Miguel Dias Pinheiro
Em matéria de Direito Penal, acelera-se cada vez mais o movimento no sentido de se alterar substancialmente a aplicação da pena a criminosos em nosso país. Segundo alguns estudiosos do assunto, desponta no Brasil uma tendência chamada de “intervenção
mínima” do Estado brasileiro nas sanções privativas da liberdade, ou seja, de que “a pena de privação da liberdade jamais deverá ser aplicada quando a pena alternativa (pecuniária, perda de bens, prestação de serviço, supressão ou interdição de direitos)
for suficiente à repressão”.
Inquestionavelmente, a pena privativa da liberdade nunca, em tempo algum, reabilitou o delinqüente. Muito pelo contrário, corrompe absolutamente a pessoa que praticou um crime, independentemente da natureza
da infração. De acordo com a posição do saudoso professor Manoel Pimentel, “o fim utilitarista da pena, que está centrado na preocupação de reabilitação do delinqüente, não foi alcançado na área da prisão. O fenômeno é reconhecido até mesmo nos países
desenvolvidos, onde existem estabelecimentos prisionais modelares”.
Dentro dessa ótica é que tal movimento tem insistido com nossas autoridades para que revejam com a maior rapidez possível o nosso ordenamento de aplicação da pena, lançando,
assim, a idéia de que devemos buscar outras formas de punir, para, obviamente, a satisfação do crime em si próprio.
Em verdade, a pena privativa da liberdade, além de ser onerosa para o Estado, não corrige; não regenera; não intimida… E,
ainda, segundo as sábias lições de Roberto Lyra, professor de Direito Penal, a pena restritiva da liberdade “…até estimula os corruptos e corrompidos, enfraquece a noção de dignidade pessoal, tira o emprego e a clientela, impelindo à embriaguez
e à vagabundagem, encaminhando o culpado à “profissão criminal”.
Segundo José Roberto Batochio, ex-presidente nacional da OAB, é dos Estados Unidos que vêm os grandes exemplos nessa tarefa de se criar penas alternativas. Lá, por exemplo,
existem penas como “a repreensão pública feita pelo juiz ao criminoso, em delitos levíssimos”; “prestação de serviços de caráter educativo e pedagógico na comunidade”; “cumprimento de tarefas de caráter social ou filantrópico nos fins de semana”;
“suspensão temporária ou definitiva, conforme o caso, do exercício de uma profissão (motorista, advogado, médico, etc.)”; “submissão do culpado a trabalhos duros, que exija grande esforço físico, prestados à comunidade” e tantas outras alternativas.
O mais grave em nosso sistema penal é assistir o chamado “pequeno delinqüente” ser obrigado a conviver com marginais de alta periculosidade. O recolhimento desse delinqüente à prisão desmoraliza o próprio Poder Judiciário. Desmoraliza até mesmo o
julgamento do processo, conforme entendem muitos juristas. Esse “pequeno delinqüente”, assim considerado pela doutrina, uma vez posto em liberdade, o seu estado social e psicológico sofrerá um profundo desnível, suficientemente capaz de obstruir seu
caminho na sociedade.
É triste saber que alguns juizes ignoram esse fato!