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A Internet E Os Tribunais

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Eletrônico
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A INTERNET E OS TRIBUNAIS
Renato M. S. Opice Blum

O Brasil já conta com 8 milhões de internautas e com a perspectiva de movimentar U$2,7 bilhões no comércio eletrônico até 2.003. As perspectivas otimistas do sucesso de negócios através da rede crescem a cada dia. Estudos concluem que a presença virtual
pode significar a sobrevivência da própria empresa. Para o consumidor estima-se que as compras pela internet chegam a ser 15% mais baratas que as demais. Para o fornecedor a redução dos custos associados à estrutura de vendas podem ser até 80% menores.

A dependência do mundo virtual é inevitável. Grande parte das tarefas do nosso dia a dia são transportadas para a rede mundial de computadores, ocasionando fatos e suas conseqüências, jurídicas e econômicas, assim como ocorre no mundo físico.
A questão que surge é relacionada aos efeitos dessa transposição de fatos, basicamente a sua interpretação jurídica. Como exemplo, podemos citar a aplicação das normas comerciais e de consumo nas transações via internet (responsabilidade perante o
Código do Consumidor), a questão do recebimento indesejado de mensagens por e. mail (Spam), a validade da mensagem eletrônica, o conflito de marcas com os nomes de domínio, a propriedade intelectual, a responsabilidade dos provedores de acesso à internet
e os crimes de informática.

A legislação brasileira pode e vem sendo aplicada na maioria dos problemas relacionados à rede. Para questões específicas ou controvertidas, como a assinatura digital e os crimes de informática, existem projetos de lei em tramitação. Diversas
nações possuem regulamentação sobre a matéria, destacando-se os Estados Unidos, membros da União Européia, Canadá, Argentina e Colômbia. No Brasil, a recente Lei nº 9.800/99 permite o envio de petições via e. mail ao Poder Judiciário, observados certos
requisitos. A 1ª Vara Criminal de Campinas adota esse procedimento.

A questão da validade do documento eletrônico movimentará o meio jurídico. Basta afirmar que uma simples mensagem enviada por e. mail difícilmente tem plena validade jurídica. Em tese, por meio de recursos técnicos, é possível alterar documentos
sem deixar vestígios. Por outro lado, através da técnica da assinatura digital, torna-se possível garantir a autenticidade e a veracidade de um documento eletrônico e, por consequência, atribuir validade jurídica ao mesmo. A assinatura digital é,
em síntese, uma codificação, garantida e atribuída por uma terceira pessoa por um certificado, de forma a proteger o documento de qualquer alteração sem vestígios. Aqueles que dispõem da assinatura digital já podem efetuar troca de documentos e informações
pela rede com a devida segurança física e jurídica.

Outro assunto interessante é o recebimento de mensagens indesejadas ou não solicitadas, mais conhecido como “spam”. O Projeto de Lei nº 1589/99 trata do assunto dispondo que aqueles que utilizarem essa conduta deverão informar o caráter da
mensagem. Os países da União Européia deverão ter registros específicos para esse tipo de correspondência. Nos Estados Unidos aquele que proceder dessa maneira poderá ser condenado civil e criminalmente. Entendo que, independentemente de normas especiais,
no Brasil, aquele que enviar “spam” poderá ser responsabilizado nos termos das leis em vigor, desde que haja a efetiva demonstração do prejuízo causado.

No tocante as marcas registradas ou notórias que conflitam com nomes de domínios de sites na internet, a questão é controvertida, porém a tendência é a proteção ao detentor da marca. Deve-se destacar que, em 1995, a International Trade Mark
Association reconheceu a identidade da marca ao nome de domínio. Merecem destaque as primeiras decisões judiciais brasileiras nesse contexto: a 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu o direito de uso do domínio “rider.com.br”
ao detentor da respectiva marca; da mesma forma foi a sentença proferida na 16ª Vara Cível de Curitiba quanto ao domínio “ayrtonsenna.com.br”.

As relações virtuais e seus efeitos são realidade. A tendência é a substituição gradativa do meio físico pelo virtual ou eletrônico, o que já ocorre e justifica a adequação, adaptação e interpretação das normas jurídicas nesse novo ambiente.
Na grande maioria dos casos é possível a aplicação das leis existentes o que gera direitos e deveres que deverão ser exercidos e respeitados. Assim, de rigor e imprescindível o estudo, orientação e aplicação da internet como ambiente de resultados
legais sérios e com enorme potencial de efeitos jurídicos, como, por exemplo, a possibilidade, desde já, da assinatura de contratos eletrônicos entre as partes com segurança muitas vezes superior àquela utilizada no meio físico

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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