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As Mudanças No Protesto De Títulos

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Comercial
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AS MUDANÇAS NO PROTESTO DE TÍTULOS
José Otávio dos Santos Pinto

Parecem haver passado despercebidas algumas importantes modificações na legislação de protesto de títulos, que vieram beneficiar as pequenas empresas, com o propósito de estimular seu ingresso na economia formal do país. A Medida Provisória nº 1.638,
do dia 14 de janeiro, além de eliminar documentos exigidos para o arquivamento nas juntas comerciais dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, veio cuidar das que figuram como devedoras em títulos de dívida apresentados
a protesto.

Para tanto, a medida provisória levou em consideração que a própria Constituição Federal de 1988 mandou dispensar um tratamento mais favorecido às empresas de reduzida receita bruta pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações
tributárias e creditícias (artigos 170, inciso IX, e 179).

Em primeiro lugar, os emolumentos devidos por essas empresas ao tabelião de protesto foram limitados em R$ 20,00 ou, quando a dívida for inferior a R$ 2.000,00, em 1% do valor do título apresentado ou protestado. Nessa limitação incluem-se
todas e quaisquer despesas relacionadas com a execução dos serviços de protesto. É o que se depreende do artigo 6º da medida provisória.

Além disso, as micros e pequenas empresas ficaram dispensadas do pagamento do título com cheque administrativo, exigência muito comum nas praças maiores, mas que onera bastante o custo do pagamento das dívidas perante o tabelião de protesto,
especialmente as de menor valor.

A quitação do débito continuará dependente da efetiva liquidação do cheque dado em pagamento no tabelionato, de sorte que nenhum prejuízo haverá para o credor do título apresentado.

Outro aspecto de interesse das micros e pequenas empresas tratado na Medida Provisória 1.638 se refere ao cancelamento do protesto, após o pagamento do título no tabelionato.

Na prática dos negócios, é geralmente exigida dos devedores a carta de anuência do credor, com identificação e firma reconhecida, para que se possa cancelar o protesto da dívida já paga e dar baixa no registro correspondente. Mesmo exibindo
a quitação no título, muitos devedores têm encontrado dificuldade para cancelar o protesto, sem a concordância escrita e autenticada do credor.

Ora, além de ser contrária à Lei 9.492, de 10 de setembro do ano passado, que disciplinou a matéria, a exigência cria enormes dificuldades e aumenta os custos de liquidação dos débitos, pois não raro os credores mudam de endereço, desaparecem
para lugar ignorado ou, muitos deles, menos escrupulosos, até exigem uma paga adicional pela concordância pedida.

A Medida Provisória 1.638 buscou coibir essa prática ilegal, através de norma claramente interpretativa, para tornar evidente que os micros e pequenos empresários não necessitam apresentar carta de anuência do credor para obterem o cancelamento
do protesto das dívidas de sua responsabilidade, após o devido pagamento. Doravante, bastará que eles exibam ao tabelião a quitação regular no título protestado para poderem cancelar o protesto e obter a respectiva baixa na distribuição, sem a famigerada
carta de anuência.

Afinal, vale registrar que as novas regras da Medida Provisória 1.638 acerca do protesto de títulos não revogam nem modificam as normas anteriores. As novas regras são disposições especiais, somente aplicáveis às microempresas e empresas
de pequeno porte. As da referida Lei 9.492 são normas gerais, que alcançam todas as pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas naquelas categorias específicas de empresas. Assim sendo, ambos os diplomas legis coexistem harmoniosamente entre si,
cada qual com seu campo próprio de incidência e de aplicação.

É de se esperar, portanto, que as novas regras, voltadas para a simplificação de exigências administrativas e a redução de custos das empresas de reduzida receita bruta, venham somar-se eficazmente aos diplomas legislativos já vigentes na
matéria, como são as leis 7.256, de 27 de novembro de 1984, e 8.864, de 28 de março de 1994, que instituíram o Estatuto das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, e a Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que criou o Regime Simples de tributação
dessas empresas.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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