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Perícia Papiloscópica

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Processual Penal
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PERÍCIA PAPILOSCÓPICA
Rodrigo Fernando Barbosa de Andrade e José Wellton de Sousa Bezerra

A Papiloscopia- ciência da qual fazem parte a Datiloscopia, a Quiroscopia e Podoscopia – baseia-se na observação dos desenhos formados pelas cristas papilares, os quais têm por gênese as ondulações da derme, que são reproduzidas pela epiderme. Possui
três postulados, a saber: perenidade, imutabilidade e variabilidade. Perenidade; os desenhos originados pelas cristas papilares – também, nas extremidades dos dedos, nas palmas das mãos e nas plantas dos pés – permanecem invariáveis, desde o sexto
mês de vida intra-uterina até a completa putrefação cadavérica.

Imutabilidade: os desenhos originados pelas cristas papilares não são modificáveis, quer voluntariamente ou patologicamente, excetuando, segundo Manuel N. Viotti, os casos de hanseníase.(1) Variabilidade: não há duas impressões papilares
idênticas se provenientes de indivíduos diferentes, mesmo que, à primeira vista, haja similitude quanto ao aspecto geral.

O método identificatório datiloscópico é extremamente eficiente, seguro, de baixo custo, de aplicação potencialmente massificada e tem apresentado avanços principalmente com a incorporação dos recursos da informática.

Assim se pronunciou Leonídio Ribeiro acerca da importância da identificação datiloscópica: “Ao lado da identidade positiva, que confere um único nome a determinada pessoa, com direitos e obrigações a ela inerentes, deve-se considerar identidade
negativa, que impede atribuir ao indivíduo o uso de nome que não lhe cabe, anulando os atos que o mesmo, porventura, tenha praticado indevidamente, com fins ilícitos ou criminosos.”(2)

Na rotina do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal é comum, por força da pesquisa datiloscópica, a detecção da prática encetada por algumas pessoas que tentam identificar-se portando documento de outrem, objetivando
com isso adquirem nova identidade.

Magistrados, especialmente os responsáveis pelas varas de registros públicos, e membros do Ministério Público, velando pela segurança dos atos jurídicos, utilizam-se da pesquisa datiloscópica, também, em casos de pedidos tardios de registro
de nascimento, no intuito de evitar que algum pleiteante oculte passado em débito com a Justiça.

No processo penal, é de suma importância a correta individualização daquele que poderá vir a ser atingido pelo Estado-juiz no status libertatis. Vide o art. 6º, VIII, do CPP: “Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal,
a autoridade policial deverá (…)VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;” Reportagens jornalísticas mostram, não raras vezes, pessoas inocentes encarceradas
por conta de homonímia. Providências simples como os regulares processos de coleta, pesquisa e confronto das impressões digitais dos indiciados e condenados sanariam essas anomalias, evitando-se que a insegurança quanto à verdadeira identidade de
um réu se concretize em detenção ou reclusão equivocadas, o que estigmatiza a alma do homem de bem que se vê nessas circunstâncias, por mais efêmero que seja o período de constrição da liberdade.

Igualmente gera insegurança jurídica a dúvida quanto à verdadeira identidade de um cadáver. Quem na verdade é o morto? A pergunta se impõe. A resposta que se busca pode vir a ser o primeiro passo na seara investigativa. Na realidade, não
é absurda a hipótese de simulação da própria morte, levada a efeito por alguém que, depois de suas práticas criminosas, queira furtar-se à ação da Justiça.

Geralmente, as primeiras informações que se têm acerca da identidade de um cadáver são verbais, portanto nem sempre confiáveis. Nesse contexto é de grande importância a Perícia Necropapiloscópica, levada a efeito por papiloscopistas policiais
, ex vi do art. 166, caput, do CPP. Sobre o tema assim dissertou o Prof. Mirabete: “Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado” – o mesmo vale para o não-inumado (comentário nosso) – “deve proceder-se ao reconhecimento (melhor seria dizer
identificação) pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Os peritos deverão lançar mão dos elementos que dispuserem: impressões digitais, palmares ou plantares,”(3).

A perícia papiloscópica em local de crime, efetuada sob a responsabilidade técnica dos papiloscopistas policiais – como a própria etimologia assevera com clareza didática e ex vi do art. 159, caput, do CPP -, também é de grande valia na persecução
penal: na fase do inquérito policial, no momento do oferecimento da denúncia e na formação da convicção do juiz. Às vezes constitui-se na única prova material disponível. Sobre a importância da perícia papiloscópica executada por papiloscopistas policiais,
o eminente Des. Vaz de Melo, do Colendo TJDFT, assim se pronunciou: “(…) O Instituto de Identificação, por intermédio de seus peritos, colhendo fragmentos de impressões digitais no carro conduzido pelo ora apelante, conseguiu chegar à autoria do
fato criminoso. (…) O trabalho silencioso, técnico e de alta precisão, nos leva a resultados surpreendentes. O trabalho científico em auxílio da Justiça. É o profissional, muitas vezes mal remunerado, produzindo trabalhos cujo resultado deixa o
leigo boquiaberto.” No mesmo diapasão, o doutor Benito Augusto Tiezzi, Juiz da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na Sentença (fl.6) referente ao Proc. n. 15.234-4/99, assim se manifestou: “… prova técnica escorreitamente
realizada.”

Assim disse, em artigo, o eminente Ministro do STJ Luiz Vicente Cernicchiaro: “A interpretação dos tribunais é indispensável à boa análise do Direito.”(4) A jurisprudência, em especial a do Colendo TJDFT, reconhece de forma farta, inequívoca
e remansada a importância da perícia papiloscópica efetuada por papiloscopistas policiais do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, eis alguns exemplos:

APR1700696 DF – Ac. n. 102440 – Rel. Lécio Resende – Ementa: furto qualificado – (…) autoria e materialidade comprovadas – (…) laudo de perícia papiloscópica – unânime. APR1775297 DF – Ac. n. 98990 – Rel. P. A. Rose de Farias – Ementa: Penal: Furto
– prova papiloscópica relevante – … APR13334193 DF – Ac. n. 67731 – Rel. Otávio Augusto – Ementa: furto. A Alegativa de prova insuficiente não colhe procedência, visto a comprovação da autoria pelo laudo datiloscópico. É amplo, portanto, o leque
de aplicabilidade da Papiloscopia na vida sócio-jurídica. Dando-se os meios adequados aos profissionais, ela continuará sendo um dos bons instrumentos para a segurança das relações jurídicas e para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

NOTAS

1) Manuel N. Viotti – Dactyloscopia e Policiologia – 4ª ed., SP, 1935, p. 93.
2) Hermes Rodrigues de Alcântara – Perícia Médica Judicial, Ed. Guanabara 2, p. 286.
3) Júlio Fabbrini Mirabette – Processo Penal – 2ª ed. SP: Atlas, 1992, p.
234.
4) Luiz Vicente Cernicchiaro – Aborto – DIREITO & JUSTIÇA, Correio Braziliense, 12-7-1999.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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