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Previdência E Magistratura

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Previdenciário
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PREVIDÊNCIA E MAGISTRATURA
Antônio Souza Prudente

Os juízes brasileiros têm, na Constituição da República, de 05.10.88 e na Lei Complementar n.° 35, de 14.03.79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), as garantias da vitaliciedade, que somente será adquirida, no primeiro grau de jurisdição, após dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão fundamentada de dois terços dos membros do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa e evitando-se, assim, que o juiz seja removido por qualquer motivo insosso ou por desagradar, em suas decisões, aos “donos do poder” e, ainda, da irredutibilidade
de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais e extraordinários.

Tais garantias não foram outorgadas, constitucionalmente, como privilégio aos magistrados, mas se perfilam como instrumentos de independência dos juízes, para
segurança, sem dúvida, dos cidadãos, a quem servem no exercício constitucional da jurisdição.

Esclareça-se, de logo, que os juízes não somos meros servidores do Estado ou do Governo, mas agentes da soberania popular, pois todo poder emana do
povo (CF, art. 1°, parágrafo único) e não daqueles que nomearam os juízes, formalmente, para o cargo.

Nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional é vedado ao magistrado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive
de economia mista, exceto como acionista ou artista; exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração, e manifestar, por qualquer meio
de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério (art.
36, I a III).

A Constituição Federal, em vigor, proíbe os juízes de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo e de dedicar-se
à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, I a III).

Como se vê, os juízes, no Brasil, possuem uma cidadania mitigada, não podendo exercer, plenamente, seus direitos políticos, pois, enquanto exerçam a magistratura, não podem
dedicar-se à atividade político-partidária para concorrer a cargos eletivos. Isto se impõe em favor do livre exercício da judicatura, para a segurança de todos os cidadãos. Os juízes precisam da garantia de uma remuneração digna, não só na ativa,
mas também, na aposentadoria, porque não podem exercer outras atividades a não ser a pessimamente remunerada e digna função do magistério, sem acumulações, para a dedicação exclusiva ao serviço da magistratura, como garantia dos jurisdicionados.

Sem
a segurança de uma aposentadoria dignamente remunerada e tranquila, nenhum magistrado servirá ao povo com independência e paz de espírito, sendo assaltado, a cada instante, por preocupações materiais e de ordem pessoal e familiar, agravando-se os
apelos tentadores da corrupção.

Os juízes são trabalhadores, que não gozam da plenitude dos direitos sociais, constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, tais como a garantia da remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
da jornada mínima e máxima do trabalho, fixada em lei; da remuneração do serviço extraordinário; do adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas; do seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador; da proibição
de diferença de salário por exercício de função; do piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e do fundo de garantia do tempo de serviço, dentre outras garantias compatíveis com o exercício da magistratura (CF, art. 7° e incisos).

Os
juízes não têm hora certa para lidar com processos. O volume, se Judiciário, neste final de século. O neoliberalismo é selvagem e cruel, gerador de desigualdades sociais, visando somente o lucro e o acúmulo de riquezas materiais. Apresenta-se, em
seu furor egoísta, frio e insensível ao drama humano. Não tem sentimento nem sensibilidade para cultivar o amor nas relações humanas.

O Poder Judiciário tem por ideal distribuir a Justiça a todos, salvando o homem de seus conflitos, na restituição
da paz. A Justiça transcende a matéria e cria no ser humano uma perspectiva escatológica de realização infinita sem discriminar ou excluir pessoas. A Justiça, animada pelo princípio universal da igualdade, condena o appartheid global, regional
e local entre ricos e pobres, pois deseja que a riqueza seja servida a todas as pessoas, na proporção social de suas necessidades vitais.

Levanta-se, assim, no limiar do terceiro milênio, uma orquestração maligna dos detentores do poder do
capital contra a ação salvadora do Poder Judiciário, institucional, que não acolhe as maquinações da “Besta do Apocalipse” e não aceita comungar da hóstia de Satanás. Creio que a Justiça há de libertar o homem das forças negativas do capitalismo neoliberal,
para que a riqueza seja distribuída igualmente a todos, na comunhão da paz.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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