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Acidente De Trânsito – O Quê (Não) Fazer?

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito De Trânsito
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ACIDENTE DE TRÂNSITO – O QUÊ (NÃO) FAZER?
Marcelo José Araújo

Uma situação absolutamente indesejável, mas que infelizmente qualquer pessoa está sujeita ao sair de casa é o envolvimento num acidente de trânsito qualquer. Pode ser tanto uma leve colisão quanto um acidente de grandes proporções, o mais importante é,
com o máximo de racionalidade e tranquilidade possíveis, para não incidir em infrações, ou até crimes, conforme o Código de Trânsito. Não discorreremos sobre a prestação de socorro à vítima por entendermos que mereça uma abordagem específica.

Primeira hipótese é do acidente sem vítimas, apenas com danos materiais. Nesse caso o Art. 178 do CTB estabelece que para assegurar a fluidez e segurança do trânsito o veículo deve ser removido, sob pena de não o fazendo incidir numa infração
de natureza média (80 Ufir). No caso do trânsito urbano (no Estado do Paraná) basta as partes interessadas comparecerem no Batalhão de Trânsito para, cada uma conforme sua versão, declararem sua versão do fato e requererem o Boletim de Ocorrência.
No caso do trânsito rodoviário as polícias (estadual e federal) comparecem quando solicitadas, e há até grande burocracia para confecção do B.O. quando o comparecimento das partes é posterior. Percebe-se, portanto, diferença de procedimentos. Já tivemos
notícia, inclusive, de indisposições entre serviços de remoção (guincho) e policiais em face da remoção antes do comparecimento da polícia, o que não se justifica, pois a obrigação do motorista é justamente removê-lo.

Segunda hipótese é do acidente com vítima(s), sem especificar-se o gravidade sofrida. Nesse caso o dever, conforme o Art. 176 do CTB, é preservar o local e somente remover o veículo se o agente policial assim o determinar, sob pena de incidir
numa infração de natureza gravíssima multiplicada por cinco (900 Ufir) e suspensão do direito de dirigir. A hipótese independe de ser trânsito urbano ou rodoviário.

As penalidades acima são aplicadas administrativamente, pela autoridade de trânsito. Criminalmente há consequências também. Quando há vítima há previsão do crime (Art. 312 do CTB) de inovar-se o local do acidente antes do procedimento policial,
passível de detenção de seis meses a um ano ou multa (competência do Juizado Especial Criminal). Há, também, o crime (Art. 305 do CTB) de afastar-se do local do acidente para fugir a responsabilidade civil ou penal, e que nesse caso independeria de
haver ou não vítima(s). Esse crime cria uma situação tão delicada que o fato de, numa colisão sem vítimas, mandar-se o outro buscar seus direitos e ir embora (pelo acaloramento da situação) poderia caracterizar sua ocorrência. E o que fazer quando
sabemos que em algumas cidades existem quadrilhas especializadas em gerar acidentes (pequenas colisões) apenas para assaltar (principalmente mulheres), e a única coisa que não se recomendaria seria parar para ver o que aconteceu?

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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