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Ainda E Por Que Desigualar O Estrangeiro, Em Sede De Execução Penal

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Processual Penal
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AINDA E POR QUE DESIGUALAR O ESTRANGEIRO, EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL
Rolf Koerner Junior

Pouco tempo atrás, no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário, do Ministério da Justiça, disse não mais podermos, no Brasil, desigualar o estrangeiro que, no Brasil, esteja regular ou irregularmente e que, aqui, fora condenado pela prática
de infração penal. Era época em que a celeuma sobre o seqüestro do empresário Diniz ainda não se instalara em nosso País e nem greve de fome alimentava a pretensão de saída de presos estrangeiros condenados para cumprirem o saldo de suas penas em
seus países de origem.

Com a Constituição de 1988, que revogou, porque incompatíveis com as garantias que prevê, disposições da Lei nº 7.209 (nova Parte Geral de Código Penal) e 7.210 (Lei de Execução Penal), ambas de 1984, o estrangeiro
condenado – desinteressa se aqui ingressou regular ou irregularmente cumprirá a pena privativa de liberdade como se brasileiro fosse. Presunção néscia de que fugiria o estrangeiro acaso progredisse para regime menos gravoso ou fosse liberado condicionalmente
não se sintoniza com a natureza garantidora de princípio constitucional da individualização (sempre progressiva) da pena privativa de liberdade em execução. E se não fugisse o estrangeiro? Mania em vaticinar para punir ou para executar a pena realizaria
o Brasil como um democrático Estado de Direito?

Quando a imprensa me diz que os estrangeiros seqüestradores de Diniz já vomitam sangue, por-que não comem, eles que são grevistas, imagino o que aconteceria, em nosso País, se brasileiros, que
também cumprem penas, em estabelecimentos penais e cadeias públicas, em flagrante dissonância de regime legal aqui em vigor, adotassem essa nunca sofisticada (e sempre burra) manei-ra de reação. Conseguiriam sensibilizar a autoridade do cárcere para,
pelo menos, motivar-se a cumprir os comandos legais regradores da execução penal em nosso território? Claro que não. Que fazer então? Cumprir a lei o Brasil. Só isso. Garantir, para os estrangeiros condenados, pena privativa de liberdade sob progressão
para regime menos gravoso e ainda se garantir para que eles não fujam do País. Depois de cumprida a sanção da sentença condenatória, realizar, por autoridade de nos-so Presidente, a expulsão deles de nosso território. Qualquer outra solução só desserviria
à soberania brasileira; constituir-se-ia num mal exemplo para a comunidade e provocaria, inevitavelmente, peri-goríssima reação de cadeia nas casas de encarceramento brasileiras. Afinal, se brasileiro praticou infração penal e foi condenado, burro
ele seria?

A experiência aí está. Venho reclamando que o Brasil seja criativo. Decretos de indulto para nada mais servirão enquanto não for abandonada a já vetusta prática de clonagem para as suas confecções. Sempre a mesma coisa. Por que,
por exemplo pelo caminho da comutação, não se substituir a pena privativa de liberdade por sanção menos gravosa? Comutar não significa só diminuir o quantum da pena da sentença, mas a trocar por outra também significa comutá-la.

Fundamentar
restrição para o estrangeiro condenado em razão da irregularidade de seu ingresso em território brasileiro, por isso que, aqui, não poderia trabalhar e, então, não poderia ser liberado condicionalmente, não constitui argumento louvável. Se a restrição
encontra supedâneo na reforma da parte geral de código penal de 1984 ou na lei de execução penal, o intérprete deveria avaliá-las, para dizê-las revogadas, nessa parte, pela Constituição de 1988. Aliás, desenvolvesse o Brasil pro-gramas sérios nesse
campo de acompanhamento de presos beneficiários de progressão (em amplo sentido), tudo estaria resolvido para brasileiros e estrangeiros. Agora os prejudicar porque não faz o Brasil o que devia fazer constitui absurdo imperdoável.

Então,
não é de tratado ou de leis novas que precisamos. A solução de tratado é solução de demagogia. As leis que já temos são as melhores do mundo. Se pressão pudesse vingar em nosso País seria (só) a motivada pela fome de justiça que sempre deveria alimentar
a esperança de seres nascidos de mulher e também a sensibilidade de nossas autoridades, que nos governam só porque queremos que nos governem.

Aos estrangeiros e brasileiros: o Brasil de legítima legalidade ainda existe!

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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