Neofito
  • Home
  • Enviar artigo
  • Home
  • Enviar artigo
Neofito

Home » Direito De Propriedade Intelectual » Os Folguedos Juninos E Os Direitos Autorais

Os Folguedos Juninos E Os Direitos Autorais

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito De Propriedade Intelectual
1 0
0
1
COMPARTILHAR
6
VISUALIZAÇÕES

OS FOLGUEDOS JUNINOS E OS DIREITOS AUTORAIS
Eduardo Matos

Chegando o mês de junho, os folguedos juninos tomam contam de todos os recantos do Nordeste. É quando o povo expande sua alegria, à beira das fogueiras, esquecendo seus dissabores, saboreando guloseimas bem ao gosto dessa quadra festiva e dançando animadamente
ao som de músicas que retratam a exagerada alegria da nossa gente, nesse congraçamento, que suplanta, no sertão, as festas natalinas.

Mas o forró, o baião e o samba não são executados só nas rodas de família e de amigos. Há clubes que
promovem animados bailes, utilizando-os. E se torna cada vez mais comum essa comemoração junina nos colégios, com a boa acolhida do alunato e de seus pais.

Os esquecidos nessas festividades são os compositores, pessoas que, graça ao seu labor
intelectual, dão-lhes intenso brilho com suas composições musicais.

Aqueles que, entre amigos, no recesso familiar, promovem festas juninas, sem objetivar nenhuma vantagem econômica, estão dispensados do pagamento de direitos autorais (Lei
nº 9610/98, art. 46, VI). Os clubes que contratam artistas e bandas insurgem-se contra o pagamento da retribuição autoral, que é devida, sob a alegação de que àqueles pagaram altos cachês. Os colégios, respaldando-se também no inciso VI do art. 46
da lei de regência dos direitos autorais, argumentam que estão divulgando o folclore regional, sem intuito de lucro, e com respaldo nessa ponderação, afirmam que estão liberados do pagamento de proventos pecuniários aos titulares de direitos autorais.

Quando a pessoa física adquire, numa casa comercial especializada, o suporte material em que estão gravadas as músicas (disco, fita, cd, etc), pode dele utilizar-se, da maneira que lhe convier, desde que seja no recesso do seu lar, sem obrigação
pecuniária para com os autores das obras musicais. Não poderá pleitear o mesmo tratamento uma pessoa jurídica, pois, comprando-o, supõe-se destinar o seu uso à sonorização do seu ambiente, para entretenimento de sua clientela ou mesmo dos seus empregados.
No caso de sonorização ambiental de uma casa comercial, a utilização das obras musicais dependerá de prévia e expressa autorização dos seus autores (Lei nº 9610/98, art. 29, VIII, f e art. 68, §§ 2º e 3º), obtida mediante o pagamento dos proventos
autorais, que também serão devidos no caso de simples retransmissão radiofônica. A propósito desse assunto, transcrevemos o teor da Súmula nº 63 do STJ: “São devidos os direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.

Não assiste razão aos clubes promotores desses eventos juninos, quando sustentam que não lhes cabe a obrigação pelo pagamento de direitos autorais na ocorrência de execução pública de músicas nos seus recintos, porque já pagaram elevados cachês aos
artistas e às bandas, ou porque as festas não têm fim lucrativo, outro argumento bastante simplório que empregam. Cachê e direitos autorais não são a mesma coisa: aquele é o ordenado ou o preço que o contratante paga aos artistas ou às bandas para
se apresentarem no espetáculo; estes são os proventos pecuniários devidos, por lei, aos compositores das obras musicais, que são executadas durante o evento e que só podem ser tocadas mediante autorização prévia e expressa de seus criadores, sob pena
de violação dos direitos autorais, sujeitando-se incorrer o responsável pelo clube, em conseqüência disso, a sanções civis e penais (Lei nº 9610/98, art. 110 e CP, art. 184).

Os direitos autorais são devidos mesmo na hipótese de o próprio
artista que se apresenta ao público ser o compositor e já ter recebido seu cachê.

No entanto, comumente o artista executante, que apresenta as composições ao público, não é o criador intelectual das obras lítero-musicais. Recebe seu salário
(cachê), conforma-se com o pagamento e não defende os lídimos direitos daquele que lhe propiciou as melodias para que o seu trabalho de intérprete pudesse se realizar.

Da mesma forma, não tem sustentação jurídica a posição tomada pelos colégios,
que sistematicamente argumentam estar divulgando o folclore regional. É possível que esse propósito seja verdadeiro em grande número de estabelecimentos de ensino, mas não em todos eles. A atitude reprovável de repúdio à cobrança dos direitos autorais
feita por parte dos intransigentes, porque não se respalda no inciso VI do art. 46 da Lei nº 9610/98, constitui uma violação desses direitos.

Posição contrária, quanto à obrigatoriedade de pagamento de direitos autorais pelos colégios, se
utilizarem obras musicais em festas juninas, sustenta Guilherme Wagner Ribeiro em artigo de sua lavra (Interpretação constitucional: as festividades juninas em estabelecimentos de ensino e os direitos autorais) versando sobre essa matéria.
Entre suas colocações, destaco inicialmente estes trechos: “também o direito autoral está condicionado ao princípio da função social da propriedade” e “a realização de festividades populares no interior de escolas públicas (grifo nosso),
além de estar imbuída de propósitos pedagógicos, é fonte de lazer, um dos direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna”. Para ele, se as escolas públicas forem obrigadas a recolher os proventos autorais devidos aos autores de obras lítero-musicais,
essa medida “restringe não apenas o lazer, mas o seu acesso à cultura, a qual cabe ao Estado garantir a todos os brasileiros” e transcreve, em seguida, em apoio a sua tese, o texto do art. 215 e seu § 1º da CF . Expõe, ainda, o articulista que “a festividade junina no interior de estabelecimento de ensino municipal é apenas um dos momentos culminantes de um processo pedagógico em que se busca uma formação humana plena dos estudantes a partir da cultura popular brasileira e da elevação da capacidade de socialização destes”. Ao autor é assegurado, como está no texto constitucional (CF, art. 5º, XXVIII, b), o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criou ou de que participou “Ora – diz o articulista -, se cabe ao ECAD, como associação representativa, fiscalizar o aproveitamento econômico que se faz das referidas obras, não existe fato gerador do dever de recolher aos cofres daquela entidade valores decorrentes dos direitos autorais se não há o mencionado aproveitamento, ou seja, na ausência de finalidade lucro”.

Tem razão o articulista em parte. Não havendo em qualquer caso intuito de lucro, o colégio, público ou privado, que utilizar músicas em festejos juninos não comete ofensa aos direitos autorais. Contudo a realidade é outra. Muitos colégios
estão comemorando os festejos juninos não com fins pedagógicos, mas pretendendo faturamento extraordinário. Na ocorrência dessa hipótese, os educandários que obtiverem alguma vantagem de cunho econômico (patrocínio, venda de ingressos, etc) com a
realização desse evento não estarão isentos do pagamento de proventos pecuniários aos titulares das obras lítero-musicais.

De qualquer maneira, sendo o evento realizado com finalidade meramente pedagógica ou havendo intuito de lucro, sugere-se
que o colégio procure o ECAD, informando-o da programação. O preço cobrado para liberação do evento musical não assusta. Na festa junina com sonorização ambiental, música por aparelho ou ao vivo, a cobrança será feita pelo critério de participação
percentual. No primeiro caso (música por aparelho), incidirá o percentual de 1,95% sobre a receita bruta de bilheteria e no segundo (música ao vivo), o percentual reduzir-se-á para 1,30%. Essa diferença entre os percentuais cobrados para liberação
de evento com música por aparelho (1,95%) e com música ao vivo (1,30%) existe porque no primeiro caso estão incluídos os direitos conexos ao direito de autor (artistas intérpretes e produtores fonográficos), previstos na lei de regência (Lei nº 9610/98,
arts. 89 a 94).

Reina, ainda, essa é a verdade, bastante desinformação entre os usuários de músicas quanto à obrigação inarredável de remunerar seus criadores intelectuais. O ECAD tem, nesse particular, uma parcela de culpa. Poderia utilizar
com mais freqüência espaços nas emissoras de rádio, nos canais de televisão e nos jornais para prestar maiores esclarecimentos aos usuários e também à população, de modo geral. Esse seria um comportamento que, sem dúvida, iria contribuir para que
o público em geral obtivesse mais esclarecimentos sobre os direitos autorais devidos pela utilização de obras musicais e o resultado desse trabalho redundaria em proveito do próprio ECAD, tornando-o mais conhecido e mais respeitado pelos usuários
de músicas.

EnviarCompartilharEnviarScan
Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

Indicações de Artigos

A Reprografia E O Direito Autoral

por Miguel Antibes
0
14

A REPROGRAFIA E O DIREITO AUTORAL Giovanni Comodaro Ferreira A crescente importância dos meios de comunicação na vida moderna, quer como veículos de informação, quer como objetos de lazer e cultura, tem gerado contínuos e complexos problemas na área do Direito Autoral. E não poderia...

Leia mais

Sonorização Ambiental Numa Barraca De Praia

por Miguel Antibes
0
10

SONORIZAÇÃO AMBIENTAL NUMA BARRACA DE PRAIA Eduardo José Pereira de Matos Um barraqueiro amigo, num fim de semana, estando no interior da sua barraca, ao pé do fogão, enquanto fritava um peixe para seu cliente, ouvia seu rádio de pilhas, sintonizando emissora de rádio local...

Leia mais

Patenteamento Das Invenções Nas Entidades Públicas De Pesquisa

por Miguel Antibes
0
7

PATENTEAMENTO DAS INVENÇÕES NAS ENTIDADES PÚBLICAS DE PESQUISA Eury Pereira Luna Filho A Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial merece maior atenção por parte dos administradores das instituições públicas de pesquisa e desenvolvimento...

Leia mais

A Arrecadação Do Ecad Não É Uma Caixa Preta

por Miguel Antibes
0
7

A ARRECADAÇÃO DO ECAD NÃO É UMA CAIXA PRETA Eduardo Matos A criação do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, cuja atribuição legal é arrecadar e distribuir, em comum, direitos autorais decorrentes da execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas,...

Leia mais

A Tabela De Preços Do Ecad

por Miguel Antibes
0
21

A TABELA DE PREÇOS DO ECAD Eduardo Matos Fonte de constrangedoras discórdias entre usuários e o ECAD é o preço cobrado pela utilização de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas. Uns acham-no um absurdo; outros, que deveria ser homologado por órgão governamental para ter validade....

Leia mais

Competência Do Ecad Para Elaborar Tabela De Preços Para Cobrança De Dire

por Miguel Antibes
0
20

COMPETÊNCIA DO ECAD PARA ELABORAR TABELA DE PREÇOS PARA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS Eduardo Matos 1. INTRODUÇÃO O mestre Washington de Barros Monteiro, citando Pouillet, no capítulo em que tratou da propriedade literária, científica e artística, comentou que "A lei não julga as obras. Ela...

Leia mais

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Menu

  • Home
  • Administrativo
  • Direito Ambiental/Biodireito
  • Direito Bancário
  • Direito Civil
  • Direito Comercial
  • Direito Constitucional
  • Direito De Propriedade Intelectual
  • Direito De Trânsito
  • Direito Do Consumidor
  • Direito Do Trabalho
  • Direito Eletrônico
  • Direito Internacional
  • Direito Militar
  • Direito Penal
  • Direito Previdenciário
  • Direito Processual Civil
  • Direito Processual Penal
  • Direito Tributário
  • Ética E Direito
  • Outros Temas

Últimos Cartórios

Justiça Para O Povo

70

Eficácia Jurídica De Medida Provisória

80

Medida Provisória

49

Advocacia De Estado

78
Neofito

Neofito é um informativo Jurídico que é uma coletânea de informações e dados jurídicas. Nosso objetivo é compartilhar o saber jurídico. O conhecimento jurídico acessível a todo mundo.

Lista de Categorias

  • Administrativo (52)
  • Direito Ambiental/Biodireito (19)
  • Direito Bancário (1)
  • Direito Civil (62)
  • Direito Comercial (12)
  • Direito Constitucional (59)
  • Direito De Propriedade Intelectual (9)
  • Direito De Trânsito (86)
  • Direito Do Consumidor (19)
  • Direito Do Trabalho (53)
  • Direito Eletrônico (35)
  • Direito Internacional (34)
  • Direito Militar (22)
  • Direito Penal (146)
  • Direito Previdenciário (18)
  • Direito Processual Civil (45)
  • Direito Processual Penal (41)
  • Direito Tributário (55)
  • Ética E Direito (8)
  • Outros Temas (323)

Últimos Cartórios

Justiça Para O Povo

Eficácia Jurídica De Medida Provisória

Medida Provisória

Advocacia De Estado

Juízo Arbitral

Eutanásia

Armadilhas Nos Contratos De Seguro

Direito Alternativo?

Justiça Desportiva, Essa Desconhecida

A Imprensa , As Ocorrências Policiais E A Dignidade Humana

  • Correcão de dados do site

© 2019 Neófito Informativo Jurídico - Produzido e desenvolvido por Neofito.

© 2019 Neófito Informativo Jurídico - Produzido e desenvolvido por Neofito.

Login to your account below

Forgotten Password?

Fill the forms bellow to register

All fields are required. Log In

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In