Jolimar Corrêa Pinto
O legislador constituinte originário não tinha a intenção de instituir ou de autorizar a instituição de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas, ao aprovar a PEC nº 33/95, encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente da República.
O texto final — Emenda Constitucional nº 20 — expressou a vontade daqueles que, durante quatro anos, apreciaram e aprovaram parcialmente aquela proposta. Eis o texto do art. 195, da EC nº 20:
‘‘Art. 195. A seguridade social será financiada…
mediante…, e das seguintes contribuições sociais:
‘‘I — do empregador, da empresa…
‘‘II — do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuições sobre aposentadoria e pensões…’’.
Quanto
as aposentadorias e pensões do regime do art. 40 — servidores públicos civis — assinale-se que, na forma do substitutivo do Senado, a matéria retornou à Câmara dos Deputados (que na primeira rodada isentara aposentados e pensionistas) com a redação
seguinte:
‘‘Art. 40… ‘‘§ 1º As aposentadorias e pensões serão custeadas com recursos provenientes das contribuições dos servidores, pensionistas e do respectivo ente estatal, na forma da lei, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão de valor igual ou superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201’’.
Esse dispositivo foi rejeitado no plenário da Câmara ao deliberar sobre o Destaque para Votação
em Separado da bancada governista, nos termos seguintes (CDC, pág. 4218):
‘‘DESTAQUE DE BANCADA
‘‘Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 161, inciso I, par. 2º do Regimento Interno requeremos a V. Exa. destaque para votação em separado — DVS, para supressão do § 1º do art. 40, constante
do art. 1º do Substitutivo do Senado Federal à PEC nº 33-G, de 1995.
‘‘JUSTIFICAÇÃO — Entendimentos firmados entre os líderes dos partidos da base de apoio ao governo, com a expressa concordância do Poder Executivo, através de seu líder, deputado
Luís Eduardo, concluíram que a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados ou pensionistas da União, após o segurado ter cumprido todos os requisitos funcionais pecuniários e temporais estabelecidos legalmente como necessários à obtenção
desse benefício, é indevida.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 1998. (aa) Dep. Gerson Peres, 1º Vice-líder do PPB — Dep. Odelmo Leão, Líder do PPB — Dep. Inocêncio de Oliveira, Líder do PFL — Dep. Aécio Neves, Líder do PMDB — Dep. Gedel
Vieira Lima, Líder do Bloco Parlamentar PMDB/PSD/PRONA — Dep. Paulo Hesslander, Líder do PTB — Dep. Luís Eduardo, Líder do Governo’’.
E isso sem embargo de todas as restrições que as regras de hermenêutica jurídica impõem à apuração da vontade
do legislador como condicionante da mens legis, de vez que o Direito brasileiro não refuga a interpretação histórica do texto constitucional, conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal. No Acórdão prolatado no MS nº 20.069 (RDA, v. 135,
1979, págs. 64/65), relator ministro Moreira Alves, são enumerados, em acolhimento a lições de Carlos Maximiliano, os princípios que devem nortear o intérprete na utilização dos elementos históricos na tarefa hermenêutica, quais sejam:
‘‘a)
… b)…. c)….
‘‘d) se um preceito figurava no projeto primitivo e foi eliminado, não pode ser deduzido, nem sequer por analogia, de outras disposições que prevaleceram, salvo quando a supressão se haja verificado apenas por o considerarem
desnecessário ou incluído implicitamente no texto final’’.
Inequivocamente, os princípios acima enunciados ajustam-se perfeitamente aos procedimentos parlamentares descritos. Resta, assim, plenamente provado, acima de qualquer dúvida razoável,
que o preceito figurava no projeto de reforma constitucional e foi retirado como resultado claramente manifestado pelos legisladores e não pode ser deduzido, nem por analogia, de outras disposições que prevaleceram. Pelo contrário, a interpretação
sistemática da EC nº 20, não só de seus próprios dispositivos, mas comparativamente com os demais dispositivos constitucionais não alterados, leva à única interpretação possível: da impossibilidade de se impor contribuição previdenciária, pois ‘‘após
o segurado ter cumprido todos os requisitos funcionais pecuniários e temporais estabelecidos como necessários à obtenção desse benefício, é indevida’’, como consta a justificação do DVS acima referido.
A EC nº 20, ao introduzir um novo sistema
previdenciário para os servidores públicos, isentou os aposentados e pensionistas da respectiva contribuição, primeiro porque não mais lhes cabia contribuir, segundo, porque o dispositivo que trata da matéria, o art. 40, ficou assim redigido:
‘‘Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, … é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo’’.
‘‘Par.
1º os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo, serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º.
‘‘§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência do
servidor público titular de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral da previdência social’’.
Como se pode observar, retirou-se do texto a forma de custeio da previdência do servidor (DVS
citado); por sua vez o inciso II do art. 195, que trata do custeio da previdência geral, para onde foi remetido o servidor pelo § 12 do art. 40, isenta o aposentado e o pensionista da contribuição previdenciária. Outra evidência é a expressão serão
aposentados, constante do § 1º do art. 40: é impossível aplicá-lo aos já aposentados e muito menos aos pensionistas.