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Telefone Celular E O Ctb

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito De Trânsito
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TELEFONE CELULAR E O CTB
Marcelo José Araújo

Desde que se iniciou a moda do telefone celular no Brasil discute-se sua utilização durante a condução de veículos. Em 1994, na vigência do anterior Código Nacional de Trânsito, houve manifestação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – sobre o assunto,
através da Decisão 04/94 (DOU de 16/05/94), deliberando que a utilização do aparelho de telefonia celular enquadrava-se na infração de dirigir utilizando-se de apenas uma das mãos, prevista no Art. 89, inciso XXI, alínea “b” daquele CNT. Detalhe bem
observado nessa Decisão é que não se constituía em infração a utilização do equipamento através de viva voz ou de outro que mantivesse as mãos liberadas, assim como também não era proibida a utilização manual pelos passageiros. Essa infração, de caráter
genérico e cujo bem jurídico segurança quer ser protegido através da manutenção das mãos ao volante do veículo, foi ressuscitada, pois apesar de típica, não temos notícia de sua autuação em pessoas que conduziam abraçadas ao seu amor ou com qualquer
outra ocupação com uma das mãos.

O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 22/01/98, além do tipo já existente anteriormente de dirigir com apenas uma das mãos (salvo para troca de marcha, sinais com braço ou acionamento de equipamentos),
traz outro tipo de infração que pode gerar um enquadramento indevido da utilização do celular, quando na verdade a utilização do celular da forma tradicional (segurando-o com as mãos), continua sendo de dirigir com apenas uma das mãos, ou seja, Art.
252, inciso V do CTB.

O tipo que poderia gerar confusão numa leitura mais apressada é o constante no mesmo Art. 252 do CTB, só que no inciso VI, qual seja “utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.”

Gramaticalmente é possível serem feitas duas interpretações do inciso VI do Art. 252 do CTB. A primeira de que os fones nos ouvidos estejam conectados no som (rádio) do carro ou que esteja conectado no aparelho de telefone celular. A segunda
interpretação é de que é proibido utilizar-se do fone conectado ao aparelho de som do carro, e também é proibido utilizar-se do telefone celular. Nessa segunda interpretação o leitor fez com que a conjunção alternativa “ou” se referi-se ao objeto
utilizado como um todo, enquanto que na primeira forma tal conjunção alternativa refere-se ao objeto no qual estão conectados os fones de ouvido. Na segunda hipótese o intérprete cria dois tipos distintos: “1) Dirigir o veículo utilizando-se de fones
nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora; 2) Dirigir o veículo utilizando-se de telefone celular”. Já a primeira interpretação delimita apenas um tipo, uma única ação, que é de utilizar fones nos ouvidos, sejam conectados em aparelho de som, sejam
em telefone celular.

Para nós, particularmente, já bastaria a interpretação gramatical pela primeira hipótese por parecer a mais lógica, ou seja fones conectados sejam em apareelho de som ou telefone celular, até porque não cria ações distintas,
mas como algumas autoridades como a Diretran de Curitiba (órgão executivo municipal de trânsito) optou pela segunda hipótese, se faz necessário um aprofundamento na questão legal. Diante da segunda hipótese devemos fazer uma pergunta essencial para
demonstrarmos a impropriedade da segunda interpretação: “É proibida a utilização do telefone celular?” E a resposta é “NÃO!”, portanto essa segunda interpretação é equivocada. Não é proibido utilizar-se o celular, tanto que o “viva-voz” é até vendido
para ser utilizado em automóveis. Proibida é sua utilização através da retirada das mãos do volante.

Não poderia ser outro o entendimento, pois caso fosse proibida a utilização do celular através do “viva-voz” também seria proibido conversar
dentro do automóvel. Favor não confundir a mera recomendação das empresas de ônibus de “Não converse com o motorista” com infração de trânsito punível, pois se alguém conversar com ele não há infração. Esse entendimento está em plena consonância com
a Decisão 04/94 do Contran.

Outro detalhe que chama a atenção no inciso VI do Art. 252 do CTB é que a proibição é para “fones nos ouvidos” e não “fone no ouvido”, portanto apenas ocorre a infração quando ambos os ouvidos estiverem tapados
por fones, conectados tanto em aparelho de som quanto em telefone celular.

Pela exposição é fácil concluir que o enquadramento correto da utilização tradicional do celular continua sendo de dirigir com apenas uma das mãos, e não de forma diversa.
Poder-se-ia argumentar que tanto numa quanto em outra hipótese a penalidade prevista é a mesma (multa média = 80 Ufir), mas sabemos que esse argumento não se sustenta, até porque a correta tipificação do fato é o mínimo que se espera da autoridade
competente, até porque a supressão de um dos incisos (V ou VI) através de uma Lei comprometeria o enquadramento de fatos atípicos. Dessa forma entendemos que pessoas que foram autuadas por estarem segurando o seu aparelho celular e que estejam sendo
punidas pelo Art. 252,inc.VI do CTB, devem recorrer dessa decisão, enquanto que as autoridades devem rever sua posição.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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