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As Regras Sobre Velocidade No Código De Trânsito Brasileiro

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito De Trânsito
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AS REGRAS SOBRE VELOCIDADE NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Marcelo José Araújo

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/97 com as modificações da Lei 9602/98, deu atenção especial à velocidade dos veículos, tanto em relação aos limites estabelecidos quanto pela desobediência a elas.

I – Velocidade Máxima


A velocidade máxima numa via é estabelecida por meio de placas de Regulamentação (Placa R-19 = Velocidade Máxima Permitida), e é esse o limite que prevalecerá. As regras do Art. 61 valem tão-somente onde não houver sinalização determinando a
máxima, portanto não é correto falar-se que hoje a velocidade máxima nas rodovias seja 110 Km/h, pois pode ser tanto superior quanto inferior, se houver sinalização. Uma pergunta: Até onde vale a placa? Pela Resolução 599/82 do Contran, ainda em vigor
mas que eu nunca vi devidamente cumprida nessa regra, a velocidade valerá até suplantar aquela percorrida pelo veículo em dez minutos na velocidade regulamentada (em zonas rurais) ou 2 Km (zona urbana). Um trecho regulamentado a 60Km/h deve permanecer
assim por pelo menos 500 mts., e 80 Km/h por pelo menos 1000 mts. Havendo necessidade de decrescimo ele deve (ria) ser feito em intervalos de 10Km/h, e intervalos de 75 metros para cada placa.

Outra pergunta: se essa regra fosse cumprida será que alguém seria multado por equipamento eletrônico???

Onde não houver sinalização é que recorreremos às regras gerais do Art. 61 do CTB, que são as seguintes:

Vias urbanas

– Via rápida – 80 Km/h
– Via arterial – 60 Km/h
– Via coletora – 40 Km/h
– Via local – 30 Km/h

Vias rurais

– Estrada – 60 Km/h
– Rodovia – 110 Km/h para automóveis e camionetas
       90
Km/h para ônibus e microônibus
       80 Km/h para os demais veículos

Os conceitos das vias constam no Anexo I do Código. Em relação às vias urbanas a única dificuldade é se estabelecer exatamente o seu enquadramento no conceito conforme suas características, até porque elas podem variar conforme o trecho.
Estradas também não trazem maiores dificuldades, mas Rodovias tornam-se um problema.

O primeiro problema surge no conceito de “Camioneta”. Na legislação anterior “Camioneta” e “Caminhonete” eram sinônimos, e eram veículos de carga com capacidade de carga de 1,5 t, ou seja , a carga poderia ter até 1,5 t e o que fosse superior
a isso seria “Caminhão”. O CTB diferencia “Camioneta” de “Caminhonete”, sendo que no primeiro passageiros e carga ocupam o mesmo compartimento e o segundo é para transporte de carga com peso bruto total (peso do veículo mais o da carga) de até 3,5t.
Os 110Km/h são apenas para automóveis e “camionetas”. “Caminhonetes” enquadram-se nos “demais veículos”, portanto, 80 Km/h. Assim uma pessoa que tenha uma Ford Explorer, ou VW Parati tem uma “camioneta” (110Km/h), enquanto quem tem uma Ford Ranger
ou VW Saveiro têm uma “caminhonete” (80 Km/h).

Outro problema, e que deixa os motociclistas inconformados, é o enquadramento das motocicletas em “demais veículos”, e poderiam ser literalmente empurrados pelos ônibus. No Código da Argentina, de 1994, que tem regras semelhantes para velocidade,
porém as motocicletas seguem o parâmetro dos automóveis.

Para finalizar, é importante relembrar que o que sempre prevalecerá será a Placa, portanto quando houver uma única placa sem diferenciar para qual veículo ela se direciona, a velocidade máxima vale para todos. Se houver uma placa de regulamentação
dizendo, por exemplo, 90 Km/h para ônibus e caminhões e 110 Km/h para os demais, prevalecerá a sinalização, e estará resolvido o problemas das “caminhonetes” e das motos.

II – Penalidades

No Código anterior, tanto faria o quanto a mais que a velocidade excedesse a máxima que a penalidade seria a mesma. O CTB traz no Art. 218 algumas regrinhas um pouco complicadas quanto às penalidades pelo excesso à velocidade permitida.

Se a via for uma rodovia, uma via rápida ou uma arterial, se o condutor estiver em até 20 % a mais que a máxima comete uma infração de natureza grave (120 Ufir), e se estiver acima desses 20% a mais cometerá uma gravíssima vezes três (180
x 3= 540 Ufir), com suspensão da CNH.

Ex. Rodovia regulamentada a 100Km/h. Entre 100 e 120 o condutor comete infração grave. A partir de 121 cometerá uma gravíssima x 3 com suspensão da CNH.

Se a via for uma das demais (coletora ou local) essa porcentagem de conversão de gravidade é de 50 %. Por exemplo: Se a velocidade regulamentada é 40 Km/h, entre 40 e 60 será grave e mais que 61 Km/h será gravíssima x 3 com suspensão da CNH.

Ocorre que o legislador não estabeleceu essa regra com base na velocidade máxima das vias conforme o Art. 61 do CTB, e sim conforme o tipo da via, ou seja, pode haver uma rodovia ou via rápida com velocidade diferente da do Art. 61, pois
a sinalização é que prevalece. Pode ser criada uma aberração do tipo : Uma rodovia regulamentada a 40 Km/h em determinado trecho, o condutor estará numa infração grave entre 40 e 48 (20%) e a partir daí (49Km/h) numa gravíssima x 3, enquanto que se
for uma via coletora isso só ocorrerá depois dos 61Km/h.

Muitas pessoas têm confundido a porcentagem de conversão em gravíssima com tolerância, o que é um engano, como pode ser visto. Mas, se eventualmente houver uma tolerância, ela deve valer tanto para superação da máxima quanto para conversão
em gravíssima, senão poderá ocorrer em alguns casos a quase supressão da infração grave.

III – Diferença entre Infrações


As penalidades (penas) em relação à velocidade são encontradas tanto na parte administrativa quanto na parte criminal, porém há diferenças substanciais entre elas.

O Art. 218 do CTB, que foi analisado acima, é de cunho objetivo, ou seja, ocorre sempre que a máxima permitida for superada. Assim, se a velocidade máxima for 100Km/h , a 100Km/h não haverá infração e a 101Km/h haverá. Somente poderão ser
aplicadas as penalidades do Art. 218 se houver a medição por algum equipamento da velocidade que o veículo se encontrava.

O Art. 219 do CTB estabelece a proibição de se transitar abaixo da metade da máxima, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas o permitam. É, portanto, relativamente objetiva, ou relativamente subjetiva a infração. Ela só pode
ser exigida em condições normais de fluxo e meteorológicas, senão não ocorre.

Os Arts. 220 da parte administrativa e o 311 da parte criminal, do CTB, são eminentemente de cunho subjetivo, pois referem-se à velocidade “incompatível” com determinados locais ou circunstâncias. Depende da situação ocorrerá ou não a compatibilidade.
Na parte criminal consta ainda o “gerando perigo de dano”. Uma pessoa pode, por exemplo, não estar na infração do Art. 218 mas estar tanto na infração do 220 quanto no crime do 311. Se a velocidade numa rodovia for regulamentada a 100Km/h, mas estiver
acontecendo uma passeata de “Sem-Terras” , a velocidade poderá ser incompatível a mais que 30 Km/h. Na frente de um colégio o condutor poderá estar enquadrado no 220 e no 311 somente nos horários de entrada e saída ou quando não estiver nas férias
escolares, mas poderá enquadrar-se no 218.

Essa breve exposição dá ao leitor uma noção das regras relativas à velocidade dos veículos nas vias, bem como das penalidades (penas) a que o condutor está sujeito. Há uma forte tendência na alteração do Art. 218 do CTB, e provavelmente será
apresentado em breve um Projeto de Lei tornando única a penalidade pelo excesso na velocidade máxima, cuja penalidade passaria a ser de natureza grave tão-somente, independente de porcentagem a mais da máxima. Essa modificação é decorrente de problemas
ocorridos com equipamentos eletrônicos, especialmente na Bahia, terra do excelentíssimo Senador Antonio Carlos Magalhães, e que se alertou da quantidade de problemas que pode ser gerada pela simples colocação de um equipamento eletrônico colocado
de maneira indevida, no qual mais de 90 mil pessoas são multadas em um período de dois meses.

O problema, na verdade, não está no Art. 218, apesar de um pouco confuso e de difícil compreensão para a maioria dos cidadãos, e sim na mentalidade de quem aplica a penalidade, e isso vale para todos os artigos. As penalidades agravaram-se,
mas a mentalidade dos agentes ainda é a mesma. A penalidade é um fator que inibe a ocorrência de infrações, mas a aplicação indiscriminada, e inoportuna, de penalidades somente estimula a corrupção e a revolta, e deve ser repensada pelas autoridades,
e jamais ser vista como uma fonte polpuda de recursos.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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