Marcelo José Araújo
Durante o mês de julho/99 começarão a operar em Curitiba os tão aguardados radares eletrônicos, que já não são novidade em diversas cidades. Na fase de implantação desse sistema, o órgão executivo municipal – Diretran – entendeu que, num primeiro momento,
apesar do reconhecimento e aferição dos equipamentos, deveria apenas advertir aqueles que viessem a desobedecer a velocidade regulamentada para a via. Aquilo que num primeiro momento transparece uma atitude politicamente correta (e menos “sacana”
que a do DER/PR), de um remédio ministrado em doses homeopáticas e não cavalares, é, na verdade, um grande risco.
A “advertência por escrito” está elencada no Art.256 do Código de Trânsito como uma das penalidades previstas. Não é, portanto,
um favor ou uma faculdade sua aplicação. Ela é, isto sim, aplicável aos casos previstos. Dispõe o Art. 267 do CTB que a penalidade da “advertência por escrito” poderá ser aplicada quando se tratar de uma infração de natureza “leve” ou “média”, punida
com “multa”, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, considerando-se o prontuário do infrator, e se tal medida for mais educativa. Entendemos dispensável a explicação de que o verbo “poderá” reveste-se de “deverá”
nesse caso.
As infrações cometidas por excesso à velocidade regulamentada medida por equipamento (Art.218 do CTB) ou serão de natureza “grave” ou “gravíssima”, nesse último caso a multa ainda multiplicada pelo fator (3) e suspensão do direito
de dirigir. Portanto, não há infração de natureza “leve” ou “média” para este caso. Assim temos que há a ocorrência de uma infração, em princípio caracterizada e por um equipamento hábil, e será aplicada uma penalidade de gravidade infinitamente menor
que a prevista. Pode? Se fosse para satisfazer interesse ou sentimento pessoal poderia ser interpretado como “Prevaricação” (Art.319 do Código Penal), o que certamente não é o caso. Gostaríamos apenas que o mesmo não viesse a ocorrer nos casos de
alcoolemia excessiva.
Poderá ocorrer uma ironia do destino, na qual a notificação de advertência chegue às mãos do infrator em data próxima de uma de multa pela mesma infração no mesmo local e à mesma velocidade. Certamente que o recorrente
irá exigir o mesmo tratamento para as duas, e será o da penalidade levíssima. Estranho é que nas infrações de natureza “leve” e “média”, nas quais há previsão expressa da “advertência” não a vimos ser aplicada para os que nela se enquadrem. O direito
ao recurso permanece, pois o usuário pode entender improcedente mesmo a “advertência”, pela falta de sinalização, por exemplo, e exigir a anulação até mesmo dela, o que seria, na verdade, um pedido de retratação da Autoridade. Temos certeza de que
a atitude está sendo tomada com a melhor das boas intenções, como sempre, e isso que nos preocupa. Que o Senhor nos proteja dos nossos amigos, pois os inimigos nós já o fazemos…