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Compensação Do Crédito Tributário

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Tributário
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COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Luiz Cláudio Portinho Dias

I. INTRODUÇÃO

A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se
a extinção até onde se compensarem. O Código Tributário acolheu o instituto, com algumas particularidades, dispondo no seguinte sentido: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.

Assim, são requisitos essenciais da compensação tributária: a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e específicas (1) entre o Fisco e o contribuinte; c) dívidas líquidas e certas.

II. AUTORIZAÇÃO LEGAL

A autorização legal é pressuposto que diferencia a compensação tributária da de natureza civil. Decorre logicamente do princípio da estrita reserva legal que preside as relações administrativa e tributária em nosso sistema (arts. 97 do CTN, 5º, inc. II,
e 150, inc. I, da Constituição de 1988). Dessa forma, mesmo quando a lei deixa a cargo da autoridade administrativa o estabelecimento de condições e a exigência de garantias para que o contribuinte possa utilizar a compensação, esta atividade é estritamente
vinculada, não sobrando ao agente público qualquer campo de discricionariedade.

Assim, as condições para a compensação de créditos tributários, com caráter geral, ficam a cargo da lei. De outro lado, “em cada caso“, quando se tratar
de situação específica, que foge à regra geral traçada pela lei, poderá a autoridade responsável estipular as condições e garantias peculiares, dentro dos estritos limites legais. Porém, mesmo nas hipóteses de compensação excepcional, o direito de
um há de ser o direito de todos quantos naquelas circunstâncias se encontrarem, de acordo com a regra imperativa de isonomia tributária contida no art. 150, II, da Constituição da República. Não pode, pois, em hipótese alguma, o agente público decidir
discricionariamente.

III. RECIPROCIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DAS OBRIGAÇÕES

O art. 170 do CTN cuida da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública. Não há, portanto, necessidade de o crédito do contribuinte ser desta ou daquela espécie, bastando apenas a liquidez
e a certeza para conferir o direito à compensação. De forma diversa estabeleceu a Lei 8383, de 30.12.91, a compensação de tributos no âmbito federal, exigindo apenas que seja efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie (art. 66, § 1º).
Lançou-se, então, discussão acirrada acerca do significado da expressão “tributos de mesma espécie“, sustentando alguns que seriam compensáveis impostos com impostos, taxas com taxas, contribuição social com contribuição social etc… A
questão, contudo, restou superada através da edição da Lei 9250, de 26.12.95, que se definiu pelo critério de tributos com a mesma destinação constitucional. Não se pode, porém, confundir a compensação do CTN com esta última instituída pela lei federal.
Não se pode cogitar de revogação da norma do CTN, porque esta é considerada, conforme pacífica e mansa jurisprudência do Pretório Excelso, lei complementar, não podendo, pois, ser revogada por uma lei federal, hierarquicamente inferior. Além disso,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,

“NÃO HÁ CONFUNDIR A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 170, CTN, COM A COMPENSAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 66 DA LEI 8.383/1991. A PRIMEIRA E NORMA DIRIGIDA A AUTORIDADE FISCAL.CONCERNE A COMPENSAÇÃO
DE CREDITOS TRIBUTARIOS, ENQUANTO A OUTRA CONSTITUI NORMA DIRIGIDA AO CONTRIBUINTE E É RELATIVA À COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.” (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 98.295/96-PR, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 9.12.96, p. 49251);

Nesse contexto, a compensação do art. 170 do CTN permanece íntegra, vigente e aplicável a todas as situações que com ela se identifiquem, sendo imprescindível, apenas, que o contribuinte comprove a liquidez e certeza de seu crédito (2)
, para contrapor-se ao crédito tributário que lhe está sendo exigido. Por seu turno, a compensação autorizada pela Lei 8383/91 independe de autorização da Fazenda Pública ou de decisão judicial que reconheça a liquidez do crédito, podendo o contribuinte
fazê-la, assumindo a responsabilidade pelos seus atos. Em primeiro lugar, porque esta modalidade de compensação não extingue o crédito tributário, como ocorre com aquela do art. 170 do CTN. Em segundo, porque não impede à autoridade administrativa,
após efetuada a compensação pelo contribuinte, revisar o ato, fiscalizando as anotações constantes nos livros e efetuando o lançamento, de ofício, quando entendê-la indevida (3) .

IV. CONCLUSÕES

Diante do que foi exposto, pode-se chegar às seguintes conclusões:

1º) a compensação tributária é limitada às estritas condições e garantias fixadas em lei, mesmo quando é autorizada pela autoridade administrativa;
2º) somente extinguirá
o crédito tributário, até aonde se compensar com a obrigação exigível, nas hipóteses em que o contribuinte comprovar a liquidez e certeza de seu crédito, o que poderá ser feito através do reconhecimento expresso da autoridade administrativa ou por
decisão judicial transitada em julgado;
3º) a compensação da Lei 8383/9, em que pese autorizar a compensação de tributos da mesma espécie, não importa em extinção do crédito tributário, a não ser após o ato de homologação efetuado pelo agente
público;
4º) o instituto da compensação, na esfera tributária, deve ser acolhido e aplicado levando-se em consideração os princípios públicos que regem a disciplina.

NOTAS:

1) “TRIBUTARIO. COMPENSAÇÃO DE CREDITOS (CTN – ART. 170) – PARCELAS NÃO ESPECIFICADAS. NÃO E POSSIVEL A COMPENSAÇÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS, SE QUEM PRETENDE EFETUA-LA NÃO ESPECIFICA QUAIS AS PARCELAS A SEREM ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO.” (STJ – 1ª Turma –
REsp. nº 78.301/95-BA – Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS – DJ 18.3.96, p. 07542);

2) “… LIQUIDOS E CERTOS, NA DEFINIÇÃO LEGAL (PARA JUSTIFICAREM A COMPENSAÇÃO), SÃO OS CREDITOS TRIBUTARIOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS PELO FISCO E OS
RECONHECIDOS, COMO TAIS, POR SENTENÇA JUDICIAL COM TRANSITO EM JULGADO… ” (STJ – 1ª Turma – REsp. nº 90.180/96-RS – Min. Rel. Demócrito Reinaldo – DJ 1.7.96, p. 24017);

3) “(…) III – A COMPENSAÇÃO FEITA NO AMBITO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO,
COMO NO CASO, FICA A DEPENDER DA HOMOLOGAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL, QUE TEM PARA ISSO O PRAZO DE CINCO ANOS (CTN, ART. 150, PARAGRAFO 4º). DURANTE ESSE PRAZO, PODE E DEVE FISCALIZAR O CONTRIBUINTE, EXAMINAR SEUS LIVROS E DOCUMENTOS E LANÇAR, DE OFICIO,
SE ENTENDER INDEVIDA A COMPENSAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE.” (STJ – 2ª Turma – REsp. nº 82.038/95-DF – Rel Min. Antonio de Pádua Ribeiro – DJ 1.7.96, p. 24035);

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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