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Triciclo

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito De Trânsito
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RICICLO
Marcelo José Araújo

O Código de Trânsito Brasileiro é por demais fascinante, e por vezes nos convida a refletir sobre determinadas situações, que se por um lado poderiam parecer óbvias, quando analisadas técnica e profundamente, nos levam a conclusões diversas. Numa dessas
divagações surge uma pergunta: Para andar de “triciclo” é necessário o uso do capacete? A resposta mais óbvia, certa e quase indiscutível seria que sim, mas merece uma análise mais profunda. A resposta ganha importância maior quando verificamos no
Art. 244 do CTB que a falta de capacete implica na suspensão do direito de dirigir e numa multa gravíssima (180 Ufir).

O Art. 244 do CTB diz ser infração “Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:…” (sem capacete e viseira, passageiro sem capacete, faróis apagados, com criança menor que sete anos, etc.) que geram as consequências acima. Percebam que
o Art. 244 não diz que todos os veículos cujo condutor deva ser habilitado na Categoria ” A” devam cumprir tais obrigações, mas tão-somente os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores. Não se refere aos “triciclos” nem aos “quadriciclos”.

O Art. 143 do CTB diz que a Categoria “A” permite a condução de veículos de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral (side-car). A Resolução 700/88 do Contran estabeleceu que para conduzir “quadriciclos” (estrutura de motocicleta mas
com quatro rodas) o condutor também deva ser habilitado na Categoria “A”, portanto, a Categoria “A” é para “motocicletas”, “motonetas”, “triciclos” e “quadriciclos”. Para “ciclomotores” o documento é a “Autorização”. Tanto a “motocicleta” quanto a
“motoneta” são veículos de duas rodas (o side-car é complemento), sendo que no primeiro o condutor vai montado e no segundo sentado. O conceito de “quadriciclo” é trazido na Resolução 700/88, já citada. “Triciclo”, apesar de não estar conceituado
no Anexo I do CTB, está devidamente classificado no Art. 96 do CTB, juntamente como o “quadriciclo”. “Ciclomotor” pode ter duas ou três rodas, condutor pode estar tanto montado quanto sentado, desde que não tenha mais que 50 cilindradas e não ultrapasse
aos 50 Km/h.

Após a análise dessas diversas hipóteses, somos forçados a concluir que a obrigação de usar capacete e viseira para condutor, capacete para o passageiro (além do farol aceso, com criança, etc.), conforme o Art. 244 do CTB, e que podem implicar
inclusive na suspensão da CNH, é apenas para as “motocicletas”, “motonetas” e “ciclomotores” (inclusive de três rodas), estando excluídos dessa obrigação (apesar de recomendável), os “triciclos” e os “quadriciclos”, considerando que para haver infração
é necessário que haja tipicidade, ou é mais fácil dar a primeira resposta que veio à mente, multar e pronto… vá recorrer!

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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