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A Crise No Sistema Penitenciário Brasileiro

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Penal
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A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Daniel Vasconcelos Coelho

1- INTRODUÇÃO

A privação da liberdade do ser humano, como forma de punição pela prática de ilícitos criminais, gerou o surgimento de estabelecimentos destinados a guardar indivíduos que representam um risco à sociedade organizada. Estes estabelecimentos
prisionais podem ser de várias espécies: xadrezes de delegacias, presídios, casas de detenção, penitenciárias e manicômios judiciais, nos quais convivem centenas ou milhares de pessoas em forma de comunidade. Essa coexistência grupal deu origem a
um sistema social controlado dentro da sociedade livre.

2- FINALIDADE DA PRISÃO

São várias as finalidades que o regime prisional visa alcançar. Augusto Thompson enumera essa multiplicidade de fins em: “confinamento, ordem interna, punição, intimidação particular e geral e regeneração” (1). Outra finalidade de grande
importância não mencionada, seria a necessidade de fornecer ao preso um aprendizado técnico ou profissional que lhe permita exercer uma atividade laborativa honesta, para que assim se adapte de forma completa à sociedade.

3- SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O sistema penitenciário brasileiro vive, ao final deste século XX, uma verdadeira falência gerencial. A nossa realidade penitenciária é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro
inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas (seria melhor dizer jaulas de homens) sujas, úmidas, anti-igiênicas e super lotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentado, enquanto outros revezam em pé. Por
sua vez, a promiscuidade interna das prisões, é tamanha, que faz com que o preso, com o tempo, perca o sentido de dignidade e honra que ainda lhes resta, ou seja, em vez do Estado, através do cumprimento da pena, nortear a sua reintegração ao meio
social, dotando o preso de capacidade ética, profissional e de honra, age de forma contrária, inserindo o condenado num sistema, que para EDMUNDO OLIVEIRA nada mais é do que: “um aparelho destruidor de sua personalidade” (2), pelo qual: “não serve
para o que diz servir; neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira no crime; introduz na personalidade a prisionalização da nefasta cultura carcerária; estimula o
processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos” (3). Nota-se assim, que o desrespeito ao preso, não atinge apenas os seus direitos, agridem a sua própria condição de ser humano, rebaixando-os à situação de animais insignificantes.

JOÃO FARIA JÚNIOR (4), demonstrando grande conhecimento sobre a situação de crise nas prisões, nos indica os principais males que assolam o sistema penitenciário brasileiro:

1- A ociosidade – dos 100.000 presos do Brasil, apenas 5% trabalham.
2- Irrisória remuneração, não obstante o mínimo de ¾ determinada pela LEP.
3- A superlotação – a falta de vagas ultrapassa a marca dos 50 mil, sem contar os mais
de 300 mil mandados de prisão não cumpridos. A superlotação é a principal causa das rebeliões nas prisões.
4- A promiscuidade – é conseqüência da superlotação, por se reunirem numa mesma cela um amontoado de pessoas das mais variadas espécies.
5- A formação de grupos mafiosos que são comandados por lideres que exercem poder de dominação sobre os demais presos, com objetivo de adquirir armas, bancar o jogo de azar, tráfico de drogas, tabaco e álcool, cobrar por proteção e violentar sexualmente
outros presos.
6- Fugas, motins , greves, violência, privilégios de certos presos e discriminação de outros, corrupção dos funcionário, falta de capacidade administrativa para gerenciar o estabelecimento prisional, falta de verbas, etc.

Não se deve, por outro lado, generalizar a degradação de todo estabelecimento prisional, pode ser que haja alguma exceção, se bem que rara, como se observa pela feliz expressão de EDMUNDO OLIVEIRA (5):

“qualquer estabelecimento penal, de bom nível, representa apenas uma ilha de graça num mar de desgraça”.

4- RECUPERAÇÃO DO SISTEMA PENITÊNCIÁRIO BRASILEIRO

AUGUSTO THOMPSON (6) em sua obra “A Questão Penitenciária”, deixa claro que qualquer providência no sentido de se reverter o quadro crítico do sistema penitenciário brasileiro, só terá êxito se alcançado dois objetivos imprescindíveis:

1- “Propiciar a penitenciária condições de realizar a regeneração dos presos”.

2- “Dotar o conjunto prisional de suficiente números de vagas, de sorte a habilitá-lo a recolher toda clientela, que, oficialmente, lhe é destinada”.

Ocorre que, para alcançarmos tais objetivo, seria necessário que o Estado destinasse, periodicamente, uma grande verba para construir novas penitenciárias, recuperar as já existentes e manter um grande quadro de servidores para se assegurar
o bom funcionamento do estabelecimento e fornecer aos presos programas destinados a sua recuperação, reeducação e reintegração ao meio social.

Infelizmente, a situação econômica do Estado Brasileiro não é capaz de tornar possível a concretização desta realidade, como se nota ao observarmos os sistemas prisionais de países de primeiro mundo. Nosso país mau consegue manter serviços
essenciais como saúde e educação, alegando falta de verbas. O que diria então do sistema penitenciário?

O governo só investe neste sistema quando não há mais saída, ou seja, quando por imperativo de segurança nacional, o Estado não tem outra alternativa, pois os estabelecimentos prisionais se transformaram em verdadeiros barris de pólvora prontos
a explodir e por em risco toda a sociedade.

Além disso falta vontade política de nossos governantes, que na grande maioria das vezes realiza um governo voltado para a ascensão de sua imagem política perante a sociedade, pensando assim: para que gastar verba pública em prol do sistema
prisional, criminosos condenados, que em nada sensibilizam a opinião pública, se em vez disso eu posso usar esse valor realizando uma obra , prestando um serviço ou promovendo um evento qualquer que fará com que o povo se lembre de min nas próximas
eleições. Um exemplo verídico desta situação ocorreu há alguns anos atrás, na cidade de Itaúna, MG., onde o estabelecimento prisional local estava com lotação quase dez vezes o número normal, onde o preso mau se alimentava e a assistência a saúde
e a higiene eram quase inexistente. Enquanto isso, se construía nesta cidade, mais uma praça pública para o deleite da população.

Diante da situação econômica inviável e da falta de vontade política para a recuperação do sistema penitenciário brasileiro, teremos que buscar outras alternativas, como a aplicação do direito penal alternativo conjugado com o princípio da
intervenção mínima onde a prisão seria a última das alternativas. O nosso legislador deve se inteirar da situação calamitosa na qual se encontram os presídios e cadeias públicas e, com inteligência e determinação, com a ajuda de especialistas da área
penal, penitenciária, pedagógica e psicológica elaborar leis, alem das já existentes, que permitam a substituição, nos casos de crimes menos graves, das penas privativa de liberdade por pesadas penas restritivas de direito e de multa. Estas penas
seriam aplicadas levando em conta várias condições de caráter pessoal do condenado, de moda a lhe dar possibilidade de cumprir a obrigação ou sofrer a restrição de um direito. É importante que tais penas substitutas sejam, por um lado, penosas para
o condenado, desistimulando-o a reincidência e servindo de ameaça legal de mesma intensidade que a pena privativa de liberdade para aqueles que pretendam ou pretenderem algum dia realizar ilícitos penais. Por outro lado, a pena não poderá perder o
caráter educativo e social, para que o condenado no final do cumprimento esteja em condições de se reintegrar satisfatoriamente à sociedade.

Quando a pena privativa de liberdade for decorrente de crime grave, e não puder ser substituída, ela não deverá ser imposta de modo a ser imutável, ao contrário, deverá ser maleável na fase de execução ( ao contrario do que ocorre com a lei
dos crimes hediondos, lei 8.072/90), de modo de que ela vá se adaptando às mudanças apresentadas pelo delinqüente na dinâmica de sua reeducação.

JASON ALBERGARIA (7) vai além, e com grande sabedoria prevê o desaparecimento das penas privativas de liberdade. “A pena de prisão … desaparecerá no futuro, quando a doutrina encontrar medidas alternativas que tenham a força intimidativa
da prisão”, diz ele.

A intervenção da Organização das Nações Unidas na tentativa de buscar o melhoramento das condições das prisões formulou um documento que se intitula: “As Regras Mínimas Das Nações Unidas Para As Medidas Não Privativas de Liberdade”, que tem
sido de grande importância para o combate ao crime e empenho dos povos para adotar as várias maneiras de substituir as penas de prisão, levando em consideração o respeito aos direitos humanos, as exigências da justiça social e a necessidade de reabilitação
do infrator.

5-CONCLUSÃO

Mediante essa adequação de penas, seguindo as orientações das resoluções da ONU e vontade política de nossos governantes na liberação de verbas públicas para recuperar reestruturar e manter nosso sistema penitenciário, teríamos, além de uma
significativa redução em nossa população carcerária, uma estrutura material e de pessoal suficientes para trabalhar na recuperação e reintegração social do preso.

Em relação às penas não privativas de liberdade, se forem criadas e aplicadas com seriedade e determinação, acredito que elas não perderão suas características fundamentais, ou seja: prevenção ( ameaça legal a todos imposta ), retribuição
( punição ao condenado ) e por último a finalidade recuperativa ( reintegração do preso à sociedade), que aqui, terá bons índices de sucesso, o que não ocorre com o sistema atual, que em vez de recuperar, acaba por degenerar ainda mais.

NOTAS:

1 – TOMPSON, 1.998. V.4, P.22.
2 – OLIVEIRA, 1.997. P.08.
3 – OLIVEIRA, 1.997. P.09
4 – FARIA JÚNIOR, 1.996. V.2, Pp. 195 a 200
5 – OLIVEIRA, 1.997. P. 03
6 – THOMPSON, 1.998. V.4, P.01
7 – ALBERGARIA, 1.996. V.3, P.41.

BIBLIOGRAFIA:

ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. Belo Horizonte, 3a edição. Del Rey, 1.996.
FARIA JÚNIOR, João. Manual de criminologia. Curitiba, 2a edição. Juruá, 1.996.
MIRABETE, Júlio Fabrine. Execução Penal: comentários à lei no.
7.210 de 11-07-84. 6a edição, revisada e atualizada, São Paulo: Atlas, 1.996.
OLIVEIRA, Edmundo. Política criminal e alternativas à prisão. Rio de Janeiro. Forense, 1.997.
THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro, 4a
edição. Forense, 1.998.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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