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O Consumo Do Álcool E O Código De Trânsito Brasileiro

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito De Trânsito
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O CONSUMO DO ÁLCOOL E O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Marcelo José Araújo

O Código de Trânsito Brasileiro, que agora tem um capítulo especialmente dedicado aos crimes cometidos na direção de automotores, trata do assunto tanto na parte administrativa, como infração de trânsito, quanto na parte criminal, como crime específico,
a condução de veículo automotor sob a influência de alcool ou substância de efeitos análogos.

No Código anterior, ou Código Nacional de Trânsito, havia a previsão da infração administrativa no Art. 89, inc. III , e o limite para que o condutor fosse considerado infrator era estabelecido pela Resolução 737/89 do Conselho Nacional de
Trânsito como sendo de oito decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,4 mg por litro de ar expelido dos pulmões. Essa equivalência (sangue e ar) é em decorrência da Lei de Henry, acerca das trocas entre um gás, um vapor (álcool) e um líquido (sangue),
sendo que existe uma relação constante entre a quantidade de álcool existente no sangue e no ar alveolar, sendo essa constante de 1/2000. Assim, 1 cm3 de sangue contém tanto álcool quanto 2000 cm3 de ar alveolar.

O entendimento dessa relação de equivalência é de suma importância, especialmente considerando-se que uma das formas que nossas autoridades utilizam para comprovar a infração é por meio do “bafômetro”. Deve o agente da autoridade de trânsito
tomar cautela em saber qual a unidade que o resultado do exame o está informando. Nos bafômetros o resultado obtido é em %BAC (Blood Alcohol Concentrations) , que é numericamente o mesmo que a quantidade do álcool no sangue e não no ar alveolar.

Para exemplificar melhor, o resultado no bafômetro de 0,08 BAC significa 8 decigramas por litro de sangue ou 0,4 mg por litro de ar alveolar, ou ainda, 1ml por litro de sangue, pela densidade do álcool ser um pouco
inferior ao da água (1ml de água = 1g de água). Em recente reportagem do Jornal Folha de São Paulo foi relatado o caso de uma jovem estudante detida e encaminhada para a delegacia de polícia pela condução de veículo sob influência de álcool. Mais
tarde comprovou-se que na verdade ela estava exatamente na metade do limite estabelecido pelo CTB. Quem sabe o erro cometido pelo agente policial não reside no desconhecimento de tais equivalências?

O Código de Trânsito Brasileiro, como dizíamos, faz menção ao assunto tanto na parte administrativa quanto na criminal.

Na parte administrativa detectamos uma certa indecisão por parte do legislador em estabelecer o limite exato da ocorrência de infração de trânsito. O Art. 165 do CTB diz ser infração de trânsito dirigir sob influência do álcool em níveis
superiores a seis decigramas por litro de sangue. Já o Art. 276 diz que a concentração de seis decigramas comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Ora, com seis decigramas não é possível conduzir, mas a infração só ocorrerá
quando o nível for superior a seis decigramas?! Portanto, seis decigramas exatamente o condutor não poderia / deveria dirigir, mas não pode ser penalizado, mas tão-somente se for em níveis superiores. O parágrafo único do artigo 276 do CTB reza que
o Contran estabelecerá índices de equivalência para os demais testes, que é exatamente o que já foi explicado.

Na parte criminal do CTB (Capítulo XIX) encontramos o assunto redigido de formas distintas. No Art. 306 que é o crime em espécie a expressão utilizada é de condução “sob a influência de álcool”, enquanto que nas Disposições Gerais o Art.
291 , parágrafo único refere-se ao crime de “embriaguez” ao volante. Se nos orientarmos conforme alguns intérpretes (dos quais logicamente discordamos) de que para ocorrência do crime não é necessário que o agente esteja em estado de embriaguez, em
princípio qualquer quantidade acima de 0,00 BAC já haveria influência do álcool, ainda que pela sua mera presença.

Em nosso entendimento deve prevalecer a diferença fundamental entre alcoolemia e estado de embriaguez, em que o primeiro é um dado objetivo e o segundo é subjetivo. O primeiro depende de exames para comprovação numérica da alcoolemia, enquanto
que o segundo outras provas como a testemunhal podem demonstrar o estado. Além do mais, a partir do momento que o Art. 291 do CTB fez referência ao crime de embriaguez é lógico que se referiu ao Art. 306, e consequentemente tal crime não pode ser
visto como mera “influência de álcool”, mas sabemos que não é o entendimento que está sendo aplicado pela maioria dos agentes que fazem o policiamento de trânsito.

Para que haja ocorrência da infração administrativa é necessário o conhecimento do índice de alcoolemia, ou seja, um número, pois aquele que estiver um pouco aquém do limite não estará em infração e aquele que estiver além estará em infração.
Havendo necessidade de um resultado objetivo vem à tona a questão da obrigatoriedade em se submeter-se aos tais exames. Apesar de constar no Art. 277 do CTB que o condutor será submetido a exames, e constar como Medida Administrativa prevista no Art.
269 inc.IX do CTB, não existem meios legais de obrigar o cidadão a assoprar o “bafômetro” ou tirar seu sangue para o exame clínico. A recusa era prevista como crime no Projeto do Código mas foi, logicamente, suprimida do texto legal.

É de nosso conhecimento que algumas autoridades estão entendendo que a recusa caracterizaria crime de desobediência, porém essa interpretação não é razoável, além de que a jurisprudência entende que quando há infração administrativa ou civil
de desobediência não é cabível o crime de desobediência (STF – RHC – Rel. Célio Borja – RT 613/413 ) ( TACRIM-SP – AC – Rel. Paula Bueno – RT 410/301) (RT . 372/190, 374/214, 487/339 / JUTACRIM 63/104, 66/445, 67/154 ) entre outras diversas. Como
há previsão da infração administrativa de desobediência (Art. 195 do CTB) não há que se falar em crime desde logo. Como infração administrativa também é muito discutível sua procedência.

Na parte criminal também abre-se uma questão quanto ao Processo Penal para tal crime. Considerando-se a quantidade de pena prevista para o tipo (seis meses a três anos) a competência para sua apreciação é da Justiça Comum ( ou Tradicional
como preferem alguns) e não do Juizado Especial Criminal. Porém, o parágrafo único do Art. 291 do CTB fala que no crime de lesão corporal, embriaguez e corrida não autozizada (racha) aplicam-se os institutos previstos nos Arts. 74, 74 e 88 da Lei
9099/95, que são a composição, transação e representação do ofendido. Na embriaguez logicamente seria o cabimento da transação penal. Assim, estaria entre os crimes de “médio potencial ofensivo” , pois não é de pequeno potencial ofensivo (pena
máxima menor que um ano ou contravenção) mas se aplicam institutos a eles dedicados.

Outro ponto que não pode ser esquecido é que os crimes de embriaguez (ou influência do álcool) ( Art. 306 do CTB), disputa não autorizada (racha) (Art. 308 do CTB) e velocidade incompatível em determinados locais (Art. 311 do CTB) não revogaram
a Contravenção Penal da Direção Perigosa (Art. 34 da LCP), pois esta tem um caráter mais genérico, enquanto aquelas têm um caráter mais específico. Uma pessoa pode não estar embriagado, não estar disputando corrida e nem em velocidade imcompatível
em determinados locais e ainda assim estar em Direção Perigosa. Talvez esteja aí a solução da questão semântica da “influência do álcool” e da “embriaguez”, em que para o cometimento do crime o condutor deveria estar efetivamente embriagado (questão
subjetiva) mas poderia estar em direção perigosa pela influência do álcool em níveis inferiores ao necessário para embriagar-se.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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