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A Reforma Do Ensino Jurídico E O Papel Da Ordem Dos Advogados Do Brasil

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Outros Temas
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A REFORMA DO ENSINO JURÍDICO E O PAPEL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Antonio Armando U. Do Lago Albuquerque

INTRODUÇÃO

A Faculdade de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT – foi criada recentemente e situa-se na região sudoeste do Estado. De fundamental importância, pois atende um parcela significativa de estudantes que residem
nesta região e não podem, por várias razões, estudarem em outros Estados ou até mesmo na capital do Estado – Cuiabá.

Consoante o ex-reitor Carlos Alberto Reyes Maldonado:


“Somos fruto de todo o processo de edificação de esperanças pelo qual passou a sociedade brasileira nos últimos quinze anos. Acreditamos nas possibilidades mais ingênuas, defendemos com o ardor dos amadores as teses que o tempo tratou de profligar, sustentamos até o limite do possível a vontade de fazer o novo, na busca do melhor e do certo.”
(2)

Com apenas quatro anos e meio de criação e funcionamento, a Faculdade de Direito encontra-se, dentro do possível, adequada a Portaria 1886/94. Possui uma biblioteca com aproximadamente 5000 livros atualizados, portanto, acima dos trinta por cento exigidos,
sendo o restante adquirido em breve. Temos o Escritório Modelo de Assistência Judiciária devidamente instalado e equipado com computadores, estando em fase de construção a Biblioteca Setorial no 2º piso do Escritório, o Prédio situa-se aos fundos
do Juizado Especial o qual mantém convênio.

Entre promotores, magistrados, procuradores e advogados a Faculdade de Direito possui 33 professores em atividade. Contamos com um Centro Acadêmico – “Silva Freire” – atuante, preocupado principalmente
com o reconhecimento do curso. Com isso soma esforços à Faculdade com a finalidade de buscar recursos para adquirir livros e terminar a construção da Biblioteca Setorial.

Regularmente alguns abnegados professores e discentes, escrevem artigos
em jornais de circulação estadual, ademais, encontra-se em fase de editoração a Revista Jurídica Voluntas, de circulação semestral e o Jornal Alterativo em que veinculará notícias da Universidade e Faculdade de Direito. O Centro Acadêmico também possui
uma Revista de produção científica ainda em fase de elaboração.

Óbvio que , como a maioria das Universidades públicas, a UNEMAT também enfrenta problemas de “pouco caso” – neo-liberal – dos governantes, haja vista o inadequado repasse de recursos
para que possa continuar em plena atividade. Mesmo assim, a Faculdade de Direito tem procurado, a par dessas insatisfações, a colaboração isolada de alguns políticos, o que por hora tem alcançado resultado satisfatório.

Surge, portanto, a
Faculdade de Direito da UNEMAT com o objetivo de superar as condições sociais de desigualdade e injustiça, através da formação de uma geração de jovens destemidos prontos à aventura do saber e do atuar. Uma Faculdade que tenha claro a necessidade
de respostas urgentes e concretas para a maioria do povo, num desafio diário de se fazer uma educação diferente não apenas por não querer ser igual, mas por ser necessário.

Isso posto, e, ainda mais pelo motivo generalizante de reclamações
de colegas estudantes, ativemo-nos neste presente trabalho, com ar desafiador, pois é notório o baixo índice de qualidade das Faculdades de Direito do Brasil. Buscamos evidenciar que o estudante de Direito deve contribuir para com o ensino, não somente
com manifestações públicas, apoio a greves, apoio aos movimentos sociais etc, mas, sobretudo; estudando, produzindo e pesquisando.

Faz-se necessário um ensino jurídico que se desvincule do seu objetivo inicial de criação, ou seja, um ensino
voltado para a ocupação de cargos políticos e administrativos, mas, antes de tudo, um ensino crítico formador de profissionais atuantes no meio social; operadores jurídicos em total consonância com os anseios populares. Consoante o prof. Amilton Bueno
de Carvalho um ensino formador de “juristas orgânicos“. Diz-se profissional orgânico do Direito “aquele que está permanentemente inquieto ante a estrutura posta.” (3)

O ensino jurídico atravessou o Período Imperial, a independência
do país, a República Velha, “Redemocratização” e boa parte do Brasil Novo sem que sua essência tenha sido modificada, enquanto o país transformava-se cotidianamente. Perpetua-se até hoje a resistência à dialética e a manutenção de um método lógico-formal
baseado em premissas muitas vezes discordantes da realidade social. Mas, o ensino jurídico foi fundamental na formação de líderes que nos conduziram a grandes conquistas, tais como; a extinção do tráfico negreiro, independência do Brasil, a implantação
de um Estado Democrático de Direito etc. A pergunta que se faz é: Conduziram quem e para onde?

Inúmeras reformas curriculares foram tentadas, bem verdade que colaboraram para o avanço significativo da discussão do ensino de Direito, porém
com as reestruturações o pensamento permanecia o mesmo, apegado ao dogmatismo positivista, às interpretações exegéticas e às aulas-conferências. Na prática, tornava-se difícil a elevação da qualidade do ensino. Mas por qual razão?!

A Ordem
dos Advogados do Brasil durante todo esse processo senão ajudou também pouco atrapalhou, manteve-se apática, indiferente às oscilações sociais e às respostas insatisfatórias dadas pelo ensino jurídico. Talvez erro de (de)formação jurídica?

Atualmente, almeja-se um ensino formador de “juristas orgânicos” comprometidos com a realidade social. Desta forma, a OAB vem colaborando no sentido de reformar o ensino, exemplo mais concreto é o lançamento desse Concurso de Monografia a nível
nacional.

Diante desse quadro de mudança e discussão em 1994 publica-se a Portaria 1886 fixando novas diretrizes para o currículo mínimo dos cursos jurídicos do país. Mas a questão que se impõe é se as mentalidades dos operadores jurídicos
acompanharam o nosso tempo? Se, metodologicamente atuaram conforme dispõe a aludida Portaria? Se realmente far-se-á um novo ensino jurídico?

Este breve trabalho dividido em cinco partes, tem a pretensão ousada de apontar os caminhos traçados
pelo ensino jurídico, assim como indicar algumas soluções possíveis para a crise que o assola.

Num primeiro momento, traçaremos um perfil histórico do ensino jurídico desde o período colonial até a República. Procuraremos enfocar a importância
dada, pela elite dominante, ao ensino jurídico, pois este era o formador dos filhos dessa mesma elite.

Já na segunda parte retrataremos a criação e a fundação da Ordem dos Advogados do Brasil, inserindo os bacharéis no contexto social que
abrange o segundo reinado até a república velha. Abordaremos a importância do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros – e OAB para o desenvolvimento de um país mais democrático.

Refletimos, num terceiro momento, a respeito do aspecto histórico
do país na Era Vargas, traçando um paralelo com a evolução dos currículos do curso de Direito até a Resolução 3/72 do Conselho Federal de Educação.

O penúltimo e último capítulo abordaremos a Portaria 1886/94 e a colaboração da OAB para a
construção de um novo ensino jurídico, quiçá mais crítico, humanístico e alicerçado em concepções mais próximas da nossa realidade social.

1. Aspectos Históricos do Ensino Jurídico brasileiro

Não é de se admirar o motivo pelo qual
o Brasil tem um adequado desenvolvimento educacional e mais, especificadamente, no ensino jurídico. As raízes deste atraso são profundas e datam desde o período colonial.

Enquanto o empreendimento português – no Brasil colonial – foi preponderantemente
de cunho exploratório comercial, com quase nenhuma preocupação com a formação intelectual; na América Espanhola, pelo contrário, os espanhóis fizeram do país ocupado um prolongamento orgânico do seu próprio país. Tratava-se de uma colônia de povoamento
e não exploratória como a de Portugal. Assim sendo, já em 1538, criou-se a Universidade de São Domingos, logo após, 1551; a Universidade de São Marcos em Lima; e ainda neste ano a Universidade do México. De forma tão vertiginosa proliferaram tais
Instituições de Ensino Superior, que ao findar o século XVI a América Espanhola já contava com vinte e três Universidades, dentre as quais seis de melhor categoria.

Tal aspecto justifica a frase do historiador Sérgio Buarque de Holanda:

“Por esses estabelecimentos passaram, ainda durante a dominação espanhola, dezenas de milhares de filhos da América que puderam assim, complementar seus estudos sem precisar transpor o Oceano.” (4)

A preocupação do governo português em manter um vínculo com os estudantes brasileiros – que ingressaram na Universidade de Coimbra ávidos por um diploma de bacharel, com o propósito de se enquadrarem na administração da Metrópole ou para exercerem cargos
políticos – objetivava, àqueles que retornavam à colônia, fazê-los reproduzir as idéias metropolitanas, coibindo, portanto, qualquer curso jurídico colonial o que poderia ocasionar uma futura emancipação da colônia.

“O propósito de impedir a criação de cursos superiores no Brasil era uma manifestação consciente da Metrópole, temendo por aí que atingisse a colônia a um processo mais rápido de emancipação.” (5)

Talvez, se os cursos jurídicos tivessem sido instalados no período colonial no Brasil, teria sido pior do que foi em 1827, haja vista, a baixa procura de clientela, a não ser alguns filhos de homens abastados, além da parca qualificação profissional,
do analfabetismo reinante na maioria populacional, enfim o ambiente social não era favorável para o estudo da ciência jurídica, o que, com certeza contribuiria mais ainda para a reprodução da manutenção dos interesses da Metrópole sobre a colônia.
Pouco propício para estudo jurídico, porque não se havia formado ainda uma educação genuinamente brasileira, com os interesses voltados para a realidade social do país. Assim sendo, os futuros professores se formariam na Europa e reproduziriam um
posicionamento intelectual e prático adaptado à nossa sociedade; posicionamento este, em favor da classe dominante, a fim de se manter o status quo dessa classe, pois fôra essa a patrocinadora dos estudos de muitos bacharéis no exterior.

Por outro lado, as dificuldades propiciam soluções inovadora. Nada obstaculizava, teoricamente, que a colônia desenvolvesse seus próprios cursos superiores, dentre os quais o ensino jurídico. Dentro de um aspecto nacionalista e, portanto, mais realista,
talvez se tais cursos tivessem sido implantados, teríamos à época, um Brasil para brasileiros, onde formaríamos jovens elitizados sim, mas, que estariam mais próximos de seus próprios problemas, e dessa forma, mais próximos de soluções que não seriam
importadas e adaptadas às nossas necessidades, infelizmente como na maioria dos casos ainda ocorre hoje.

Após a independência pouca coisa mudou, para não dizer quase nada, o meio social ainda era reduzido à classe economicamente mais poderosa,
a educação era precária, o país continuou patriacarlista, latifundiário, escravocrata, exportador, monopolista e completamente dependente do exterior.

Tão pouca a mudança que a independência foi uma completa surpresa para o povo brasileiro,
para não dizer um imprevisto. Claro que não podia ser diferente, pois a participação civil no processo de independência foi muito pouca, senão inexpressiva. Resume bem o momento os escritos de Aristides Lôbo:

“O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava.” (6)

A lei de 11 de agosto de 1827 cria os cursos de Direito do Brasil, em São Paulo e Olinda. Para tanto foi organizado e adotado; um pouco antes da aludida lei, 1825; os Estatutos do Visconde de Cachoeira que muito longe de pretenderem formar juristas preocupados,
críticos e conscientes do seu papel socializante, tais cursos, na realidade, tinham como propósito formar bacharéis preocupados com a própria ascensão pessoal. Mas de que forma forma almejava-se garantir uma posição na elite? Através de cargos públicos,
burocratizando e fornecendo mais qualificação às atividades públicas brasileiras, como também preenchendo o cenário político, a magistratura e a advocacia. Aliás, à época, não era esse o fim visado pelos cursos jurídicos?

Assim pode ser
compreendido pela leitura do disposto nos Estatutos, ou seja, qual o profissional que pretendiam formar, vejamos:

“homens hábeis para serem um dia sábios magistrados e peritos advogados de que tanto se carece; e outros que possam ser dignos deputados e senadores e aptos para ocuparem os lugares diplomáticos e mais empregos do Estado.” (7)

Ainda, consoante a análise de Sérgio Adorno:

“formar uma elite coesa, disciplinada, devota às razões do Estado, que se pusesse à frente dos negócios públicos e pudesse, pouco a pouco, substituir a tradicional burocracia herdada da administração Joanina.” (8)

Ou seja, formar operadores do Direito que reproduzissem na organização pública brasileira, a ideologia jurídico-política do Estado Nacional.

De fato, o previsto pelos Estatutos do Visconde de Cachoeira se concretizaram, pois os cursos jurídicos
realmente formaram uma elite que controlou o poder político da vida nacional imperial, mesmo sendo criados de forma precária, com instalações insuficientes, pouca qualificação profissional e total desinteresse dos estudantes.

Pode-se dizer
que os bacharéis aprenderam a Ciência do Direito mais por si mesmos do que pelas aulas ministradas, mais na vida acadêmica participando de jornais e clubes filosóficos, mais na prática do que na teoria. O ensino jurídico tornara-se “chato”, pois estava
muito aquém da realidade de seus alunos e da vida social em que eles se inseriam, os jornais e a filosofia proporcionavam aos acadêmicos um dinamismo bem maior do que a aparência estática que os mestres transmitiam do Direito.

Diante de tamanho
desinteresse, pois poucos compareciam às salas de aula, o conselheiro Leôncio de Carvalho propõe em 1869 uma Reforma do Ensino, instaurando o ensino jurídico livre, que consoante o próprio artigo do decreto 7247 assim era definido:

“Não serão marcadas faltas aos alunos, nem serão eles chamados às lições de sabatinas. Os exames, tanto dos alunos como dos que não o forem, serão prestados por matéria e constarão de uma prova oral e outra escrita, as quais durarão o que for marcado nos Estatutos de cada escola da Faculdade.” (9)

A reforma não logrou êxito, tanto que o próprio pai de um aluno chegou a afirmar que acompanhou a “gestação de uma besta.” (10) Os cursos jurídicos continuavam deficientes. Mas, não fosse o surgir de um ilustre mestre – passados três anos da
reforma -, o período imperial não se diferenciaria dos demais tempos. Trata-se de Tobias Barreto o primeiro professor no Brasil a pronunciar o nome de Rudolf Von Ihering na sua defesa de tese em Recife. Mas o que o tornou brilhante como professor
foi a forma de ministrar as suas aulas, pois discutia-se os assuntos jurídicos, os problemas político-sociais, a liberdade, havia a criticidade em suas aulas, o mundo real e prático passaram a fazer parte das aulas teóricas.

Foi Tobias Barreto
o porta-voz da introdução filosófica-jurídica da teoria alemã no Brasil, até então, nossa teoria era impregnada pelos ensinamentos franceses.

Tamanho o saber e a sua competência que não tardou a cativar os seus alunos. Em apenas seis anos
– 1882 a 1868 -, lecionando em Recife, deixou grandes e inúmeros discípulos, dentre os quais; Clóvis Bevilacqua, Sílvio Romero, Gumercindo Bessa e muitos outros.

De modo geral, o ensino jurídico no Brasil Imperial continuou tendo uma evolução
linear pouco significativa para uma transformação social tão necessária já àquela época. A doutrina, tinha por base o jusnaturalismo, até o momento que se introduziu o positivismo no Brasil. A metodologia seguia a forma rudimentar de ensino da Universidade
de Coimbra através da aula-conferência. Enfim, pouco ou quase nada se aprendia sobre a Ciência do Direito na academia.

Com o início da República uma nova perspectiva se abre para o ensino jurídico no Brasil, principalmente, por meio da reforma
de Benjamim Constant que tripartiu o curso em três espécies: curso de Ciências Jurídicas, Curso de Ciências Sociais e Notariado. Este último visava dar um enfoque mais prático ao Direito, embora sua duração tenha sido muito pouca, uma vez que, mal
se desenvolveu e já foi extinto.

A reforma foi boa por um lado, pois foi responsável pela quebra da dualidade do curso de Direito entre São Paulo e Recife. Por outro lado, os cursos jurídicos passaram a proliferar-se pelas regiões do país.

A dita reestruturação do ensino, era de cunho, eminentemente positivista, portanto, a ampliação dos cursos jurídicos pelo Brasil acabara expandindo o pensamento positivista, colaborando para com a ideologia predominante da elite, qual seja: a de completa
estagnação. Essa concepção de estagnação faz surgir as mais precisas e imperativas decisões que controlavam a sociedade dando a impressão de repouso e ordem social. Mera aparência! Isto era o que a sociedade e os estudantes descobririam posteriormente,
frente a uma mudança da estrutura social brasileira, onde o já enraizado pensamento positivista e o método de ensino lógico-formal não permitiriam o acompanhar dessa sociedade, permanecendo um ensino jurídico antiquado e defasado em relação ao seu
tempo.

Nota-se também que embora a sociedade tenha mudado, a ideologia dominante continuou a mesma, pois o brasileiro continuou a ter aquela mesma visão do Brasil em relação ao mundo, ou seja, a de um país dependente do mundo lá fora. Assim,
a República continuou a manifestar os mesmos ideais do Império.

Tudo mudou, as leis; os mestres; os estudantes, mas o espírito continuou o mesmo. O ensino jurídico não deixou de ter uma tendência à estagnação, ao conservadorismo e à indiferença
para com as mudanças sociais, isto é, tendência de progresso linear. Outros cursos passam a ter importância nacional, pois acompanharam o seu próprio tempo, o Direito perde campo para a Medicina e a Engenharia.

2. Fundação da Ordem dos Advogados
do Brasil – Os bacharéis do II Império à República Velha

O Instituto dos Advogados Brasileiros foi criado em 7 de agosto de 1843, por Aviso firmado pelo Ministro de Estado da Justiça, Honório Carneiro Leão. Teve sua sede implantada na Capital
do Império em 7 de setembro de 1843 e Regimento Interno aprovado em 5 de maio de 1844.

Seu primeiro presidente-fundador foi o jurista e parlamentar Francisco Gê Acaiaba de Montezuma – Visconde de Jequitinhonha – médico formado na Bahia e “viajando
pata Portugal”, formou-se em Direito na Universidade de Coimbra. Foi o primeiro orador parlamentar a atacar os importadores de escravos africanos. Teve também o privilégio de ser um dos precursores da campanha abolicionista.

Passados trinta
e seis anos reforma-se o Estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros através do Decreto nº 7836 de 28 de setembro de 1880, dispondo o seu art. 20 que além de organizar a Ordem dos Advogados, o Instituto tinha também como finalidade “o estudo do direito e da jurisprudência em geral.”

Em 1888 impõe-se uma nova reforma com a pretensão de transformá-lo em Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, estendendo sua finalidade para o estudo do direito, na sua história, no seu mais amplo desenvolvimento, nas suas aplicações práticas
e na sua comparação com os vários ramos da legislação estrangeira.

Pelo Decreto nº 4753-A de 28 de novembro de 1923, o Estatuto do IAB dispunha como fins

“o estudo do direito, difusão dos conhecimentos jurídicos e culto à Justiça” (§ 1º), bem como “a colaboração com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem pública” (§ 2º) e, ainda, “a prorrogação da defesa do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio artístico, estético, histórico turístico e paisagístico.” (11)

A Ordem dos Advogados do Brasil tal qual a conhecemos hoje, foi criada em 1930 pelo Decreto nº 19408 de 18 de novembro, tendo por atribuição a seleção, o disciplinamento e a defesa da classe dos advogados.

Atualmente, a OAB é uma associação
dotada de personalidade jurídica e seu estatuto dispõe, conforme a Lei nº 8965 de 4 de julho de 1994, art. 44, I e II:

“defender a Constituição, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” Assim como, “promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados.” Não mantém a OAB “qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública.”

A análise histórica desse período – II Império à República Velha – demonstra que o IAB pouco se preocupou para com a melhoria da qualidade do ensino jurídico e com o efetivo acesso à justiça dos menos favorecidos.

Se por um lado, o Instituto
pouco fez pelo ensino, e pelo acesso à justiça da grande maioria da população, bem verdade, que por outro lado, os cursos jurídicos colaboraram decisivamente com ideais transformadores e revolucionários. Nos dizeres do conselheiro federal da OAB/GO,
Dr. Licínio Leal Barbosa, os cursos Jurídicos no Brasil contribuíram para

“a construção e o aprimoramento dos institutos jurídicos, no País, e a fermentação de idéias que desaguariam na proibição do tráfico negreiro, na lei do Ventre Livre, na lei Áurea e na Proclamação da República.” (12)

Os cursos jurídicos, como dito antes, eram formadores de bacharéis vindos de famílias abastadas que detinham o poder e o controle político imperial. Se tais idéias vingaram, não foi por acaso. A elite imperial estava mudando, a sociedade transformava-se
com a expansão das estradas de ferro, com a exploração agrária estereotipada, ainda do tempo colonial, dos cafezais de 1840, a constituição de sociedades anônimas, a fundação do Banco do Brasil, a inauguração da linha telegráfica, enfim, o estabelecimento
de meios de transporte modernos entre os centros produtores rurais e os centros comerciais.

Mas na realidade, tais mudanças – devido ao advento da proibição do tráfico negreiro -, nada mais eram do que a fachada de mudança de uma atitude
governamental, exatamente para manter o controle exercido pela classe dominante no Império, auqlea mesma classe defensora das idéias importadas, que nunca ousou criar, mas somente copiar, só que agora sobre o pretexto de progresso. E realmente era
o progredir. Mas para quem?

No início do II Império a atividade mais lucrativa para o Brasil era o tráfico negreiro. Com a repressão inglesa – Bill Aberdeen – a tendência seria diminuir a importação de escravos, mas a organização e a lucratividade
já tinham atingido um estágio tal, que não era vantagem alguma extinguir a transação comercial, ao contrário, era perda de lucro.

Nesse sentido está Sérgio Buarque de Holanda,

“Não é para admirar se, com esse aparelhamento, puderam os interessados no tráfico promover, mesmo, e, principalmente, depois de 1845 – o ano do Bill Aberdeen -, um comércio cada vez mais lucrativo e que os transformaria em magnatas das finanças do Império.” (13)

A maior repressão inglesa ao tráfico e o advento da lei Eusébio de Queiroz, fez com que em meados de 1850 a importação da mão de obra escrava diminuísse consideravelmente. Neste aspecto, o Instituto dos Advogados Brasileiros assume um papel fundamental
na defesa da extinção do tráfico negreiro, não por acaso, pois neste mesmo período os negócios comerciais desenvolvem-se sem possuir ligações rurais. Não é mera coincidência que, no mesmo instante de diminuição da importação de escravos, expandem-se
os negócios comerciais, haja vista o lucro obtido com aquela atividade ter sido destinado a outros ramos de negócio. Há aumento das especulações financeiras, e os bacharéis são preparados a fim de efetuá-las.

A própria fundação do Banco
do Brasil relaciona-se com o lucro obtido por meio de tráfico negreiro, está aí a genialidade de Mauá, atento às transformações observou que, “a vontade nacional” estava ao lado da extinção do tráfico, e assim, eram necessários outros meios
de reunir capitais. Nada melhor que a criação de um banco.

A extinção do tráfico de escravos negros, começada em 1850, só se findaria com o advento da lei Áurea em 1888. Por tudo isso, as mudanças não passavam de superficiais, pois os fundamentos
tradicionalistas das elites coloniais ainda eram mantidos, impossibilitando uma mudança social profunda e mais ousada.

Os bacharéis em todo esse processo da elite brasileira enquadram-se na expressão de Mauá – “vontade nacional.” Ora,
as elites não ouviriam o clamor popular como hoje não ouvem, mas atentam, sim, para o próprio ego. O IAB era a ressonância de uma parte da elite brasileira que discordava com o modelo escravocrata de exploração. Bem verdade que não havia unanimidade,
Nabuco de Araújo que o diga, pois era árduo defensor do regime escravocrata, vejamos: “antes bons negros da costa da África para cultivar os nossos campos férteis do que todas as tetéias da Rua do Ouvidor (…).“

Não entendia ele que
num momento novo, agitado por novas transações comerciais, poderia perpetuar seus ganhos advindos do tráfico e assim manter seu status quo, pois nada modificaria a não ser o modo pelo qual se conservaria o poder.

Muito pouco havia mudado no
nosso ensino jurídico. Parecia mesmo que nossos intelectuais continuavam a voltar dos estudos de Coimbra. Permaneciam totalmente afastados da realidade brasileira, importando a velha ideologia do exterior, transfigurando-a para o contexto social brasileiro,
como se não tivéssemos o nosso próprio contexto. “Olhavam para o umbigo dos outros ao invés de se preocuparem com os seus”.

Os próprios Estatutos do Instituto dos Advogados, à época, são denunciantes dessa situação. A reforma de 1880 nada
mencionava a respeito da ligação profissional com a sociedade. Os operadores jurídicos ainda estavam fora do seu contexto social, simplesmente serviam à elite ou pretendiam fazer parte dela. Como dito anteriormente, consoante tais Estatutos, a principal
finalidade era o “estudo do Direito e da jurisprudência” pelos seus integrantes. Podemos então, questionar se nessa finalidade não estão inseridos os primeiros indícios de uma crise no ensino jurídico, pois após formados os bacharéis ainda
não conheciam o Direito, ao ponto de terem de estudá-lo posteriormente?! Se é que podemos mencionar “crise” para uma coisa que nunca foi “boa”. É verídico que a Ciência Jurídica é um eterno estudar e pesquisar, mas não é necessário que isso seja colocado
em Estatutos, pois dá-se a impressão que o conteúdo mínimo a saber sobre Direito, não estava sendo transmitido.

A proclamação da República não serviu para mudar a estrutura da sociedade. A classe dirigente continuava a manifestar a mesma ideologia
do Império, pois o próprio brasileiro tinha a idéia de um país dependente em relação ao mundo.

Mas, por outro lado, a República reflete, no aspecto externo, o desaparecimento dos fazendeiros da cana-de-açúcar, pois no novo regime político
a vida citadina e o comércio estava em completa ascensão, de forma que esses proprietários rurais que não se adaptaram a essa nova forma econômica, deixaram de ter tanta importância quanto tiveram no período Imperial. Decresceu a importância – do
ponto de vista do mundo exterior, por ter desaparecido os fazendeiros da cana-de-açúcar -, porém não deixou de existir a influência desses homens na sociedade, pois na realidade ocorreu a passagem de uma agricultura calcada na cana-de-açúcar para
uma agricultura cafeeira, o que ocasionou o surgimento de uma nova classe empresária, porém sobre a mesma estrutura imperial.

Certo é que a descentralização republicana deu maior flexibilidade política-administrativa ao governo no campo econômico,
beneficiando os grandes interesses agro-exportadores, por outro lado a ascensão política de novos grupos sociais de rendas que não derivavam da propriedade rural, mas da especulação e do comércio, fez com que se reduzisse consideravelmente o controle
que aqueles grupos agrícola-externos exerciam sobre o governo central. Esse novo grupo social era composto por uma classe média urbana, empregados do governo e do comércio – muitos dos quais bacharéis -, os assalariados rurais, os produtores agrícolas
ligados ao mercado interno, os nascentes grupos industriais.

Ocorre que se vivia um período de transição econômica, mas sobre a mesma estrutura agrária imperial, daí não haver uma mudança profunda, mas superficial e artificial, pois os conflitos
existentes entre este dois pólos – rural e urbano – denunciavam a imaturidade do Brasil para que se modificasse profundamente sua estrutura.

Neste sentido está Buarque de Holanda:

“Dois mundos distintos que se hostilizam com rancor crescente, duas mentalidades que se opunham como o racional se opõe ao tradicional, o citadino e cosmopolita ao regional e paroquial.” (14)

Em matéria de ensino jurídico, podemos considerar como marco no início republicano a federalização dos cursos educacionais, juntamente com a federalização política. Despontam, portanto, várias Faculdades Livres por todo o Brasil em virtude da reforma
de Benjamim Constant, da mesma forma que baixa o número de matriculados no curso de Direito, enquanto as outras carreiras como a medicina, a engenharia, e até mesmo a agricultura tornavam-se mais atrativas para os jovens.

Mas o surgimento
de reclamações em relação ao ensino jurídico eram mais freqüentes. A vida do estudante mudara. Eles trabalhavam, ocupavam posições em novas escolas da Bahia, Minas Gerais, Pará, Amazonas, Ceará, devido também a considerável elevação da vida urbana,
fez nascer o sentimento geral de decadência do ensino jurídico e com o passar dos anos na administração pública e comércio, a vida urbana intensificava-se. A boemia já não era mais um estilo de vida, pois a concepção mais realista e prática da vida
era cada vez mais freqüente.

Já não havia mais discussões filosóficas e literárias, o intelecto que até pouco tempo, para a elite, era um entretenimento, e para a maioria da população sequer existia, passa a ser um meio de ascensão social
para essa nova classe média urbana, mais preocupada com um cargo a ocupar do que em estudar.

O desinteresse pelo estudo jurídico era geral. Poucos compareciam às aulas, o aprendizado estava mais no convívio extra-classe com um ou outro professor
ou nas atividades em jornais e Centros Acadêmicos.

Impõe-se uma série de reformas, do ponto de vista administrativo, que em nada colaborariam para a modificação dos cursos jurídicos, porque nelas não havia nenhuma idéia orientadora, sendo
elaboradas aleatoriamente

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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