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As Propriedades Rurais E A Nova Disciplina Das Áreas De Preservação Ambie

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Direito Ambiental/Biodireito
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AS PROPRIEDADES RURAIS E A NOVA DISCIPLINA DAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL OBRIGATÓRIAS
Evandro A. S. Grilli, Heloisa Estellita Salomão e Henrique Furquim Paiva

O Código Florestal (Lei n. 4.771/65) estabelece que os proprietários de terras situadas nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste (esta última na sua parte sul) poderão explorar as florestas de domínio privado, desde que reservem em suas propriedades
o limite mínimo de 20% da área total, a critério da autoridade competente. Esta área recebe o nome de Reserva Florestal Legal (RFL) e está protegida contra o corte raso. Além disso, deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel sendo
vedada a alteração de sua destinação quando houver transmissão ou desmembramento.

Ocorre que, em muitas propriedades, notadamente nas rurais, existem, além das reservas obrigatórias (RFL), as Áreas de Preservação Permante (APP). Estas áreas são aquelas, de um modo geral, ao redor de rios, córregos, cursos d’água, nascentes,
lagos, lagoas, topo de morros, montes, montanhas e serras etc. Não podem elas ser suprimidas total ou parcialmente senão com autorização legal, nos estritos termos do que dispõe o art. 225, III, da Constituição Federal.

Nos casos de propriedades onde existem Áreas de Preservação Permanente, dispunha o Código Florestal que a área de Reserva Florestal Legal de 20% não poderia incluir aquela área. Ou seja, não poderia haver abatimento na RFL da APP. Exemplificando:
uma propriedade cuja APP, por força de um rio, já toma 35% de sua área ainda terá que reservar mais 20% da propriedade a título de RFL, ou seja, 55% da área da propriedade estaria comprometida exclusivamente com a preservação ambiental.

Porém, em dezembro de 1998, através de uma Medida Provisória, que tem força de lei, foi acrescido ao Código Florestal um dispositivo legal que permite o cômputo no cálculo do percentual de reserva legal das áreas relativas às florestas e
demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente, sendo que estas continuarão dispensadas da averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel.

A alteração é importantíssima e salutar. Mantém a proteção ao meio ambiente, já que todas as propriedades rurais terão uma área de preservação ambiental, e desonera o proprietário de terras onde se localizam rios, lagos, etc., os quais viam
reduzidas drasticamente as áreas úteis de suas propriedades.

Utilizando-nos do exemplo acima empregado, teríamos que aquele proprietário estaria desonerado de constituir a Reserva Florestal Legal, já que a Área de Preservação Permanente localizada em sua propriedade toma 35%, ou seja, mais que os 20%
exigidos pela legislação em vigor, o que amplia a possibilidade de exploração econômica da área com conservação do meio ambiente, atendendo à ordem do art. 186, incisos I e II, da CF.

Outro aspecto que deve ser levado em conta é o fato de que, de acordo com a ordem constitucional (art. 225, III, da CF), os proprietários que atualmente possuem mais de 20% de sua área reservada à preservação ambiental, e que não puderam
descontar as Áreas de Preservação Permanente ao longo de rios, lagos, etc., poderão valer-se desta inovação legal para reduzirem o percentual territorial destas áreas adequando-o aos novos limites fixados, onde estão computadas as Áreas de Preservação
Permanente. É que a Constituição Federal elegeu a lei como o meio hábil para dispor sobre o tamanho e o limite de áreas de preservação ambiental. Neste caso, a Medida Provisória editada, que tem força de lei, permite a redução e a readequação das
propriedades aos termos da lei.

Existindo, então, a norma ambiental que viabiliza o cômputo da Área de Preservação Permanente na área de Reserva Florestal Legal obrigatória de 20%, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de tal prática, considerando não só o princípio
da legalidade inserido no inciso II, como também o direito de propriedade, previsto no inciso XXIII, todos do artigo 5°, da Constituição Federal, cuja soberania é reconhecida diante da ausência de qualquer regra restritiva ao seu exercício.

Da mesma forma, devem estar atentos aqueles proprietários de terras que já firmaram “Termos de Compromisso” com órgãos de controle ambiental federais ou estaduais. Se referidos Termos estiverem em desacordo com a nova disciplina legal, poderão
ser revistos e cumpridos somente naquilo que não contrariarem a nova legislação em vigor, sendo permitido, inclusive, o questionamento judicial das exigências feitas com base na legislação revogada.

Deve-se ponderar, a respeito, que o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, tem o poder de firmar tais compromissos somente para ajustamento de conduta à exigências legais, como dispõe a regra do § 6°, da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil
Pública). Não existindo norma legal, ou sendo ela revogada, que inspire o ajustamento da conduta, o compromisso firmado perde completamente o seu objeto.

Cumpre observar, ainda, que a restrição imposta pelo compromisso poderá ser rescindida diante da onerosidade excessiva dele decorrente, diante do advento da nova ordem legal que garante a compensação da Área de Preservação Permanente com
a área de Reserva Florestal Legal, o que viabilizaria a propositura de ação judicial para o restabelecimento do equilíbrio na relação firmada, garantindo a própria coerência legal do compromisso firmado.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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