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A Luta Do Ministério Público

Miguel Antibes por Miguel Antibes
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A LUTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Miguel Sales

No dia 14 de dezembro de l981 foi sancionada a Lei Complementar federal nº 40/81, dispondo o seu art. 61 que essa data marcaria o dia dedicado ao Ministério Público. A escolha de tal dia – mantido pelo atual Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
em seu art. 82 -, prende-se ao fato de, naquele momento, ter ingressado, em nosso ordenamento jurídico, o primeiro diploma básico, definindo de forma moderna o perfil institucional do nosso Ministério Público, assemelhando-o, à época, guardadas as
devidas proporções, ao porte dos que foram instituídos em nações civilizadas, servindo de exemplo, a Alemanha, a França, a Itália e a Suécia.

Campos Salles, apelidado por César Salgado, como o “Promotor das Américas”, é o patrono do Ministério
Público do Brasil. De fato, as primeiras leis precursoras da importância funcional de nossa entidade deve-se àquele grande estadista, que na exposição do Decreto 848, de 11.10.1890, quando Ministro da Justiça no Governo Provisório da República, já
afirmava ser “O Ministério Público instituição necessária em toda organização democrática.” Entre nós, o Ministério Público também tem o seu mártir, Pedro Jorge, Procurador da República, barbaramente assassinado, l4 anos atrás, quando no exercício
de seu mister, investigava os envolvidos no “escândalo da mandioca”, ocorrido em Floresta, no sertão pernambucano, hoje a capital do “polígono da Maconha”.

Ao contrário do que alguns pensam, a história do Ministério Público sempre foi construída
através de embates. A Lei 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública, necessitou de muitos anos de pregação e aguerridos debates no Parlamento. Graças ao empenho de, entre outros, Ada Grinover, Rangel Dinamarco, Barbosa Moreira, Hugo Mazzilli, Édis
Milaré e Nelson Nery, a instituição conquistou tal diploma jurídico. Sem dúvida, adequado para reprimir ou impedir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público e cultural, bem assim para agir em defesa dos deficientes físicos,
dos indígenas, das crianças e adolescentes e de outros interesses difusos, coletivos e indisponíveis do povo. Maior foi o esforço da maioria de seus membros junto à Constituinte, para assegurar a autonomia funcional, administrativa e financeira da
instituição e o seu novo elenco de atribuições, como destacado principalmente nos arts. 127 a 130 da Carta de 1988, dispositivos somente regulamentados em 1993, respectivamente, pelos estatutos orgânicos do Ministério Público da União e dos Estados.
Agora, a luta é para que aquelas funções asseguradas à instituição pelo Poder Constituinte Originário não sejam alvitradas pelo casuísmo e a barganha que têm caracterizado, ressalvadas as exceções, a ação do constituinte derivado, com suas viciadas
emendas, geralmente não respeitando as limitações substanciais prefixadas na própria Constituição.

A respeito da atuação cotidiana do Parquet, vale lembrar, hoje, as palavras de Pierro Calamandrei: “Entre todos os cargos judiciários, o mais
difícil, segundo me parece, é do Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como o juiz.” Ou então, as proféticas palavras de Prudente de
Morais: “O Ministério Público não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes, pois age com autonomia em nome da Sociedade, da Lei e da Justiça.”

Evolutivamente, o Ministério Público inverteu o seu raio de ação. Outrora, era
o procurador do rei. Modernamente, é o defensor dos valores fundamentais da sociedade e ouvidor do povo, herança bem sucedida advinda dos países escandinavos. Neste contesto, o Ministério Público tem por horizonte a edificação de um Estado social
de direito, capaz de garantir a qualquer homem, como categoria universal e eterna, a preservação das condições básicas de subsistência, dando-lhe a oportunidade de respirar o ar da vida com o natural status de dignidade.

A Constituição de
l988 estendeu ao Ministério Público semelhantes garantias e prerrogativas que foram conferidas aos demais Poderes, dotando-o de independência, de parcela da soberania estatal, objetivando que o mesmo possa, ao lado de suas atividades rotineiras, ser
o permanente defensor da ordem jurídica, do regime democrático, da sociedade, da natureza e dos direitos essenciais do povo.

Como posto na Lei Fundamental, o poder exercido pelo Ministério Público é de natureza sui generis, determinado pela
vontade popular, através de seu Poder Constituinte, representando um avanço na estrutura política do Estado que, além dos poderes tradicionais deferidos aos seus órgãos fundamentais, reconhece um outro Poder, para ser o defensor dos interesses essenciais
da Nação, os quais não podem ser contrapostos por nenhuma pessoa, tampouco por seus governantes, em seus respectivos afazeres, ou por qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao sistema de atuação do Estado. Noutras palavras, o Ministério
Público somente se afigura como defensor do Estado, quando a sua missão está em consonância com o sentimento da sociedade e as justas aspirações populares.

O povo espera, portanto, que o Ministério Público, quer atuando no âmbito federal
ou estadual, por intermédio de todos os seus membros, valendo-se do seu significativo Poder Social, venha ter uma participação cada vez mais ativa frente às questões que o País necessita solucionar, primando pela efetividade da Constituição e das
leis dela decorrentes, zelando pela condução da coisa pública e afirmando-se como um forte instrumento de transformação social e de aprofundamento da democracia, possibilitando a participação, o trabalho, a igualdade de condições e a liberdade política
e econômica para todos os brasileiros.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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