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Registro De Preços

Miguel Antibes por Miguel Antibes
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REGISTRO DE PREÇOS
Toshio Mukai

1. Finalmente, o presidente da República acabou de institucionalizar o sistema de registro de preços, em nível federal, por meio do Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998, em observância ao § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93. A lei em apreço determina
que: a) o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado; b) os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da administração, na imprensa oficial; c) a seleção será feita mediante concorrência pública; d) haverá
estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; e) a validade do registro não será superior a um ano.

As contratações via o sistema de registro de preços segundo o decreto, abrange a administração direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União (art. 1º).

A licitação será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor
preço (art. 2º). O sistema de registro de preços deverá ser adotado somente nas seguintes hipóteses (art. 4º); I — quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições freqüentes; II — quando for mais conveniente a aquisição de bens
com previsão de entregas parceladas; III — quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou entidade.

2. Os artigos 5º e 6º do decreto, complementados pelos arts. 10 e parágrafo único e, ainda, pelo § 1º do
art. 11, são novidades em face da Lei nº 8.666/93, na sua redação original, mas que encontram respaldo na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Tecemos loas aos autores do Decreto nº 2.743/98 pela visão, oportunidade e clarividência em incluir
nele o que a lei mencionada trouxe de novidade, embora com uma redação vaga e imprecisa. Estamos a nos referir ao seguinte dispositivo, acrescido pela Lei nº 9.648/98 ao art. 23 da Lei nº 8.666/93.

‘‘§ 7º — Na compra de bens de natureza divisível
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demanda na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala’’.

Essa regra foi, ainda, complementada pelo § 6º, acrescido ao art. 45 da Lei nº 8.666/93, pela mesma lei: § 6º — Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que atinja a quantidade demandada na
licitação’’.

Sobre essa disposição, inicialmente, tecemos o seguinte comentário: ‘‘Trata-se de permitir a divisão do que antes não era possível: por exemplo, a compra de mil copos; poderá ser permitida a cotação de quotas inferiores (100,
200, p. ex.), como ocorre na licitação por itens. Observe-se que a nova lei editou o art. 45 o § 6º, prevendo que, no caso do referido § 7º do art. 23, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada
na licitação. Portanto, haverá tantos contratados quantos sejam necessários para que, com a soma dos seus quantitativos, se atinja o total demandado. Como o julgamento será por itens, e o tipo de licitação será, no geral, por menor preço, o problema
será, em cada julgamento, se eleger a proposta vencedora, sem se atentar contra os demais julgamentos’’ (in ‘‘Licitações e Contratos Públicos’’, 4ªed. — Saraiva — 1998, p. 170).

Tal problema resolvemos em conferência publicada nas principais
revistas e periódicos do país, intitulada ‘‘Lacunas, imperfeições, inconstitucionalidade e más interpretações, relativas à Lei nº 8.666/93’’ (págs.7/8): ‘‘Entendemos que a disposição autoriza algo que antes não era permitido: o parcelamento em diversas
quantidades iguais de um objeto múltiplo de igual natureza (p. ex.: 1.000 copos, 500 mil pregos, 200 pneus, etc.).

No caso dos pneus, por exemplo, teríamos que a quantidade demandada seria de 200 pneus. O quantitativo mínimo seria de 50; para
atender ao disposto no § 6º do art. 45, teríamos quatro lotes de 50 pneus. Cada lote se constituiria de um item (licitações distintas). As empresas fornecedoras se candidatariam em cada item e os preços (menores) que apresentassem em cada item valeriam
apenas para indicar o vencedor respectivo.

Mas, o menor preço obtido no somatório dos quatro lotes seria o preço pelo qual os quatro vencedores de cada item seriam contratados, porque então aquele preço teria sido o mais vantajoso obtido na
licitação como um todo (art. 3º, ‘‘caput’’, da Lei nº 8.666/93). Isto se constituiria numa cláusula e numa obrigatoriedade imposta no Edital.’’

Pois bem, semelhantemente a essa nossa construção, o Decreto previu a licitação (na modalidade
de concorrência) por itens e lotes. Com efeito, reza o art. 5º: ‘‘A administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes sempre que provada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste
caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega’’.

Já o art. 6º, muitíssimo bem, equacionou a questão do preço pelo qual os demais qualificados como fornecedores com preços registrados serão contratados para os respectivos
fornecimentos: será o preço do primeiro colocado, tal como nós tínhamos previsto na conferência retrocitada.

Ou seja, o preço será sempre o mais vantajoso resultante de toda a licitação, em obediência ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, e será uniforme, pois não seria plausível que o órgão adquirisse a mesma mercadoria, em quantidades por lotes, com
preços diferentes.

De parabéns, portanto, estão os autores do decreto que interpretam corretamente a Lei nº 9.648/98, nos acréscimos mencionados, que trouxe aos arts. 23 e 45 (respectivamente, §§ 7º e 6º), da Lei nº 8.666/93.

Ainda,
em complemento à inovação, o Decreto nº 2.743, no seu art. 10, prevê que após a homologação do resultado da licitação, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, haverá a convocação dos interessados para
a assinatura da Ata de Registro de Preços; e o parágrafo único do mesmo artigo reza que, observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao preço
do primeiro colocado, até que seja atingido o quantitativo total estimado para o item.

Finalmente, a regra do § 1º do art. 11 é esclarecedora: ‘‘§ 1º — Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido
na Ata de Registro de Preços, a administração poderá adquirir do segundo e, assim, sucessivamente.’’

3. Registrem-se, finalmente, dois pontos importantes do Decreto nº 2.743/98: a) o do art. 7º, já previsto no art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93:
‘‘A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência
de fornecimento em igualdade de condições.’’

b) O art. 9º, fixando cláusulas mínimas para o edital da concorrência: I. a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; II. o preço unitário máximo que a administração
se dispõe a pagar, por item, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas; III. a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item; IV. as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento; V.
o prazo de validade do registro de preço; VI. os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de preço.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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