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Responsabilidade Do Provedor (De Acesso À Internet) Por Mensagens Difamat

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Eletrônico
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RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR (DE ACESSO À INTERNET) POR MENSAGENS DIFAMATÓRIAS TRANSMITIDAS PELOS USUÁRIOS
Demócrito Ramos Reinaldo Filho

Em sua primeira manifestação sobre a questão da responsabilidade dos provedores pelo conteúdo das mensagens que trafegam em seus sistemas, a Corte de Apelações do Estado de Nova York (New York State Court of Appeals) adotou uma decisão que certamente
vai servir de precedente para casos futuros. Na decisão, tomada pouco antes do final do ano passado (02.12.99), a Corte reconheceu o provedor de acesso à Internet como um mero conduto para o tráfego da informação, em situação equivalente à da companhia
telefônica quando ocorre transmissão de mensagens difamatórias por meio de suas linhas. O Juiz Albert M. Rosenblatt, relator do caso (Lunney v. Prodigy Services, No. 164), asseverou que não se pode compelir o provedor a examinar milhões de e-mails
em busca de mensagens difamatórias. Descrevendo o e-mail como uma evolução híbrida da tradicional linha de telefone com o sistema regular de correio, enfatizou que na transmissão de mensagens eletrônicas o provedor comercial não exercita controle
editorial, e que portanto não pode vir a ser responsabilizado como se editor fosse de potenciais mensagens difamatórias.

A Corte inclusive não aceitou o argumento utilizado pelo autor, que invocou a presença de cláusula no contrato de
prestação de serviços entre o provedor e o usuário, por meio da qual ficava reservado ao primeiro poder de discrição sobre o conteúdo das mensagens do segundo. A opinião prevalecente foi de que mesmo que reserve para si o direito de excluir a seu
critério certas obscenidades dos textos, ou mesmo venha a exercê-lo eventualmente, tal circunstância não desnatura a posição de passividade que o provedor assume nessas situações, não podendo ser compelido a vistoriar o conteúdo de mensagens em cuja
transmissão não tem participação nem possibilidade alguma de controle.

O caso originou-se quando um impostor utilizou o nome de um adolescente para enviar mensagens com ameaças e material obsceno para seu professor. O pai do garoto, alegando
que a utilização não autorizada do nome de seu filho nas mensagens causava dano à sua imagem (do menor), moveu uma ação em nome deste, pedindo que a empresa provedora fosse responsabilizada por ter negligenciado no controle sobre o conteúdo e a divulgação
das mensagens, feitas através do seu sistema (de acesso à Internet).

Para julgamento do caso, a Corte somente teve que apreciar a questão da transmissão de mensagens por e-mail, não descendo ao problema da responsabilidade de publicações
difamatórias em páginas eletrônicas (bulletin board messages). Os juízes destacaram, no entanto, que nesses casos existem outros complicadores, dado o maior grau de controle editorial que em geral os provedores têm sobre esse segundo meio de veiculação
de informações on line.

A ressalva feita pelos julgadores tem total procedência em razão das diferentes formas como esses serviços são prestados e mantidos. Em alguns casos, o provedor edita o conteúdo da página, enquanto que em outros simplesmente
permite que as mensagens sejam postadas instantaneamente, e ainda em outros limita-se a fornecer espaço em seu sistema para que o usuário por sua própria conta e iniciativa edite sua homepage.

Entendemos que a chave para resolver essa matéria
está justamente em se examinar, em cada caso, a presença (ou não) de controle editorial. Dependendo de uma ou outra situação, vai ficar caracterizada a responsabilidade do provedor, à semelhança do que ocorre com o editor na mídia tradicional. O controle
editorial em geral se manifesta quando o provedor exercita as funções do editor tradicional, caracterizadas pelo poder de decidir se publica, se retira, se retarda ou se altera o conteúdo da notícia ou informação. Assim, por exemplo, se o provedor
mantém “portal” onde divulga notícias e informações, é totalmente responsável pelo conteúdo delas, da mesma maneira que o editor de um jornal comum. Mas, se no seu site disponibiliza serviço de “chat room” ou de fórum eletrônico, a situação já se
altera, porque nesses casos a publicação das mensagens é feita instantaneamente, sem interferência de um operador humano. Em relação a homepages dos usuários apenas abrigadas em seu sistema, aí não parece haver qualquer dúvida, valendo o mesmo raciocínio
aplicável às mensagens de e-mail.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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