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Poder Judiciário Decide: Cpmf É Inconstitucional

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Constitucional
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PODER JUDICIÁRIO DECIDE: CPMF É INCONSTITUCIONAL
Celso Oliveira

O Poder Judiciário Federal de uma forma uniformizada em todo o País está decidindo que a CPMF Contribuição Provisória sobre as Movimentações Financeiras é totalmente inconstitucional, por ofensa a uma série de princípios constitucionais e tributários.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Procuradoria Geral da República em Ação Cível Pública obteve uma ordem liminar para a suspensão do recolhimento da contribuição. No entendimento dos Procuradores da República, “a emenda do governo federal
que instituiu a CPMF é flagrantemente inconstitucional e não legitima a cobrança” e que “não pode uma emenda constitucional alterar disposição transitória da Constituição quando ela já está em vigor a mais de dez anos”, pois “o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) destina-se, apenas, a permitir uma passagem da ordem constitucional anterior para a atual sem traumas e turbulências. Não se pode criar nova tributação sem respeitar o Sistema Tributário Nacional”

Diante
dos argumentos da Procuradoria da República, a eminente Juíza Federal da Terceira Vara Federal LIANE RODRIGUES concedeu a liminar com a fundamentação que a Emenda Constitucional 21 veio em ferir vários preceitos constitucionais, entre eles o da capacidade
contributiva, a necessidade de veiculação por lei complementar e a não-cumulatividade, bem como pela ofensa ao Artigo 60 da Constituição Federal .

No Estado do Paraná o Poder Judiciário Federal já se manifestou em diversas ocasiões a respeito
da inconstitucionalidade da nova contribuição. O importante Juiz Federal da Quarta Vara WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA decidiu que “sobejam os princípios constitucionais ditos violados com a exação, mas substancialmente, vem a impetrante forte na inconstitucionalidade
formal da EC 21 e ausência de embasamento legal para a malsinada contribuição” e que “relembre-se que as emendas constitucionais, além de respeitar os direitos individuais preservados da ação do constituinte reformados (Art.60 inciso 4), devem severa
obediência ao procedimento formal de modificação do texto maior via institucional” sendo que finalmente “tributo em cascata que se sobrepõe às diversas operações empresariais, exsurge o solve et repete para balizar o periculum in mora e por conseguinte,
em juízo de preliberação, defiro a liminar para suspender os efeitos e a aplicabilidade da EC n. 21/99 que introduziu o Artigo 75 do ADCT sobre a empresa-contribuinte “.

Neste mesmo sentido o eminente Juiz Federal da Sétima Vara ALVARO EDUARDO
JUNQUEIRA onde decidiu que “realmente a EC 21/99 perenizou legislação não mais existente ao ser promulgada porque tentou prorrogar Leis 9311 E 9539 cuja eficácia era limitada até pela EC 12/96 e se a lei é temporária com prazo certo e delimitado a
sua vigência restringe-se ao período assinalado, o que é pior em norma encrustada no Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, não podendo, em hipótese alguma ser considerada com vigor indeterminado até que outra revogue, modifique ou prorrogue
seus efeitos”, conclui que “sendo estas as considerações que tenha a fazer e vislumbrando a presença e conjugação dos pressupostos insculpidos no Artigo 7 II da Lei 1533/51, mesmo porque o contribuinte não tem como se furtar ao recolhimento da Contribuição,
em meu sentir totalmente inconstitucional, e terá de submeter-se ao calvário do solve et repete, tenho por bem em suspender a exigibilidade do crédito tributário debatido nesta via mandamental, até ulterior deliberação de superior instância”(integra
das duas decisões em www.direitobancario.com.br).

Em sentido uniformizado o Poder Judiciário do Estado de São Paulo decidiu que a nova CPMF é totalmente inconstitucional, pois os direitos e garantias individuais foram ofendidos pela Emenda
Constitucional. Na recente decisão do Magistrado Federal WILSON ZAUHY DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO tivemos uma decisão com o teor de que ” a CPMF fere o princípio da isonomia e da capacidade contributiva. A isonomia foi violada
ao permitir-se a instituição de uma contribuição sem nenhuma referibilidade ao universo de contribuintes, regra básica na instituição de tal modalidade tributária. A CPMF onera com a mesma intensidade tanto o miserável como o abastado”.

Outrossim,
não podemos ainda deixar de expor que em segunda instância especialmente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através do Magistrado MARTINEZ PEREZ que concedeu liminar contra a cobrança da nova CPMF , pois para o ilustre Magistrado ” a contribuição
não poderia ser instituída com a prorrogação da Lei 9.539/97 determinada pela Emenda Constitucional 21/99, pois a lei tinha um prazo definido – findo em 23 de janeiro – e após esse prazo considera-se que ela não mais existia”

Novamente devemos
aduzir que sob o ponto de vista jurídico, trata-se de um tributo eivado de uma série de inconstitucionalidades, pois a nova CPMF veio em ofender: AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, AO PRIMADO DA ISONOMIA, TEM UM EFEITO
CONFISCATÓRIO, OFENDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, TEM O CARÁTER DE UMA BITRIBUTAÇÃO E O EFEITO EM CASCATA COM UM GRANDE IMPACTO INFLACIONÁRIO, QUEBRA ILEGALMENTE O SIGILO BANCÁRIO E VINCULA SEM QUALQUER CRITÉRIO PARTE DA RECEITA ARRECADA.

Por conseguinte, sob a égide do disposto no Artigo 74 e 75 das Disposições Constitucionais Transitórias temos o principal argumento aceito pelo Poder Judiciário Federal contra a não efetividade da prorrogação da CPMF, pois a Emenda Constitucional
21/99 perenizou uma legislação que não existe mais, ou seja as extintas Leis 9311 e 9539 cuja eficácia eram limitadas até a vigência final da Emenda Constitucional 12/96.

Derradeiramente devemos analisar a questão que está sendo apreciada
pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2025 apresentada pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores. Os argumentos apresentados com ampla consistência de que a Emenda Constitucional
21/99 é amplamente inconstitucional pela inexistência de lei regulamentadora. Destacamos dentre diversos argumentos na ADIN que a CPMF perdeu a sua eficácia no dia 31 de janeiro e que ela vem a confiscar os salários de mais de 1 milhão de metalúrgicos.
A decisão de ordem liminar deverá ser decidida pelo Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MARCO AURÉLIO.

Destarte que o Ministro MARCO AURÉLIO em duas oportunidades manteve uma postura contrária a cobrança do antigo IPMF onde votou na ADIN
926-5 que “finalmente, seja declarada definitivamente a inconstitucionalidade do artigo 2 inciso 2 da Emenda Constitucional n. 03/93, por estar em contrariedade com o disposto nos artigos 1, 18, 60 inciso 4, 150, VI, a, e 154, I, todos da Constituição
Federal” e com relação a antiga CPMF onde concedeu a ordem liminar na ADIN 1496 e 1501 suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional , reconhecendo a plausibilidade da tese sustentada pelas confederações autoras (ofensa ao art. 60, § 4º, c/c os
arts. 195, § 4º, e 154, I, da CF ) “

Portanto, somente resta que a Corte Suprema venha em dar a palavra definitiva a respeito desta contribuição instituída pela EC 21/99, pois o nosso Poder Judiciário Federal já mantém de forma uniformizada
a contrariedade da cobrança da CPMF pelo seu caráter eminentemente inconstitucional.

CONHEÇA O TEOR DAS PRINCIPAIS DECISÕES NO SITE DIREITO BANCÁRIO ON LINE: www.direitobancario.com.br

ANEXO TRÊS DECISÕES LIMINARES CONTRA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS

DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL
1 VARA FEDERAL DE SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA 1999.61.00.113442-6

DECISÃO:

1.DIZ A IMPETRANTE QUE TANTO A LEI 9311/96 QUE INSTITUIU A CPMF COMO A POSTERIOR 9539/98 TIVERAM SUA VALIDADE EXAURIDA DO MUNDO JURÍDICO, DESAPARECENDO, DONDE SER INACEITÁVEL A PRORROGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99,
NITIDAMENTE INCONSTITUCIONAL.

ASSENTA QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99 PRORROGOU A COBRANÇA DA CPMF PÔR 36 MESES, SOB A ALÍQUOTA DE 0,38% PARA 12 MESES E 0,30% NOS RESTANTES 24 MESES, INCIDINDO SOBRE TODOS OS CHEQUES E TODAS AS OPERAÇÕES
FINANCEIRAS.

APONTA COMO EIVAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CPMF: BITRIBUTAÇÃO, PELA INCIDÊNCIA SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EXISTENTES, INFRIGÊNCIA AO ART. 195 INCISO 1 DA CF, POIS A FONTE DE FINANCIAMENTO DA CPMF ALI NÃO SE INSERE, VIOLAÇÃO AO ART. 154 INC. I DA CF, POIS É CUMULATIVA, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO ISENTAR PELO CRITÉRIO DE RENDA.

DISCRIMINANDO OS ARGUMENTOS DE CONVICÇÃO FINALIZA PELO PEDIDO PARA QUE SEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO, SOBRE CADA CHEQUE EMITIDO, OU OPERAÇÕES FINANCEIRAS, JUNTO AS BANCOS COM OS QUAIS OPERA, ASSEGURANDO-SE A EFICÁCIA DO PROCESSAR E OBERVANDO
A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES FISCAIS.

2. QUANDO O IMPETRANTE ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, COM ARGUMENTOS SUBSTANCIAIS E RAZOÁVEIS, E, AINDA DISCRIMINA VIOLAÇÃO DE VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, É DE SER TER PÔR PRESENTE PLAUSIBILIDADE
DO DIREITO INVOCADO, A JUSTIFICAR DEFERIMENTO DE CAUTELA PARA QUE FIQUE ASSEGURADA A EFICÁCIA DO PLEITO.

A POSSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL É LATENTE PORQUANTO SE RECOLHE EXAÇÃO QUE CONSIDERA INCONSTITUCIONAL SOMENTE A RECUPERA PELA VIA
DO SOLVE ET REPETE EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL QUE FINALIZA PELO EXAUSTIVO PRECATÓRIO.

3. SOB O CRIVO DO EXPENDIDO, DEFIRO LIMINAR, COM EFEITOS ATÉ A DECISÃO FINAL, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA CPMF, NAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA IMPETRANTE.

4. OFICIE-SE À AUTORIDADE IMPETRADA PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO ENCAMINHANDO AS INFORMAÇÕES CORRESPONDENTES NO PRAZO DE 10 DIAS.

OFICIE-SE AOS BANCOS ARROLADOS PELO IMPETRANTE PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE, DEVENDO A IMPETRANTE PROVIDENCIAR
A ENTREGAR DAS CÓPIAS DO OFÍCIO.

5. A SEGUIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

SÃO PAULO, 8 DE ABRIL DE 1999

ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI

JUÍZA TITULAR DA 1 VARA FEDERAL

DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA
FEDERAL
8 VARA FEDERAL DE SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA 1999.61.00.013445-1

MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SIMONE WERNECKE ZOGOBI
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SP

VISTOS EM LIMINAR

TRATA-SE DE MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, PLEITEANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CPMF À BASE DE 0,38% E POSTERIORMENTE DE 0,30% SOBRE CADA CHEQUE EMITIDO PELA IMPETRANTE, BEM COMO SOBRE QUAISQUER OPERAÇÕES
FINANCEIRAS EFETUADAS PELA PARTE, JUNTO AO BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO-FINASA.

ALEGA, PARA FUNDAMENTAR, A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99, QUE PRORROGOU PÔR 36 MESES A COBRANÇA TRIBUTÁRIA DA CPMF , PÔR AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA , DA NÃO CUMULATIVIDADE, DO DIREITO DE PROPRIEDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA VEDAÇÃO DO CONFISCO, DA NÃO BITRIBUTAÇÃO , DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA IGUALDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO. ARGUMENTA SOBRE A REGRAS DE VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO E SOBRE A IRRETROATIVIDADE E A REVOGAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS. ACRESCENTA, AINDA QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA CPMF, QUE APESAR DA LEI DAR UMA CERTA DESTINAÇÃO, ISTO NÃO VEM SENDO RESPEITADA PELA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

ARGUMENTA, TAMBÉM, QUE A LEI N. 9311/96, LEI ORDINÁRIA, NÃO PODERIA DISPOR SOBRE A MATÉRIA DE SIGILO BANCÁRIO, DEVENDO SER PÔR LEI COMPLEMENTAR. ADEMAIS, ACRESCENTA, SÓ O PODER JUDICIÁRIO PODE DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.

…

PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR EXIGIDOS PELO ART. 7 II DA LEI 1533/51.

O PRIMEIRO DESSES REQUISITOS, FUMUS BONI IURIS , ENCONTRA-SE NO FATO DE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99, AO CRIAR A CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – CPMF, AFRONTOU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA AO PRORROGAR A VIGÊNCIA DE UMA LEI ORDINÁRIA QUE JÁ ESTAVA REVOGADA PELO DECURSO DO PRAZO, CONFORME A SEGUIR DEMONSTRADO.

INICIALMENTE O TRIBUTO CPMF, ESTAVA DISCIPLINADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 12/96 QUE INCLUIU O ART. 74 NO ATO DAS DISPPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PARA REGULAMENTÁ-LA FOI EDITADA A LEI 9341/96
QUE VIGOROU PÔR TREZE MESES (ART. 20), VALE DIZER DE 24 DE JANEIRO DE 1997 À 25 DE FEVEREIRO DE 1998. POSTERIORMENTE, ESTA LEI FOI ALTERADA PARA VIGORAR PÔR VINTE E QUATRO MESES A PARTIR DE 23.01.97 (LEI 9539/97). ESTE PRAZO TERMINOU EM 22/01/99.
ASSIM, A PARTIR DESTA DATA, NÃO EXISTE A CONTRIBUIÇÃO – CPMF , PÔR AUSÊNCIA DE LEI OU DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EM VIGOR.

A EC 21/99 PRETENDEU RESTAURAR ESTA CONTRIBUIÇÃO PRORROGANDO A LEGISLAÇÃO QUE EXISTIA SOBRE A MATÉRIA.

ESTA EMENDA
CONSTITUCIONAL ENTROU EM VIRO, COM SUA PUBLICAÇÃO, EM 19.03.99, MAS COM A PREVISÃO DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DO INCISO 6 DO ARTIGO 195 DA CF. VALE DIZER, HOJE, AINDA NÃO TEM EFICÁCIA.

OCORRE, NO ENTANTO, QUE A EC 21/99 PRORROGOU LEGISLAÇÃO QUE NÃO MAIS EXISTIA. A EMENDA CONSTITUCIONAL PRORROGOU A LEI 9311/96 QUE, MESMO ALTERADA PELA LEI 9539/97 TINHA OBRIGATORIEDADE LIMITADA PELO TEMPO. SE TEMPORÁRIA, PERDEU SUA OBRIGATORIEDADE PELO DECURSO DO PRAZO. SE NÃO MAIS EXISTIA NÃO PODIA TER SIDO PRORROGADA, AINDA QUE PÔR EMENDA CONSTITUCIONAL. NÃO SE PODE PRORROGAR ALGO QUE NÃO EXISTE. COM A INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DAS LEIS, ESTAR-SE-Á AFRONTANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. A SOCIEDADE NÃO PODE SER SURPREENDIDA PÔR OBRIGAÇÕES NÃO DECORRENTES DE LEIS REGULARMENTE ELABORADAS E EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA JURÍDICO. A SEGURANÇA JURÍDICA ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E É UM DOS PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO QUE QUALIFICA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 1 CF).

MAS, AINDA QUE SE ADMITISSE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99 PRETENDEU CRIAR, NOVAMENTE, A CPMF COM UMA NOVA ALÍQUOTA, UMA NOVA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO, NÃO PODERIA, PÔR FALTA-LHE REQUISITOS LEGAIS TRIBUTÁRIOS, TAL COMO, A BASE DE CÁLCULO, O CONTRIBUINTE, O FATO GERADOR, DEFINIDOS NA ENTÃO LEGISLAÇÃO REVOGADA. ORA, SEM ESSES REQUISITOS NÃO HÁ TRIBUTO. SE NÃO HÁ TRIBUTO, NÃO PODE SER COBRADO.

APESAR DE PODER EXISTIR TANTOS OUTROS ARGUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A TESE DA PARTE IMPETRANTE, ENTENDO BASTANTE SUFICIENTE ESTE DE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO CONSEGUIU RESTAURAR NEM CRIAR A CPMF, PELOS VÍCIOS AQUI DEMONSTRADOS.

QUANTO
AO SEGUNDO REQUISITO – PERIGO NA DEMORA NA DECISÃO, PODENDO RESULTAR NA EFICÁCIA DA MEDIDA QUE POSSA VIR A PREJUDICAR O DIREITO, NÃO PRECISARIA SER DEMONSTRADO, PÔR TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, MAS MESMO QUE NÃO FOSSE, UMA COBRANÇA
TRIBUTÁRIA FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL LEVARÁ O CONTRIBUINTE PARA AS VIAS DA REPETIÇÃO, O QUE SE SABE É CUSTOSA E MOROSA.

ISTO POSTO, DEFIRO A LIMINAR, POIS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA EC N. 21/99, BEM COMO DAS LEIS N. 9311/96 e 9539/97, SUSPENDENDO A COBRANÇA DA CPMF SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS À BASE DE 0,38% E POSTERIORMENTE DE 0,30% SOBRE CADA CHEQUE EMITIDO PELA IMPETRANTE, RESTANDO TAMBÉM AFASTADA A COBRANÇA DA CPMF SOBRE QUAISQUER OPERAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS JUNTO AO BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO FINASA.

OFICIE-SE, A AUTORIDADE PARA DAR CONHECIMENTO DESTA DECISÃO E EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO.

APÓS, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

INTIME-SE.

SÃO PAULO, 03 DE MAIO DE 1999
LESLEY GASPARINI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL
23 VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA

LEONARDO IORIO RIBEIRO, qualificado
na inicial , impetra MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo, em liminar inaudita altera pars, lhe seja reconhecido o direito à sustaçâo da cobrança da Contribuição Provisória
sobre Movimenta Financeira – CPMF, à base de 0,38% e posteriormente de 0,30%, haja vista ser materialmente impossível a prorrogação da cobrança da referida Contribuição, determinada pela EC n º 21, de 18 de março de 1999, publicada no DOU de 19/03/99,
haja vista que não se pode prorrogar o que já havia perdido eficácia. Requer, também, que o feito se processe em segredo de justiça.

É o breve relato. Decido.

Analisada a petição inicial, tenho para mim que estão presentes os requisitos
previstos no art. 7 º, II, da Lei 1.533/1, º seja, a verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano irreparável caso a medida só seja concedida ao final.

O cerne da irresignação do Impetrante está em que não poderia a EC n º 21 Ter
prorrogado a cobrança da CPMF, instituída por leis que já haviam perdido a eficácia.

De fato, diz o Art. 1º da referida EC:

Art. 1º – Fica incluído o art. 75, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

“Art. 75 – É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei n º 9.311, de 24 de dezembro
de 1996, modificada pela Lei n º 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.”

Outrossim, diz o art. 1, da Lei 9.539, de 12/12/97:

“Art. 1º – Observada as disposições da Lei 9.311, de 24/10/96,
a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de valores e de créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23/01/97.”

Ou seja,
a Lei 9.539/97 se destinou a Ter uma vigência temporária, a produzir a efeitos sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses a partir de 23/01/97, tendo portanto deixado de produzir efeitos a partir de 23/01/99, não existindo
mais quando se decidiu pela sua “prorrogação” que já foi em março de 1999.

Muitas vezes é difícil para o Juiz, em exame de liminar, declarar a inconstitucionalidade material de um tributo. Todavia, que se respeitem, pelo menos, os aspectos
formais, que são, também, uma garantia para o contribuinte. De fato, como prorrogar a eficácia de uma lei que já deixara de produzir efeitos desde janeiro de 1999 e que, portanto, já não existia no mundo jurídico?

Isto posto e na forma da
fundamentação supra, DEFIRO A LIMINAR para sustar a cobrança da CPMF sobre cada cheque emitido pelo Impetrante, bem como sobre quaisquer operações financeiras efetuadas pelo mesmo junto ao Banco onde tem conta (fls.61), cujo gerente deve ser informado
da concessão da liminar, para o seu cumprimento. Defiro, ademais, o pedido para que o feito seja processado em segredo de justiça.

Comunique-se a concessão da liminar ao ilustre impetrado e notifique-se-o a prestar as informações que achar
necessárias à decisão da causa, no decêndio legal. Após aquele prazo, com ou sem informações, ao MFP, para o seu parecer. P.I.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1999.

MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO

Juíza Federal Substituta, exercício
na 23ªVara

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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