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Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor Aos Empréstimos

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Do Consumidor
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APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
Luiz Carlos Galindo Júnior

Para a caracterização de uma relação de consumo é necessário que da relação jurídica obrigacional participe um consumidor e um fornecedor, tendo por objeto um produto ou serviço. A ausência de algum desses requisitos implicaria na existência de uma relação
jurídica diversa, de natureza cível ou comercial. No que tange ao consumidor, o CDC nos apresenta quatro conceitos: o nuclear (art. 2º, caput) e três conceitos por equiparação (art. 2º parágrafo único, art. 17 e art. 29).

O conceito de fornecedor, por sua vez, está previsto no artigo 3º, caput do mesmo codex. O referido artigo, em seus parágrafos 1º e 2º, dispõe acerca dos conceitos de produto e serviço. Assim, para verificar se os empréstimos bancários, celebrados
através de contratos de mútuo, apresentam-se como típica relação de consumo, basta enquadra-los nos conceitos acima.

Em se tratando de consumidor que esgota a vida econômica do bem – destinatário final – não há nenhuma dúvida acerca da aplicabilidade do CDC.

É o típico caso da pessoa que realiza um empréstimo bancário, visando adquirir sua moradia. Aqui, o consumidor preenche os requisitos do artigo 2º caput do CDC. Já o fornecedor é aquele previsto no artigo 3º caput, também do CDC. E o produto
– dinheiro – está entre aqueles descritos pelo parágrafo 1º do mesmo artigo 3º.

Todavia, alguma indagação pode surgir quando o consumidor adquire o produto com finalidade lucrativa, deixando de ser destinatário final do mesmo. Os empréstimos destinados ao financiamento de lavouras, ou ao investimento comercial, são exemplos
clássicos.

Não obstante, a despeito de o adquirente do empréstimo não se caracterizar como consumidor, nos moldes do artigo 2º caput do CDC, não se pode olvidar de que no mesmo código existem mais três conceitos de consumidor, conforme descrito alhures.

No caso em apreço, o conceito de consumidor que nos interessa é aquele previsto no artigo 29 do CDC: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas”.

Pelo disposto neste artigo, verificamos que são considerados consumidores todas as pessoas (físicas ou jurídicas), determináveis ou não (interesses difusos), expostas às práticas comerciais e contratuais abusivas, constantes nos capítulos
V e VI do CDC.

Com efeito, os contratos de mútuo, que são contratos de adesão (art. 54 do CDC), estão disciplinados no capítulo VI. Logo, todas as pessoas que celebrem os referidos contratos são consideradas consumidores, por força do art. 29 do CDC.

Ademais, em se tratando da existência de cláusulas abusivas, a interpretação é a mesma, sendo consumidor qualquer pessoa a elas expostas, nos termos do artigo 29 c.c. 51 do CDC.

Portanto, através de uma interpretação sistemática, conclui-se que a atividade bancária será sempre relação de consumo, porque, caso o consumidor não se enquadre no conceito clássico do artigo 2º, “caput”, do CDC, ele entrará no conceito
por equiparação, preconizado pelos artigos 29 c.c. 54 do mesmo “codex”.

Tal assertiva é corroborada pelo próprio CDC, que, visando defender o consumidor, considera como serviço qualquer atividade de natureza bancária (art. 3º, § 2º do CDC).

Ressalta-se, por oportuno, que as instituições financeiras reconhecem a aplicação do CDC em suas atividades, já que é fato corriqueiro lançarem âncoras aos artigos 43 e s.s. deste código, com o intuito de justificar a inclusão dos consumidores
em seus cadastros negativos.

Como se pôde observar, o código em tela retrata um dos princípios fundamentais da democracia – a igualdade, buscando dar tratamento isonômico às partes na relação de consumo.

Assim, o CDC é aplicado aos contratos de mútuo, bem como às demais atividades bancárias, porque interpretação diversa implicaria em deixar ao desamparo quem o código objetiva proteger: O CONSUMIDOR.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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