Marcelo José Araújo
As películas de controle solar utilizadas nos vidros dos veículos sempre trouxeram polêmica, pois houve uma série de “permite-proíbe” , e que culminou, já na vigência do Código de Trânsito Brasileiro, com a possibilidade de sua utilização, desde que obedecidos
certos critérios de transmissão luminosa, os quais foram estabelecidos na Resolução 73/94 do CONTRAN. Aliás, os índices de transmissão luminosa permitidos são para o conjunto vidro/película, e ficou a cargo do instalador gravar na película tal índice.
Surge agora a polêmica em relação à fiscalização por parte das autoridades. Não cabe nesse caso uma fiscalização na base do “olhômetro”, por mais que aparentemente a película seja escura, porque a Resolução citada refere-se a dados objetivos de transmissão
luminosa, e nesse caso não basta achar, pois se faz necessário apôr no Auto de Infração qual é o limite permitido e qual foi verificado, para que se demonstre a desobediência à regra. Há um equipamento que está sendo mostrado às autoridades, a qual
permitiria fazer a verificação do atendimento ou não dos critérios estabelecidos, o qual teria sido inclusive aferido pelo INMETRO.
Ocorre que o Art.280 do Código de Trânsito, em seu §2º determina que a infração deve ser comprovada por declaração
da autoridade ou do agente, aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual ou qualquer meio tecnologicamente disponível, “previamente regulamentado pelo CONTRAN”. Como já dissemos, o olho do agente não é suficiente para medir dados objetivos,
havendo necessidade de um aparelho. Porém, se o aparelho não estiver previamente regulamentado pelo CONTRAN, como já ocorre com a “Lombada Eletrônica”, os radares, os bafômetros, etc., entendemos que os agentes não estariam autorizados a utilizá-lo
sem tal regulamentação do equipamento, ainda que aferido.
No Estado do Paraná está havendo prudência até que haja tal regulamentação, mas Estados como Santa Catarina, mais especificamente Crisciuma e Balneário Camboriú está havendo intensa
fiscalização, e pior, em Camboriú está sendo fiscalizada a utilização de adesivos (como aqueles utilizados na traseira de ônibus e táxis com publicidade) com o mesmo aparelho, o que é um absurdo, pois nesse caso não se fala em transmissão luminosa,
e sim em transparência, que são coisas distintas.
Apesar de estarmos convencidos dos benefícios da película, tanto pela proteção que traz no caso do estilhaçamento do vidro quanto da proteção dos raios solares, sabemos que deve haver fiscalização,
mas ela não deve ocorrer de forma preconceituosa e precipitada (ou até arbitrária), enquanto o órgão normativo máximo não se pronunciar sobre o aparelho, nos termos do Art. 280 do CTB.