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Desobediência Ao Semáforo Quando (Não) Se Caracteriza?

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito De Trânsito
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DESOBEDIÊNCIA AO SEMÁFORO
QUANDO (não) SE CARACTERIZA?
Marcelo José Araújo

A instalação de equipamentos eletrônicos que detectam a ocorrência de infrações de trânsito já não é mais nenhuma novidade, especialmente os que verificam a desobediência à velocidade e ao semáforo. Em Curitiba já se anuncia a instalação desses últimos
para breve. No caso dos semáforos veremos que não é tão simples a caracterização de sua ocorrência, especialmente porque outras infrações concorrem com ela em momentos muito próximos.

Num cruzamento com semáforo geralmente existem faixas destinadas a pedestres, que podem ser “zebradas” ou “paralelas”. Percebe-se que pelo menos um metro antes da faixa de pedestres existe uma faixa transversal ao sentido da via, e na extensão
da largura do sentido dos veículos, e que é denominada “faixa de retenção”. É antes dessa faixa que os veículos devem parar no fechamento do semáforo. O problema do sinal fechado começa a ocorrer a partir desse ponto. Segundo o Art. 42 do Código de
Trânsito, nenhum condutor deve frear bruscamente o veículo, salvo por razões de segurança, e pelo Anexo II do mesmo Código, a luz amarela do semáforo indica atenção, devendo o condutor parar salvo se constituir perigo para os que seguem atrás.

Partindo-se da hipótese de que o condutor optou por parar mas ultrapassou a faixa de retenção, há uma infração prevista no Art. 183 do CTB de parar sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal luminoso (infração média). Há a possibilidade
de que o semáforo esteja aberto, mas os veículos que já atingiram o cruzamento estão parando, e nesse caso o condutor deve acautelar-se para não parar na área de cruzamento (Art. 182 – média), pois, segundo o Art. 45 do CTB, mesmo com a indicação
luminosa favorável há o dever de não entrar na interseção se houver a possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área de cruzamento.

Por exclusão das hipóteses apresentadas devemos concluir que a infração ao Art.208 do CTB, que é de avançar sinal vermelho do semáforo (gravíssima), ocorre quando o condutor passa da faixa de pedestres (antes do cruzamento) e transpõe o cruzamento
sem que seja obrigado a parar devido aos veículos que já o transpuseram. Parece desprezível essa discussão, mas ela é fundamental quando da instalação dos sensores que identificarão a ocorrência. Pior, ainda, é quando há um agente da autoridade (ser
humano), que determina a passagem mesmo com o sinal fechado (os gestos do agente prevalecem sobre a sinalização – Art. 89 do CTB), e o equipamento eletrônico autua, como ocorre em muitas cidades que o possuem.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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