, restabeleça o equilíbrio do contraditório”. No fundo, o direito à assistência de um advogado representa, no âmbito do processo, “a expressão mais importante – é ainda Calamandrei a escrever – do respeito à pessoa, já que
onde não existe advogado a personalidade do litigante fica diminuída”(23)

Em brilhante julgamento a mim enviado pelo Juiz RICARDO GEHLING juiz no exercício da Presidência e Relator da 5º Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul cumprimentando-me pelo excelente trabalho que com profundidade e
erudição adota a melhor tese sobre a matéria assevera o seguinte :


“Entendo serem aplicáveis ao processo do trabalho, subsidiariamente, os dispositivos legais do CPC que tratam da sucumbência, considerando a indispensabilidade do advogado como detentor do ius postulandi não exclusivamente em face do disposto no art. 133 da CF, mas como única forma de se assegurar o contr

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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