Walter Nunes da Silva Júnior
01.- INTRODUÇÃO.
O presente trabalho é apenas estudo perfunctório das mudanças propostas ao disciplinamento dos processos da competência do Tribunal do Júri, constante em anteprojeto encaminhado, à Câmara dos Deputados, pelo Ministério da Justiça do Governo
ITAMAR FRANCO, a ser apresentado em seminário patrocinado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte.
02.- A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O Código de Processo Penal em vigor, ao depois de meio século, malgrado as muitas alterações introduzidas por leis esparsas, em seu conjunto, tem-se mostrado ineficiente no combate ao incremento da criminalidade, porquanto dissociado dos
novos valores sociais, políticos, econômicos e culturais.
Reconhece-se que a sua inadequação, enquanto instrumento político processual penal de prevenção e repressão da criminalidade, deve-se mais ao seu natural envelhecimento do que propriamente à deficiência em sua elaboração.
Ante essa constatação, uma vez mais, formou-se comissão destinada a levar a cabo estudos no escopo de elaborar anteprojeto do Código de Processo Penal. A metodologia adotada para a elaboração do anteprojeto foi no sentido de aproveitar, tanto
quanto possível, as normas em vigor, modificando-se só aquelas necessárias à agilização e desburocratização do processo, abandonando, por conseguinte, discussões meramente acadêmcias, no desiderato de alcançar maior efetividade na tutela jurisdicional.
Seguindo essa linha de pensamento, a comissão entendeu que seria de melhor ordem formular reformas setoriais, vindo a lume, assim, dezessete anteprojetos, sendo um deles quanto ao procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal
do Júri.
As linhas mestras do anteprojeto destinado à modificação do processamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri foram: a eliminação do que se denominou usinas da prescrição, ante a exigência da intimação pessoal da sentença de pronúncia
e impossibilidade do julgamento à revelia; a maior participação das partes nas fases de todo o procedimento; a aplicação mais efetiva dos princípios da imediação e da verdade material; e a erradicação do excesso de formalismo, a fim de evitar nulidades.
3.- AS INOVAÇÕES NO TRIBUNAL DO JÚRI.
A instituição do Tribunal do Júri encontra-se plasmada na Constituição da República, inserida dentre os direitos e garantias individuais(art. 5º, XXXVIII), conferindo-se, ao legislador ordinário, a tarefa de cuidar de sua organização, afirmando-se,
contudo, que deverá ser assegurada a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Aqui, registrem-se as primeiras inovações no Tribunal do Júri, pois a Constituição de 1967 limitou-se, nesse sentido, a asseverar, no § 18, do art. 153, a manutenção da “instituição do júri, que terá competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida”.
Dessa forma, o atual Código de Processo Penal, no que pertine às disposições sobre a organização e funcionamento do Tribunal Popular, deve ser reexaminado para adequar este aos ditames constitucionais. Conseqüentemente, a análise do anteprojeto
tem de ser feita tendo-se na mente o comando constitucional.
Com esses esclarecimentos, passemos a examinar o anteprojeto.
O anteprojeto visa a alterar a redação dos arts. 406 a 497 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3.10.41 – Código de Processo Penal. Há impropriedade porque os arts. 406 a 497 não estão no Capítulo III, do Título I, do Livro II, mas sim no Capítulo
II.
O art. 406 é mantido, havendo, apenas, melhor redação do que a atual. Com isso, observa-se que se mantém a sistemática atual, de reservarem-se, aos processos da competência do Tribunal do Júri, duas fases distintas, uma destinada à instrução
que se desenvolve unicamente perante o juiz preparador e a outra perante o Tribunal do Júri. Com isso, o Conselho de Sentença continuará à margem das provas coligidas durante a instrução proos da imediação e da verdade material; e a erradicação do
excesso de formalismo, a fim de evitar nulidades.
3.- AS INOVAÇÕES NO TRIBUNAL DO JÚRI.
A instituição do Tribunal do Júri encontra-se plasmada na Constituição da República, inserida dentre os direitos e garantias individuais(art. 5º, XXXVIII), conferindo-se, ao legislador ordinário, a tarefa de cuidar de sua organização, afirmando-se,
contudo, que deverá ser assegurada a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Aqui, registrem-se as primeiras inovações no Tribunal do Júri, pois a Constituição de 1967 limitou-se, nesse sentido, a asseverar, no § 18, do art. 153, a manutenção da “instituição do júri, que terá competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida”.
Dessa forma, o atual Código de Processo Penal, no que pertine às disposições sobre a organização e funconstitui no ato-condição para o julgamento pelo Tribunal Popular, houve modificação substancial. Consoante a legislação em vigor, o juiz,
convencendo-se da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, deverá pronunciá-lo, fazendo consignar, na sentença, os motivos de seu convencimento.
No desiderato de evitar a influência da motivação contida na pronúncia, o anteprojeto, no art. 408, não faz menção a essa exigência na decisão, e acrescenta, no art. 410, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação dos requisitos
estabelecidos no art. 408.” É de boa ordem a mudança, até porque tem-se verificado, no dia-a-dia forense, erronias patentes nas sentenças de pronúncia, em que os juízes, no afã de fundamentarem o decisum, findam adentrando no mérito da questão, o
que constitui, estreme de dúvidas, nulidade processual.
Nada obstante, o anteprojeto destina, atendendo apelo da doutrina, tratamento mais técnico aos requisitos ensejadores da decisão de pronúncia, modificando as expressões “existência do crime” para “materialidade do fato”.
O parágrafo único do art. 408 do anteprojeto dispõe, de modo conciso e coerente, sobre os efeitos da pronúncia, restringindo-os à manutenção do pronunciado na prisão ou da medida restritiva de liberdade imposta, ou de sua decretação, caso
esteja solto, o que, todavia, deverá ser motivado.
Afasta, assim, a polêmica doutrinária sobre a constitucionalidade do lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, que estava sendo admitida, pela jurisprudência, apenas, em obséquio à cláusula constitucional da não-culpabilidade, ao
depois do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Não se exige, como no Código atual, que a intimação da pronúncia, se o crime for inafiançável, seja feita pessoalmente. Nos termos do anteprojeto, a intimação da decisão de pronúncia só será feita pessoalmente na hipótese de o acusado encontrar-se
recolhido à prisão. Com isso, evitar-se-á que os processos fiquem paralisados, dando a impressão de impunidade, pelo fato de o acusado encontrar-se foragido, impossibilitando a intimação.
A doutrina, há tempos, manifestava-se pela alteração. Deveria
especificar-se, quanto à hipótese de intimação da decisão de pronúncia ao acusado preso, para evitar controvérsias, que só haverá de ser feita pessoalmente, se o encarceramento for em estabelecimento localizado fora da jurisdição do juiz, e caso o
aprisionamento seja do conhecimento deste. Se assim não for, com certeza, haverá muita discussão se, estando o acusado preso, ainda que em estabelecimento de localidade distinta, a despeito do desconhecimento do juiz, a intimação não realizada pessoalmente
tem validade.
Carece de menção, ainda, que há quem entenda que o primado da ampla defesa, estampado pelo constituinte para o Tribunal do Júri, não é apenas a repetição dos princípios da ampla defesa e do contraditório plasmados no inciso LV, do art. 5º,
da Lei Fundamental. Com isso se quer dizer que, com relação aos processos da competência do Tribunal Popular, são asseguradas maiores garantias ao acusado no que pertine à participação no processo, reveladas com a exigência da intimação pessoal da
pronúncia, e a impossibilidade do julgamento à revelia.
Entendo que essa posição é respeitável, e, com certeza, acaso transformada em lei a proposição do anteprojeto, o assunto virá a debate, tanto na seara dos doutrinadores quanto na dos julgadores.
A solução, penso, seria uma emenda constitucional, suprimindo o princípio da ampla defesa, inserto no inciso XXXVIII, do art. 5º, da Lei Maior, vez que a garantia da ampla defesa, no alcance conhecido, encontra-se vazada no inciso LV do mesmo
dispositivo.
Contudo, não merece aplausos o art. 419, do anteprojeto, no deixar-se influenciar pela redação do art. 416 da Lei atual, e repetir as expressões “trânsito em julgado”, referindo-se à pronúncia, nada obstante tenha-se demonstrado a preocupação
de não usar a palavra sentença. Isso porque, tecnicamente, a pronúncia não é sentença, mas mera decisão interlocutória, com natureza unicamente processual, sem apreciação do mérito da lide, pois quem decidirá quanto à culpabilidade, ou não, do acusado,
será o Conselho de Sentença, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consoante o mandamento constitucional.
3.2.- Impronúncia.
No art. 413, ao dispor acerca da impronúncia, o anteprojeto mantém, em linhas gerais, o tratamento dispensado pelo Código em vigor. A redação é mais técnica, substituindo as expressões “existência do crime” por “materialidade do fato”, e
os ditos “julgará improcedente a denúncia ou a queixa” por “impronunciará o acusado”, reconhecendo a procedência da crítica doutrinária.
Esclarece, o parágrafo único do artigo em foco que, havendo novas provas, desde que não extinta a punibilidade, o processo pode vir a ser reaberto, inovando, o anteprojeto, aqui, em relação ao Código de Processo atual, apenas quanto ao processamento
que deverá ser feito nos mesmos autos.
3.3.- Absolvição sumária.
Na absolvição sumária, o anteprojeto preocupou-se em ser técnico, prevendo a sua ocorrência não só quando existir causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, mas também, em atenção a reclamação da doutrina, quando “estiver provada a
inexistência do fato” ou “o fato não constituir infração penal”.
De qualquer forma, importa observar que o juiz, na absolvição liminar, diferentemente do que ocorre no caso da pronúncia, impronúncia ou desclassificação, profere propriamente sentença, apreciando o mérito da questão. Daí por que, diante
da competência, deferida pelo constituinte, ao Tribunal do Júri, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, há certa divergência quanto a sua harmonia com o preceito constitucional. Decerto que o legislador infraconstitucional não pode suprimir,
da competência do Tribunal do Júri, o julgamento de qualquer caso. No entanto, defende-se que a instituição do Júri Popular está inserida dentre os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos, daí por que, como a absolvição sumária ocorre
em prol do acusado, não se verifica incompatibilidade entre a norma constitucional e a subconstitucional.
3.4.- Segunda fase.
Proferida a decisão de pronúncia, encerra-se a primeira fase do processo da competência do Tribunal do Júri, passando-se para a seguinte. Pelo Código de Processo, ultrapassada a fase de recurso da decisão de pronúncia, os autos são remetidos
ao Ministério Público, a fim de que, no prazo de cinco dias, este apresente o libelo.
O libelo constitui-se em peça jurídica de rigor formal, em que o representante do Ministério Público, de forma objetiva e articulada, guardando fidelidade com a decisão de pronúncia, dá início à segunda fase do processo da competência do
Tribunal do Júri. O libelo serve, ainda, de bússola para a elaboração, pelo Juiz Presidente, dos quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença, cujas respostas consistem no julgamento do caso.
O anteprojeto suprime o libelo e, evidentemente, a oportunidade de o acusado contrariá-lo.
A supressão do libelo se deu pela simplificação dos quesitos a serem formulados ao Conselho de Sentença, que, no anteprojeto, restringem-se à materialidade do fato, à autoria ou participação, se o acusado deve ser condenado, se existe causa
de diminuição de pena alegada pela defesa e se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.
Contudo, o libelo e a contrariedade também se constituem nas oportunidades próprias para que as partes arrolem testemunhas, juntem documentos e requeiram diligências.
Por isso, no anteprojeto, em seu art. 219, está expresso que, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, “será aberta vista dos autos à acusação e à defesa sucessivamente, pelo prazo de 5(cinco) dias, para requerimento de provas
e diligências”.
A deliberação sobre a manifestação das partes quanto à pretensão de produzirem provas ficou prevista no art. 420, inserida na seção que recebeu a rubrica “Do preparo do processo”.
3.5. – Do alistamento dos jurados.
A forma de recrutamento dos cidadãos a serem escolhidos para participar, na qualidade de juízes de fato, dos processos da competência do Tribunal do Júri, não sofreu modificação de monta. O alistamento será de oitocentos a mil e quinhentos
jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de trezentos a setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor população, com primeira publicação até o dia 10 de novembro de cada ano,
comportando alteração a requerimento de qualquer do povo ou de ofício, e publicação definitiva em 10 de dezembro.
No art. 423, acrescentou as fontes para escolha de cidadãos para fazerem parte da lista geral, incluindo as instituições de ensino e quaisquer núcleos comunitários.
Manteve-se, no entanto, a previsão da interposição de recurso – no anteprojeto, o agravo – da “decisão que excluir jurado da lista geral”. Ora, nesses casos, trata-se de função administrativa desempenhada pelo magistrado, não havendo necessidade
de dispensar-se tratamento como se fosse uma atividade jurisdicional. Seria mais razoável que o anteprojeto, aqui, fizesse a previsão de recurso administrativo, pois sem pertinência o agravo, que é remédio próprio para impugnar decisões interlocutórias
judiciais.
Ainda assim, não andou bem o anteprojeto, no instante em que fez referência restrita à hipótese de exclusão do jurado, o que leva a pensar-se que, sendo mantido o nome de pessoa contra a qual tenha havido impugnação por uma das partes, a
decisão seja irrecorrível, contrariando a essência da reforma, que é a maior participação das partes no processo. Aliás, nesse aspecto o Código é mais razoável, permitindo o recurso no caso de exclusão ou inclusão de pessoa na lista geral.
O prazo, de conformidade com o Código de Processo, é de vinte dias, enquanto o anteprojeto, visando a unificar os prazos, assina cinco dias.
O § 2º, do art. 424, do anteprojeto, demonstra preocupação com a renovação da lista geral dos jurados, deixando expresso que “nenhum jurado poderá permanecer na lista por mais de dois anos consecutivos”, o que levará o Presidente do Tribunal
do Júri a uma renovação periódica dos alistados, mas poderá trazer dificuldades, em determinados locais, à formação da lista.
Seria mais razoável se a proibição recaísse nos alistados que viessem a participar de algum julgamento e não de todos, como parece.
Segundo o texto do anteprojeto, a divulgação da lista dos jurados deverá ser acompanhada das transcrições dos artigos 436 a 446, que tratam da função do jurado.
3.6.- Do desaforamento.
O desaforamento, enquanto instituto próprio dos processos da competência do Tribunal do Júri, consiste na modificação da competência, nas situações em que o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do
Júri ou segurança pessoal do acusado.
Aqui, a inovação foi deferir-se, expressamente, ao assistente, legitimidade para pedir o desaforamento, já que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não lhe reconhecia legitimidade. Ainda no que pertine à legitimidade para requerer
desaforamento, no art. 426 do anteprojeto, faz-se menção ao querelado, deixando, inexplicavelmente, de referir-se ao querelante.
De duas uma: houve lapso na elaboração da norma, ou, realmente, com o que não se pode concordar, teve-se a pretensão de retirar, apenas do querelante, a possibilidade de pedir o desaforamento.
Aliás, percebe-se que o anteprojeto manteve a sistemática de levar os crimes conexos, ainda que em se tratando de ação penal privada, para serem julgados perante o Tribunal do Júri. Acho que, pelo menos com relação aos crimes de ação penal
privada, o anteprojeto não devia ter permitido a conexão. Com isso, perde-se ótima oportunidade de escoimar essa anomalia, que é colocar à apreciação dos jurados crimes que deveriam receber um julgamento técnico.
O anteprojeto comete impropriedade no deixar de regulamentar o procedimento do desaforamento, deixando, peremptoriamente, essa missão para os regimentos internos dos tribunais, não se confortando com a Constituição.
3.7.- Da organização da pauta.
Na organização da pauta dos processos que deverão ser julgados na reunião periódica do Tribunal do Júri, o anteprojeto apresenta redação mais técnica quanto aos julgamentos que terão preferência(art. 428), acrescentando, no parágrafo único
do art. 429, disposição impondo ao juiz reservar, na pauta, datas para a “inclusão de processo que tiver o julgamento adiado em razão da ausência do Ministério Público, do defensor ou do curador do acusado”.
3.8.- Do sorteio e da convocação dos jurados.
O anteprojeto fornece cores outras quanto ao sorteio dos jurados, ampliando a participação das partes, no garantir que ele só será realizado após a organização da pauta, intimando-se tanto o representante do Ministério Público quanto os defensores
dos acusados que serão julgados. Não faz referência ao assistente, o que parece ter sido um lapso. Não mais precisará que um menor de dezoito anos, sob a presidência do juiz, retire as cédulas com os nomes dos jurados. O número de jurados sorteados,
que é de 21, passará para 35.
O § 1º. do art. 433, para melhor organizar os julgamentos, estabelece que a audiência de sorteio será realizada, necessariamente, entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião. Isso para dar tempo de o cartório
ou a secretaria providenciar a convocação dos jurados escolhidos.
A inovação mais acentuada, contudo, é que no ato convocatório dos jurados, a ser realizado pelo correio, deverão ser encaminhadas cópias da pronúncia e do relatório. Procura-se munir os jurados de peças importantes do processo, para situá-los
melhor sobre os casos que irão julgar(art. 435). Com essa determinação, o relatório do juiz, sobre o processo a ser submetido a julgamento, não deverá mais ser feito em plenário, mas sim antes deste. Para diminuir a documentação a ser encaminhada
aos jurados, deveria ter sido feita a previsão da elaboração de relatório substancioso na sentença de pronúncia, para que não fosse necessário juntar a pronúncia e o relatório. Ou então, o que seria de melhor ordem, exigir, apenas, o relatório substancioso.
De qualquer forma, carece de observação que o cumprimento desse dispositivo será dispendioso para os cartórios ou secretarias, tanto com a xerocópia das peças quanto com o encaminhamento, via correio, dessa documentação – contendo as peças
pertinentes de todos processos da pauta -, levando-se em consideração que serão trinta e cinco os destinatários. O que, com a leitura, parece simples, na prática, não será fácil de ser cumprido.
3.9.- Da função do jurado.
Quanto à função do jurado, não houve inovação maior, carecendo de registro, tão-somente, que saíram do rol dos isentos do serviço do Júri os ministros de confissão religiosa, os farmacêuticos e as parteiras e que, premiando os que exerceram
o munus público, no art. 440, preceitua-se, como direito do jurado, a preferência – o Código só prevê em concorrência pública – nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, em cargo ou função pública, ou promoção funcional.
Com isso, tem-se em mira incentivar os cidadãos a prestarem serviço relevante à coletividade.
3.10.- Da instrução plenária.
Nessa parte, o anteprojeto ousou modificar, sobremaneira, a sistemática atual. Malgrado o caput do art. 473, no disciplinar o interrogatório do acusado em plenário, remeta à aplicação das disposições gerais da primeira fase, esclarece-se,
no parágrafo único, que tanto “as partes quanto os jurados poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado”.
O interrogatório, assim, quebrando tradição do nosso direito, em se tratando daquele prestado perante julgamento do Tribunal do Júri, será contraditório, permitindo-se intervenção das partes. Não será apenas o juiz que dirigirá a palavra
ao acusado; as partes também o farão. E mais: as perguntas não precisarão ser formuladas por intermédio do juiz, pois estabelecido que poderão fazê-lo diretamente. Os jurados, também, poderão fazer perguntas, sem a intermediação do juiz, ao interrogado.
É a instuição, no nosso Ordenamento Jurídico, do critério cross examination.
A alteração é perigosa e vai requerer, do juiz, muita vigilância, para evitar situações embaraçosas, principalmente quanto ao teatro e à preservação do direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao acusado.
Ademais, no caput do art. 473 está inserto que o interrogatório do acusado será realizado se ele presente estiver em plenário, devendo-se, pois, em caso contrário, dar continuidade à instrução em plenário, passando à inquirição das testemunhas
acaso arroladas. Possibilita-se, por conseguinte, o julgamento de crimes dolosos contra a vida, ainda que inafiançáveis, à revelia do acusado, o que é vedado pela Lei em vigor. O art. 473, nessa parte, guarda coerência com o art. 417, ambos do anteprojeto,
que têm como escopo espancar o sentimento de impunidade, ante a impossibilidade de realizar-se o julgamento de crimes da competência do Tribunal do Júri sem que o acusado seja intimado pessoalmente da pronúncia, ou, então, não esteja presente à sessão
de julgamento.
Aqui, merece repetição o que foi dito supra acerca do princípio da ampla defesa previsto para os julgamentos perante o Tribunal do Júri, que poderá suscitar controvérsias quanto à constitucionalidade da proposição, sendo de
bom alvitre emenda constitucional suprimindo aquela garantia. Carece de lembrança, quanto a esse assunto, que é entedimento pacífico que o interrogatório se constitui, a um só tempo, em meio de defesa e prova, razão pela qual, nos processos da competência
do Tribunal Popular, vez que os jurados, que são os juízes de fato, não participam da primeira fase do processo, onde são coletadas as provas que irão dar suporte à decisão, as palavras do acusado, contando a sua versão acerca dos fatos, tornam-se
elemento de defesa por excelência.
Seguindo a mesma linha de pensamento, o anteprojeto prevê(art. 474, caput e § 1º), ainda, a possibilidade de o Ministério Público, o assistente, o defensor do acusado e os jurados formularem perguntas, diretamente, às testemunhas. A inovação,
nesse passo, é apenas com relação à possibilidade de as perguntas serem feitas sem a intermediação do juiz. Espanca-se, com isso, os resquícios das discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o alcance do art. 467, do Código de Processo Penal.
Essas inovações no plenário carecem de avaliação mais aprofundada quanto a sua pertinência. Particularmente, quanto à possibilidade de forumlação das perguntas diretamente às testemunhas, penso que não condiz com a nossa realidade social,
sendo, portanto, melhor que permaneça o sistema presidencial, em que as perguntas são formuladas ao juiz, cabendo a este reperguntá-las às testemunhas.
3.11.- Dos debates.
Na parte dos debates, modificou, o anteprojeto, o prazo para a permissão de produção ou leitura de documento no plenário de julgamento. Nos termos do Código de Processo Penal, não se permite a produção ou a leitura de documento que não tiver
sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias, elevando, o anteprojeto, esse prazo para cinco dias.
3.12.- Da redação e da votação dos quesitos.
O anteprojeto, seguindo a intenção de agilizar e simplificar o julgamento pelo Tribunal do Júri, revisou os quesitos a serem elaborados ao Conselho de Sentença. O art. 483 estabelece a ordem de elaboração dos quesitos, que será a seguinte:
I- a materialidade do fato; II- a autoria ou a participação; III- se o acusado deve ser condenado; IV- se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V- se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na
pronúncia.
Pelo estabelecido no art. 484, do Código de Processo Penal, os quesitos devem ser formulados de forma que o primeiro se refira ao fato principal, ou seja, à materialidade do fato cometido pelo réu, enquanto o segundo, a respeito da letalidade,
se for o caso. Da forma como se propõe no anteprojeto, o primeiro quesito seria apenas no sentido de os jurados responderem se o crime existiu, e o segundo, para indagar se o acusado foi o autor ou teve participação no evento.
O terceiro é se o acusado, nada obstante tenha sido o autor ou partícipe do ilícito, merece, ou não, ser condenado. Com isso, elimina-se, de uma vez, a necessidade do desdobramento da tese de defesa, assemelhando-se ao sistema inglês, em
que os jurados dizem, tão-somente, se o acusado é culpado ou inocente(guilt or not guilt).
Os quarto e quinto quesitos deveriam ter merecido redação mais técnica. Da forma como redigidos, deixam transparecer que o juiz, sempre e sempre, deverá formulá-los, conferindo, aos jurados, a tarefa de verificar se a defesa sustentou tese
embasada em causa de diminuição, e se na pronúncia houve o reconhecimento de causa de aumento ou circunstância qualificadora.
Esses dois quesitos não estão claros, apresentam dubiedade e, certamente, caso transformados em lei, ensejarão muita discussão doutrinária e jurisprudencial.
Não serão mais objeto de quesito as circunstâncias agravantes ou atenuantes, devendo o presidente, na sentença, decidir a esse respeito.
De passagem, seguindo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa consignado, o anteprojeto, que a votação será procedida em sala especial, para onde só se dirigirão o juiz-presidente, os jurados, o Ministério
Público, o assistente, o defensor do acusado, o escrivão e os dois oficiais de justiça(art. 485).
04.- CONCLUSÃO.
As modificações propostas, em linhas gerais, são válidas, merecem mesmo aprovação, o que virá a dinamizar o processamento dos feitos da competência do Tribunal do Júri. O que preocupa, sobremaneira, são as inovações quanto ao interrogatório
do acusado e quanto à inquirição das testemunhas, com a adoção do critério denominado cross examination. De qualquer modo, só o tempo, quando confrontadas as modificações com o dia a dia forense, é que apresentará a resposta concreta a respeito da
maior efetividade e celeridade da nova lei ora proposta.