Hugo de Brito Machado
Nos termos do art. 153, § 2º, inciso II, o imposto de renda não incide sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a pessoa com idade superior a sessenta
e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
A imunidade, porque decorrente de norma da Constituição, não pode ser afetada pela lei ordinária. Não pode o legislador diminuir o
seu alcance. E a decorrente do preceito constitucional acima referido depende apenas de estarem presentes as condições nele estipuladas, a saber: a) tratar-se de proventos de aposentadoria e pensão pagos pela previdência social pública; b) terem os
proventos valor não superior ao limite fixado em lei; c) ter o aposentado, ou pensionista, idade superior a sessenta e cinco anos, e não dispor de rendimentos outros que não sejam de seu trabalho.
A questão que se coloca, em se
tratando de rendimentos recebidos em juízo, como resultado de ação movida contra a instituição de Previdência Social, é de saber se prevalece ou não o limite mensal considerando-se que se trata de rendimentos acumulados durante períodos muito longos.
Ou se prevalece o limite estabelecido na lei que determinou o desconto, especificamente para os valores recebidos em juízo.
Para quem respeita a supremacia da Constituição, não pode haver dúvida. O valor total deve ser dividido
pelo número de meses a que se referem os proventos, e somente na hipótese de ser ultrapassado o limite mensal haverá o desconto do imposto de renda.
Na interpretação das normas jurídicas não se pode deixar de considerar os elementos
contextual, ou sistêmico, e teleológico, ou finalístico.
O elemento contextual, no caso, recomenda que se entenda a expressão limites fixados em lei como referência aos limites usualmente adotados e, como ordinariamente os proventos
são pagos mensalmente, esse limite é na lei fixado em valor mensal. O fato, lamentável sob todos os aspectos, de haverem as ações judiciais contra o INSS virado verdadeira rotina para os aposentados e pensionistas não retira da situação de receber
os proventos em juízo o caráter de excepcionalidade, como excepcional deve ser considerado o fato de não serem os proventos pagos mensalmente, mas de forma acumulada.
Já o elemento teleológico, ou finalístico, está no caso a recomendar
que se não imponha ao aposentado, ou pensionista, com mais de sessenta e cinco anos, o dever de pagar imposto de renda, quando o valor que recebe mensalmente está dentro de certo limite considerado o mínimo indispensável.
Não há
dúvida, portanto, de que deve prevalecer a imunidade dos proventos, nos termos do art. 153, § 2º, inciso II, da CF/88. Se os proventos, recebidos mensalmente, são imunes, não há como admitir-se devam ser tributados somente pelo fato de haverem sido
acumulados. Isso implicaria atribuir ao imposto o caráter de verdadeira punição contra quem já foi punido pela ilegalidade cometida pelo INSS que não lhe pagou mensalmente, como devia, os proventos a que tem direito.
Quem teve
descontado o imposto de renda, quando presentes os pressupostos de incidência da regra constitucional imunizante, pode promover ação contra a União, cobrando o que pagou indevidamente.
Pode, ainda, a depender do caso, cobrar danos
morais pela demora no recebimento do que lhe é devido, em face dos prolongados constrangimentos a que foi submetido, em face da situação de penúria que enfrentou durante longos anos. Sobre esse assunto, é notável a sentença da dra. Marisa Ferreira
dos Santos, que condenou a União a pagar indenização por danos morais em virtude da longa demora no julgamento de reclamação trabalhista em que foi vitorioso, (sentença publicada na Revista do Instituto Toledo de Ensino, Bauru, São Paulo, nº 18, ago/nov/97,
p.309/329).