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Rh – Vista Ao Ministério Público…

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Processual Civil
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RH – VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO…
Fábio Ricardo Lunelli

Não são raros os casos em que, induzido pelo entendimento predominante na atual conjuntura processual, o juiz dá vista ao Ministério Público de processos onde estão sendo aventadas matérias que estão longe de ser de sua alçada.

A tão cantada
e decantada morosidade da justiça tem nessa falta de discernimento uma de suas causas.

A desagradável insistência em se despachar processos para as mãos dos Promotores de Justiça, no fito heróico de se promover movimentação processual,
tem abarrotado seus gabinetes, tornando seu diuturno trabalho lento, vagaroso e moroso, retardando a solução dessas lides onde se discutem direitos inerentes a pessoas, muitas vezes, carentes de uma solução jurídica – verdadeiros doentes jurídicos!

A Lei número 8.625, de 12.02.1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em seu artigo 25, elenca, num rol exemplificativo, as funções gerais do Ministério Público, assim dispondo:


“Art. 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

(…)

V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos.”

O citado artigo arrola, em seus nove incisos, diferentes funções do Ministério Público, além de outras que lhe possam ser acometidas pela Constituição ou por outras leis.

Este inciso V imputa ao Ministério Público a intervenção em todos
os processos em que sua participação seja deliberada por lei, e também naqueles em que sua intervenção seja cabível para assegurar o exercício de suas funções institucionais, em qualquer fase ou grau de jurisdição, obrando como fiscal da lei.

Como é sabido, o Ministério Público pode atuar, no âmbito civil, sob duas formas distintas:

a) como parte (CPC, art. 81);

b) como custos legis – fiscal do rigoroso cumprimento da lei (CPC, art. 82).

Sua atuação se dá
continuamente no interesse público, de que são manifestações o interesse social e o individual indisponível (CF. art. 127, caput).

Decorrência disso é que participa o Ministério Público de um sem-número de procedimentos cíveis e criminais.

Em matéria penal, importa-lhe funcionar em todos os processos criminais resultantes de ação penal privada, e em todos os incidentes de execução de penas criminais.

Em matéria não penal, vislumbra-se o artigo 82 do CPC, que reza:


“Art. 82 – Compete ao Ministério Público intervir:

I – nas causas em que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.”

Não há intervenção facultativa do Ministério Público no processo civil brasileiro. Estando presente uma das causas citadas no artigo 82, será forçosa sua participação.

Acontece que, sob a égide do interesse público propalado no inciso
III supramencionado, tem-se reiterado o despacho que dá vista do processo ao Ministério Público, inobstante tratar-se de matéria, muitas vezes, totalmente diversa.

O festejado Theotônio Negrão, em nota de rodapé ao artigo 82 do CPC, adverte:


“O interesse público não se identifica com o da Fazenda Pública (RTJ 93226, 94/395, 94/899, 133/345; STF-RP 25/324; RTFR 143/97, RJTJSEP 113/237, JTJ 174/262), mesmo porque esta é representada por seu procurador e se beneficia do disposto no art. 475 – II e III .

“‘Não é a simples presença da entidade que impõe a intervenção do MP (art. 82, III, CPC), cabendo ao juiz examinar a existência do interesse, pela natureza da lide ou qualidade de parte’ (RSTJ 14/448). No mesmo sentido: RSTJ 76/157” .

Ainda, além das hipóteses enquadráveis no dispositivo citado, outras situações de participação obrigatória do parquet em determinados processos são previstas em leis esparsas, como por exemplo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei de
falências, a lei do mandado de segurança, etc.

Como se vê, o leque de hipóteses de intervenção do MP é colossal. Contudo, ainda que estejam diante de todas essas hipóteses, muitos juízes têm entendido necessária a participação do parquet,
por exemplo, em ações paulianas, de execução fiscal, ou de desapropriação indireta (neste caso há interesse da Fazenda Pública, contudo, a mesma dispõe de procurador próprio em sua defesa).

Casos como estes despertam apreensão em qualquer
um, por saber que seu direito pode estar sendo manejado como “peteca” pelos nobres julgadores que, a pretexto de exibir uma anafada movimentação processual, ficam repetindo o expediente de remeter processos para a apreciação do Ministério Público,
inobstante serem sabedores de suas funções intrínsecas, e da sobrecarga de trabalho que os assombra diuturnamente.

O Ministério Público goza de atribuições hoje bem definidas na Constituição Federal e na própria Lei Orgânica, (arts. 129 e
25, respectivamente) de relevo e importância significativos, que tem de cumprir com eficiência e desvelo como representante da sociedade, por isso devem os julgadores analisar com mais circunspecção as hipóteses que ensejem a determinação de vista
ao Ministério Público.

Apenas para ilustrar a balbúrdia que se forma, processualmente falando, em matéria civil, havendo uma das causas do artigo 82 do CPC, tendo sido o demandado condenado e vindo a apelar, após apresentar razões recursais,
o demandante oferecerá suas contra-razões de recurso. Depois, será dado vista dos autos à Promotoria de Justiça, que exarará o entitulado “parecer em apelação”.

Após ascenderem os autos à Câmara que irá julgar o mérito, será ouvido
o Procurador de Justiça quanto ao provimento ou desprovimento do recurso.

O parecer exarado pelo Procurador de Justiça não passa de um parecer em apelação!

Compreendem? É o cúmulo da desnecessidade… São dois pareceres em apelação
apresentados pela Promotoria de Justiça (1º e 2º graus), no mesmo processo, sobre o mesmo incidente processual (a apelação).

Ideal seria que, após a apresentação das razões e contra-razões recursais, ascendessem os autos ao segundo grau de
jurisdição onde passariam às mãos do Procurador de Justiça, que ofereceria o parecer tocante ao provimento do recurso.

Esses são apenas alguns casos que se sobressaem da melancólica realidade. Não foi minha intenção esgotar o tema, mesmo porque
o leque é demasiadamente grande. Apenas quis falar da necessidade de se rever algumas posições atinentes à conveniência ou não da vista ao MP, em muitos processos.

Em minha singela opinião, é hora de mudar…

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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