Neofito
  • Home
  • Enviar artigo
  • Home
  • Enviar artigo
Neofito

Home » Direito De Propriedade Intelectual » Patenteamento Das Invenções Nas Entidades Públicas De Pesquisa

Patenteamento Das Invenções Nas Entidades Públicas De Pesquisa

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito De Propriedade Intelectual
1 0
0
1
COMPARTILHAR
7
VISUALIZAÇÕES

PATENTEAMENTO DAS INVENÇÕES NAS ENTIDADES PÚBLICAS DE PESQUISA
Eury Pereira Luna Filho

A Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial merece maior atenção por parte dos administradores das instituições públicas de pesquisa e desenvolvimento ( P& D) e dos pesquisadores que nela
trabalham. Tanto por sua importância, decorrente da matéria regulada – inventos e tecnologia -, quanto pelas alterações na regulação legal seguida e no regime instituído da propriedade, uso e exploração das invenções e inovações tecnológicas em nosso
País, nesse patamar de novo milênio.

Aqui se faz um brevíssimo roteiro de fatores a considerar quando surge o propósito de patentear algum invento realizado no âmbito de uma instituição pública de pesquisa.

Em primeiro lugar, deve-se
acertar que, ao longo da concepção, desenvolvimento e realização do invento, não se divulgou, intencional ou inadvertidamente, o conceito inventivo e tampouco efetuou-se alguma publicação ou comunicação, mesmo de forma oral, que dissesse respeito
à invenção ou a seu núcleo conceitual, ou a como realizá-la, pois isto poderá ser considerado como anterioridade impeditiva da novidade absoluta.

Comunicações em simpósios, mesmo resumos, e teses e dissertações defendidas no meio acadêmico
e por conseqüência disto tidas como publicadas, mesmo se de restrita circulação, podem implicar em antecipação do estado da arte.

Em segundo lugar, deve-se conferir a autoria, ou ocorrência de co-autoria, no invento ou no trabalho que a este
conduziu. Inventor é quem concebeu e realizou de maneira autônoma e original a invenção. Se o trabalho contou com a colaboração de outros, deve-se acertar a contribuição efetiva destes para a concepção ou o aperfeiçoamento do conceito nuclear do invento
ou para sua realização ou colocação em prática. Alguém que faça testes e ensaios, acompanhe experimentos, faça pesquisa bibliográfica, independentemente de sua extensão, abrangência ou complexidade, anote ou relacione dados, ainda que essenciais para
o resultado obtido e a confirmação destes ou para sua reprodutibilidade, não é co-autor. Alguém que siga instruções de terceiros para a realização de experimentos e atinja resultados esperados ou que, diante dos resultados obtidos, promova correções
necessárias para atingir os resultados desejados, também não é rigorosamente co-autor. Em resumo, colaborador não é co-autor ou co-inventor.

Em terceiro lugar, deve-se acertar quais fontes de recursos institucionais (materiais, financeiros,
técnicos, pessoal e mão de obra, dados e registros proprietários, etc.) foram utilizadas e se essa utilização foi ou está condicionada a alguma forma de participação ou reivindicação sobre os resultados do trabalho de pesquisa realizado, e quais as
condições estabelecidas previamente. Se não houve estabelecimento de condições prévias para uma determinada colaboração, convém ainda verificar se a instituição, ou instituições, que estiverem envolvidas com a pesquisa conduzida ou trabalho realizado
adotam regras gerais ou têm política explícita de apropriação de resultados das pesquisas por elas apoiadas. Aqui surge um complicador, quando o trabalho que conduz à invenção se desenvolve ao longo de largo período de tempo, utilizando fontes de
recursos diversas, ou complementares, ou quando haja participação de instituições e fontes de recursos externas.

A legislação brasileira prevê que que até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício, qualquer patente requerida pelo
empregado seja, salvo prova em contrário, entendida como desenvolvida na vigência do contrato em que este se obrigou ao trabalho de pesquisa ou do qual pudesse originar-se alguma atividade inventiva. Essa regra aplica-se, adaptada, às entidades da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. Ao inventor, nesses casos, está assegurada uma participação nos resultados econômicos obtidos com a exploração da invenção depositada ou patenteada, a título de
incentivo e premiação. Em âmbito federal, duas portarias ministeriais editadas desde 1998 regulam o incentivo denominado premiação ao servidor que desenvolver criação intelectual passível de proteção no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia,
suas entidades e órgãos, e no âmbito do Ministério da Educação, consequentemente abrangendo todas as IES (instituições de ensino superior) federais e federalizadas.

Em quarto lugar, deve-se classificar os resultados materiais obtidos na pesquisa
de modo a conferir se se enquadram no conceito legal de invenção , i.e., (a) o conhecimento prático, (b) inovador em relação ao estado da técnica previamente conhecido no campo de conhecimento, (c) não óbvio para aqueles versados na disciplina, objeto
de estudo, técnica ou arte, e que (d) apresente utilidade e aplicação industrial. Caso se tratar de uma melhoria funcional para o uso ou a fabricação de objeto já conhecido, poderá configurar modelo de utilidade (uma invenção menor). A alternativa
é que se tenha, em alguns casos, uma descoberta científica ou uma formulação teórica ou puramente abstrata, não abrangidas pelo conceito legal de invenção, o que a excluirá da patenteabilidade, nos termos da lei. Deve-se atentar, ainda, para o rol
de realizações que a lei desconsidera expressamente serem invenções, a exemplo de obras literárias, arquitetônicas, artísticas, ou técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos ou terapêuticos ou diagnósticos.

Nessa linha de exceção expressa
do rol de realizações patenteáveis, a lei brasileira arrola ainda “o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais “,
v.g. artigo 10, IX, da Lei 9.279/86. Há também inovações tecnológicas cuja proteção refoge ao âmbito da propriedade industrial, ou da lei de patentes e modelos de utilidade, encontrando abrigo em leis especificas, como os cultivares (ou variedades
vegetais) e o software, cujo registro, entretanto, está afeto igualmente ao mesmo órgão que concede patentes, registra marcas, averba contratos de franquia e transferência de tecnologia – o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia
federal sediada no Rio de Janeiro, e que mantém representações ou delegacias nas capitais estaduais e no Distrito Federal.

Após esses acertamentos, pode-se ter alguma definição e certeza quanto às condições de patenteabilidade e de autoria
do invento, cabendo preparar o conjunto de documentos técnicos que formam o pedido de patente, que será encaminhado pelo inventor, seu empregador ou instituição, ou o representante constituído, ao INPI.

Já nessa oportunidade cuidará o especialista
dos aspectos técnicos complexos e muito relevantes envolvidos no depósito do pedido de patente, pois há uma formatação própria a ser seguida e técnicas redacionais rígidas para elaboração do relatório e descrição das características do invento, cuja
repercussão é certa na interpretação e na fixação do alcance da futura proteção conferida pela patente, e a inobservância causa de fragilidade para o pleno exercício dos direitos de propriedade, quando de uma eventual contestação deles por terceiros
a quem a patente possa ocasionar embaraços e impor limitações econômicas e comerciais.

Após o encaminhamento do pedido de patente ao INPI, seu recebimento e protocolo consiste no depósito do pedido de patente e inicia uma tramitação administrativa
de certa complexidade e que pode, atualmente, consideradas as deficiências ainda insuperadas do órgão , levar entre 4/6 anos, com esperanças de reduzir-se em futuro próximo para algo em torno de 2 anos, situando-se assim na demora média de exame e
concessão de direitos observados nos escritorios governamentais de patentes dos países mais desenvolvidos (US Patent and Trademark Office, Deutsches Patentamt, EPO, UK Patent Office, entre outros). Há taxas a serem pagas e um acompanhamento processual
permanente até a concessão da patente ou o indeferimento da mesma, por decisão administrativa fundamentada.

Após essa razoavelmente longa trajetória aqui resumida, ainda haveria que discorrer sobre as estratégias de negociação e desenvolvimento
comercial das invenções patenteadas, até o retorno financeiro esperado, mas que consiste em outro e não menos estimulante capítulo no processo de inovação tecnológica.

EnviarCompartilharEnviarScan
Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

Indicações de Artigos

A Reprografia E O Direito Autoral

por Miguel Antibes
0
14

A REPROGRAFIA E O DIREITO AUTORAL Giovanni Comodaro Ferreira A crescente importância dos meios de comunicação na vida moderna, quer como veículos de informação, quer como objetos de lazer e cultura, tem gerado contínuos e complexos problemas na área do Direito Autoral. E não poderia...

Leia mais

Sonorização Ambiental Numa Barraca De Praia

por Miguel Antibes
0
10

SONORIZAÇÃO AMBIENTAL NUMA BARRACA DE PRAIA Eduardo José Pereira de Matos Um barraqueiro amigo, num fim de semana, estando no interior da sua barraca, ao pé do fogão, enquanto fritava um peixe para seu cliente, ouvia seu rádio de pilhas, sintonizando emissora de rádio local...

Leia mais

A Arrecadação Do Ecad Não É Uma Caixa Preta

por Miguel Antibes
0
7

A ARRECADAÇÃO DO ECAD NÃO É UMA CAIXA PRETA Eduardo Matos A criação do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, cuja atribuição legal é arrecadar e distribuir, em comum, direitos autorais decorrentes da execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas,...

Leia mais

A Tabela De Preços Do Ecad

por Miguel Antibes
0
21

A TABELA DE PREÇOS DO ECAD Eduardo Matos Fonte de constrangedoras discórdias entre usuários e o ECAD é o preço cobrado pela utilização de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas. Uns acham-no um absurdo; outros, que deveria ser homologado por órgão governamental para ter validade....

Leia mais

Competência Do Ecad Para Elaborar Tabela De Preços Para Cobrança De Dire

por Miguel Antibes
0
20

COMPETÊNCIA DO ECAD PARA ELABORAR TABELA DE PREÇOS PARA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS Eduardo Matos 1. INTRODUÇÃO O mestre Washington de Barros Monteiro, citando Pouillet, no capítulo em que tratou da propriedade literária, científica e artística, comentou que "A lei não julga as obras. Ela...

Leia mais

O Ecad E A Desinformação Dos Titulares De Direitos De Autor

por Miguel Antibes
0
6

O ECAD E A DESINFORMAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS DE AUTOR Eduardo Matos Em entrevista concedida a repórteres do jornal O POVO, de Fortaleza (CE), o cantor e compositor cearense Fagner reconheceu "não ter maiores informações sobre o funcionamento do ECAD", acrescentando que acompanha o...

Leia mais

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Menu

  • Home
  • Administrativo
  • Direito Ambiental/Biodireito
  • Direito Bancário
  • Direito Civil
  • Direito Comercial
  • Direito Constitucional
  • Direito De Propriedade Intelectual
  • Direito De Trânsito
  • Direito Do Consumidor
  • Direito Do Trabalho
  • Direito Eletrônico
  • Direito Internacional
  • Direito Militar
  • Direito Penal
  • Direito Previdenciário
  • Direito Processual Civil
  • Direito Processual Penal
  • Direito Tributário
  • Ética E Direito
  • Outros Temas

Últimos Cartórios

Justiça Para O Povo

70

Eficácia Jurídica De Medida Provisória

80

Medida Provisória

49

Advocacia De Estado

78
Neofito

Neofito é um informativo Jurídico que é uma coletânea de informações e dados jurídicas. Nosso objetivo é compartilhar o saber jurídico. O conhecimento jurídico acessível a todo mundo.

Lista de Categorias

  • Administrativo (52)
  • Direito Ambiental/Biodireito (19)
  • Direito Bancário (1)
  • Direito Civil (62)
  • Direito Comercial (12)
  • Direito Constitucional (59)
  • Direito De Propriedade Intelectual (9)
  • Direito De Trânsito (86)
  • Direito Do Consumidor (19)
  • Direito Do Trabalho (53)
  • Direito Eletrônico (35)
  • Direito Internacional (34)
  • Direito Militar (22)
  • Direito Penal (146)
  • Direito Previdenciário (18)
  • Direito Processual Civil (45)
  • Direito Processual Penal (41)
  • Direito Tributário (55)
  • Ética E Direito (8)
  • Outros Temas (323)

Últimos Cartórios

Justiça Para O Povo

Eficácia Jurídica De Medida Provisória

Medida Provisória

Advocacia De Estado

Juízo Arbitral

Eutanásia

Armadilhas Nos Contratos De Seguro

Direito Alternativo?

Justiça Desportiva, Essa Desconhecida

A Imprensa , As Ocorrências Policiais E A Dignidade Humana

  • Correcão de dados do site

© 2019 Neófito Informativo Jurídico - Produzido e desenvolvido por Neofito.

© 2019 Neófito Informativo Jurídico - Produzido e desenvolvido por Neofito.

Login to your account below

Forgotten Password?

Fill the forms bellow to register

All fields are required. Log In

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In