Josemar Dantas
O atendimento a pedido liminar em mandado de segurança interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) fulminou de inconstitucionalidade a cobrança de contribuição previdenciária aos funcionários públicos inativos da União. Portanto, a Lei nº 9.783, de 28
de janeiro de 1999, afronta a Carta Política no tocante à imposição do encargo aos servidores na inatividade.
O despacho preliminar foi proferido pelo ministro Carlos Mário Velloso. Trata-se de jurista que, há décadas, granjeou aura de
admiração e respeito por exibir notável domínio do Direito Constitucional. Sua decisão ergueu-se sobre o disposto no artigo 150, IV, da Constituição, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios utilizar tributo com efeito de
confisco.
A inconstitucionalidade da Lei nº 9.783 é proclamada de forma unânime fora dos pareceristas abrigados sob a fronde generosa do governo. Desde logo porque a medida provisória que lhe deu causa fora rejeitada quatro vezes pelo Congresso.
O decurso de tempo na apreciação da matéria provou-a não ser urgente, nem relevante, os dois pressupostos constitucionais que legitimam a edição de medida provisória.
Também houve violação do entendimento universal, consagrado no ordenamento
legal e nos princípios gerais que regem as sociedades democráticas, de que a lei não pode desconstituir relações jurídicas consolidadas. E tal diretriz se aplica com maior rigor nos planos penal e tributário. A prestação previdenciária tem caráter
de tributo. Em conseqüência, norma do gênero não poderia, em hipótese alguma, alterar a situação do funcionário aposentado em data anterior à malsinada Lei nº 9.783.
O diploma mencionado espezinha a Constituição em cinco outros dispositivos,
pelo menos. Basta, porém, a sábia interpretação preliminar do ministro Vellosopara configurá-lo como verdadeiro quasímodo jurídico.
Se o rombo nas contas públicas é tão grande que enseja medidas iníquas contra a espoliada classe dos servidores
públicos, seria o caso de regulamentar o artigo 153, VII, da Constituição, que cria o imposto sobre grandes fortunas. Afinal, foi o atual presidente, quando constituinte, quem colocou semelhante obrigação no texto constitucional.