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A Lei Dos Inativos É Ilegal E Ilegítima

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Previdenciário
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A LEI DOS INATIVOS É ILEGAL E ILEGÍTIMA
Marcelo Pimentel

O artigo 150 da Constituição proíbe que a União cobre tributos por fatos geradores anteriores à sua vigência. Ora, o inativo teve como início de sua situação especial o ato de aposentadoria. Logo, a Lei nº 9.783 não poderia ser aplicada àqueles que se
aposentaram antes do dia 28.1.99. Em nenhum momento, no caso de contribuição (imposto) para cobrir aposentadoria, a Constituição autoriza que a cobrança se faça retroativamente, porque a situação se constitui, definitivamente, antes de sua vigência.

Assim, temos que a lei dos inativos é ilegal e ilegítima, porque contrária a Constituição em vários dos seus artigos; teve origem em lei ordinária e não complementar; nasceu de proposta reeditada, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é de que não pode haver reedição de Medida Provisória (equivalência com projeto de lei); atinge fato gerador anterior à sua vigência; ultrapassa a capacidade econômica do contribuinte, tendo em vista o vulto da contribuição, e importa em confisco,
o que é ilegal.

A Lei nº 9.783 é ilegítima, funda-se em pressuposto falso, é inconstitucional porque violenta vários artigos da Constituição e importa em redução salarial.

É falso o pressuposto de sua sustentação, porque, segundo o
que o senador Josaphat Marinho disse na Ordem dos Advogados, o Senado fez uma avaliação dos valores correspondentes à sua arrecadação que não alcançará os quatro bilhões que o governo afirma serem necessários para atender ao déficit do sistema. Ora,
é sabido que o sistema, com a terceirização dos serviços, vem tendo abalada sua receita de contribuições, porque diminui dia a dia o número de servidores.

Entretanto, o próprio governo estima, conforme assinalou o ilustre senador em sua exposição
na OAB, que 42% de sua receita geral são sonegados, que representam cem bilhões de reais. As necessidades da Previdência não chegam nem remotamente a esse valor. Porém, os sonegadores continuam aí, manipulando o dinheiro do governo, enquanto o inativo
ou o próprio segurado ativo vai pagar para cobrir o déficit. Se a Receita Federal tivesse instrumentos mais ágeis para operar e o Judiciário fosse mais eficiente, esses males seriam ultrapassados.

Confiscando parte a aposentadoria dos inativos
e mesmo do salário dos ativos, cuja capacidade econômica vai se reduzindo, a lei atingiu brutalmente o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização do imposto como confisco e o II que proíbe o tratamento desigual aos que estão em
situação equivalente.

Os juristas do Planalto ignoraram que a Constituição é um sistema integrado de regras e conceitos que devem ser observados cumulativamente e não isoladamente.

Conclusivamente, coloco para os estudiosos da matéria
que, jamais, em qualquer tempo e sob qualquer pretexto, houve neste país lei tão flagrantemente inconstitucional como esta, que viola nada mais nada menos do que os seguintes dispositivos da Carta Política:

Art. 195 § 4º: A instituição desse
imposto, tributo, contribuição ou que seja, só poderia ser por lei complementar.

Artigo 195, II: a contribuição seria dos trabalhadores dos setores públicos e privados e o inativo já não o é e não obterá nada de novo como benefício, pela nova obrigação.

Artigo 154, I: desobediência na criação de impostos, não
cumulativos.

Artigo 150, III b: cobrar tributos por fatos geradores anteriores à vigência da lei.

Artigo 5º: a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Artigo 149: o caráter de contraprestação que impõe ao
inativo uma obrigação da qual nada vai usufruir.

Artigo 150, IV: instituição de tributo com fins confiscatórios.

Artigo 150, II: instituir imposto discriminatório entre contribuintes em situação equivalente.

Artigo 146: cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Artigo 145: os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Afora isto, promoveu-se ilegal redução salarial.

Resta esperar que a Justiça brasileira, entre tantas agressões praticadas aos seus jurisdicionados, não seja omissa, como não omissos estão sendo os juízes que já foram acionados e
tiveram a altivez de restabelecer a ordem jurídica.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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