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Reflexões Sobre A Teoria Da Desconsideração Da Personalidade

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Comercial
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REFLEXÕES SOBRE A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Giovanni Comodaro Ferreira

Em nossos dias, a vasta gama dos estudiosos das sociedades, bem como os teóricos do Estado, entendem que o homem é um ser gregário por natureza. Apregoam eles que a vida grupal impõe-se à pessoa humana como um quase determinismo, de que o homem é incapaz
de se furtar.

Com efeito, a filosofia aristotélica já apontava a inclinação do homem para a vida em sociedade, asseverando haver um impulso natural que o compele a integrar uma coletividade e nela estabelecer laços de convivência pacífica
e harmônica, visando precipuamente ao seu pleno desenvolvimento.

É assim que ele não somente integra a grande comunidade de sua nação ou cidade, mas participa da constituição de diversos outros núcleos sociais, através dos quais espera superar
os entraves com que se depara na consecução de certos objetivos, entraves que, solitariamente, seria incapaz de suplantar.

Os homens, dessa forma, passam a se reunir em torno de um mesmo fim. No entanto, a solidez, funcionalidade e manutenção
do grupo formado muitas vezes demanda a imposição de deveres recíprocos aos seus componentes, obrigações que acarretam a existência de um complexo de regras vital para a sobrevivência da sociedade. Surgem, como conseqüência, as chamadas Pessoas Jurídicas,
consistentes em entes coletivos oriundos da reunião de pessoas, a que o Direito empresta personalidade jurídica, qualidade que permite a estes grupos atuarem na ordem civil como seres autônomos, distintos dos indivíduos que participaram de sua constituição.

As pessoas jurídicas, assim como as próprias pessoas físicas, são, portanto, criações do Direito, pois é o ordenamento normativo que lhes atribui deveres e obrigações e lhes reconhece pretensões e direitos. Uma vez criadas, apresentam vida
própria, gozando, ademais, de autonomia patrimonial.

Todavia, muitas vezes os indivíduos componentes valem-se da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fugirem ao adimplemento de uma obrigação. Não raramente, o devedor oculta-se por
detrás da personalidade jurídica autônoma do ente coletivo, com o escopo de fraudar o credor, quando a pessoa jurídica passa, assim, a ser um meio eficaz de se burlar a lei e prejudicar terceiros.

Exatamente para impedir que fraudes e abusos
de direito, perpetrados com a utilização do instituto da pessoa jurídica, venham a se consumar é que surgiu a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Também conhecida por Disregard Doctrine (ou Doutrina de Penetração), seu fim
último é impedir que o ente moral constitua artifício de perturbação do funcionamento normal das regras jurídicas.

Levantando o manto da pessoa jurídica, a teoria da desconsideração “penetra no âmago da sociedade, desconsiderando a personalidade
distinta desta para determinados atos. Dessa forma, impede que fraudes venham a ser cometidas pelos sócios com intuito de locupletamento ilícito.”

A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica certamente representa um avanço para
o Direito dos povos modernos, não obstante sofra algumas críticas por parte dos que defendem ferrenhamente a integridade da pessoa moral.

Os argumentos contrários à sua aplicação, norteados pela presunção de que ela traria o esvaziamento
do conceito da pessoa jurídica, vêm antes reforçar a solidez desse instituto, uma vez que a regra é tomar-se o ato por ela praticado como de responsabilidade exclusiva sua, sem embargo da atuação das pessoas físicas que a compõem. Assim é que a esporádica
desconsideração da personalidade do ente coletivo demonstra a mais honesta preocupação para com a vitalidade e sanidade do mesmo. Como diria Rolf Serick, “quem, na verdade, nega a personalidade da empresa é quem abusa dela; quem luta contra semelhante
desvirtuamento (por vezes, ignorando-a), afirma tal personalidade.”

A invocação da disregard doctrine, por conseguinte, configura uma exceção ao princípio de que o ente moral tem vida própria e distinta da de seus componentes e que, por assim
ser, deve agir na órbita civil como um novo sujeito de direitos e obrigações. Posto isto, infere-se que o advento da doutrina da penetração significou mais a criação de um instrumento corretivo das deficiências que a pessoa jurídica sempre apresentou,
que uma pretensa tentativa de se desfigurar esse instituto secular, a qual supostamente ocorreria com a consagração normativa da tese da desconsideração.

No entanto, a prática indiscriminada e reiterada dos postulados da disregard doctrine,
sem que se obedecesse a certos critérios fixados em lei, inegavelmente abalaria toda a estrutura de uma construção legal que atravessou séculos aperfeiçoando-se e consolidando-se. E a longevidade do instituto da pessoa jurídica é o atributo que nos
permite apontá-lo como uma das mais bem sucedidas criações do pensamento jurídico, que permitiu ao homem superar os entraves com que ele sempre se deparou na escalada de seu aprimoramento. O desprezo contínuo à personalidade jurídica, dessa forma,
afetaria aquela que é o cerne do conceito de personificação, qual seja, a distinção entre as pessoas dos sócios e a pessoa da corporação.

A pessoa jurídica, todavia, muitas vezes acoberta uma atuação ilícita ou fraudulenta de seus membros,
que agem na ilegalidade por estarem sob a égide de uma ficção do direito que lhes subtrai a responsabilidade pelos atos praticados e a entrega diretamente ao ente moral. Variadas são as tramas tecidas no seio da pessoa jurídica e que afrontam diretamente
o sistema legal, mas que trazem conseqüências sempre à entidade que abriga os infratores do direito, e nunca a estes. E justamente no escopo de resguardar a idoneidade da pessoa jurídica, zelando por que ela venha a atingir os fins a que se almejou
com sua constituição, é que, episodicamente, ignorar-se-ia sua personalidade para alcançar as pessoas que dentro dela se escondem com intuitos ilícitos ou abusivos; conseqüência disso seria não a dissolução da corporação, mas a repressão a certos
atos de seus membros que poderiam, no futuro, implicar sim a sua extinção.

Não se trata, dessa forma, de invalidar ou anular a personificação, mas de torná-la eficaz para determinados atos; a suspensão da eficácia do ato constitutivo da pessoa
jurídica realmente ocorreria, mas seria transitória e efêmera, somente perdurando até que seus membros recebessem a sanção devida por terem atentado contra o direito e camuflado sua conduta no interior da pessoa jurídica.

Há de se dispensar
especial atenção, contudo, ao fato de essa nova concepção jurídica ter por berço países que não comungam conosco dos mesmos valores e traços jurídicos, mas apresentam uma cultura jurídica onde, antes de tudo, não há o primado da lei sobre as demais
fontes do direito, encontrando-se ela sempre em posição subalterna em face da jurisprudência e da doutrina.

Foi em sistemas mais flexíveis, portanto, que floresceu a doutrina de penetração, nos quais sua aplicação não encontrou resistência
de uma malha normativa difusa e rígida como é a nossa. Em nações como Inglaterra e Estados Unidos a recepção de novas tendências jurídicas se faz mais facilmente, uma vez que elas não passam necessariamente pelo filtro de um órgão legislativo encarregado
da produção dos comandos legais de um sistema. A decisão dos tribunais, nesses países, é o que introduz no direito nacional as novas regras, possibilidade que confere aos magistrados um poder de criar o direito, paralelo àquele tradicional que lhe
permite aplicar a norma ao caso concreto, vale dizer, à jurisdição.

As realidades jurídicas, dessa maneira, são distintas, uma vez que nosso país integra o bloco dos sistemas erigidos segundo a tradição romano-germânica, em que a lei é a
norma suprema. A implantação dessa nova teoria deveria, portanto, respeitar a estrutura legal brasileira, integrando-a pelo mesmo processo que se prevê para a criação das demais regras.

Da análise do sistema jurídico brasileiro, verifica-se
que a distinção entre a pessoa jurídica e as de seus sócios em nosso país é rigorosa e precisamente estabelecida pela lei, e só por ela poderia ser desconsiderada. É de se assinalar, ademais, que, embora seja bastante útil a invocação dessa teoria,
como demonstrou a experiência de outros países, ela só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, uma vez que, passando a ser procedimento rotineiro, acabar-se-ia por negar vigência ao princípio básico da teoria da personalidade jurídica, que nosso direito
consagrou no artigo 20 do Código Civil.

 

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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