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Patinetes Motorizadas E O Código De Trânsito

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito De Trânsito
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PATINETES MOTORIZADAS E O CÓDIGO DE TRÂNSITO
Marcelo José Araújo

Recentemente os correios fizeram o anúncio que de sua atividade seria desempenhada, em parte, com a utilização de patinetes motorizadas popularmente conhecidas por “walk-machine”. Somos totalmente favoráveis a essa inovação, que certamente irá facilitar
a vida dos carteiros, como também pode facilitar a vida de muitos cidadãos em outras atividades e para lazer. Portanto, como essa utilização poderá estender-se a outras pessoas em diversos locais, interessante que se saiba o que é aquele veículo e
as regras a ele aplicáveis.

Primeiramente cabe um alerta que o Código de Trânsito é aplicável nas vias públicas, portanto, não é procedente a informação que veículos que não atendam os requisitos legais possam circular por determinadas
vias de forma mais liberada. Ou é fora da via pública, onde não se aplica o Código, ou é via pública, e se aplicam as regras do Código.

Na vigência do Código Nacional de Trânsito (Código anterior), esse “objeto” não encontrava enquadramento
nos conceitos trazidos àquela época pois: não era motocicleta, porque o condutor não vai montado; não era motoneta porque o condutor não vai montado: também não era ciclomotor, porque antes era necessária a presença de pedais auxiliares semelhantes
aos da bicicleta para atender ao conceito. Significa que somente poderia ser considerado um “brinquedo”, assim como acontece com os “mini-buggys”. Àquela época havia uma consulta respondida pelo Contran (Circular 002/90 de 06/03/90) nesse sentido,
dizendo que seu trânsito deveria restringir-se a áreas determinadas e expressamente autorizadas, quando na via pública.

Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro (22/01/98) passou o patinete motorizado a ser enquadrado no conceito de
“ciclomotor”, pois, não ultrapassa aos 50km/h, não possui mais que 50cc, não é mais necessária a presença de pedais, e independe se o condutor está sentado, montado ou em pé. Enquadrado nesse conceito ele deve atender aos equipamentos obrigatórios
desse veículo, tais como farol, lanternas, espelhos em ambos os lados, etc., e seu condutor deve usar capacete e viseira, devendo possuir “Autorização para Ciclomotores” ou ser habilitado na Cateregoria “A”. O veículo deve estar no RENAVAN, e ser
registrado no órgão de trânsito.

Assim como não é possível pegar um “carrinho de golfe”, um “mini-buggy”, ou mesmo um “par de patins” ou “skate” motorizados (que se movam por seus próprios meios – automotores), a patinete motorizada, antes
um brinquedo e hoje um veículo, também tem que obedecer as regras de trânsito quando na via pública.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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