Neofito
  • Home
  • Enviar artigo
  • Home
  • Enviar artigo
Neofito

Home » Administrativo » Perdão Tácito E Regime Disciplinar Dos Servidores

Perdão Tácito E Regime Disciplinar Dos Servidores

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Administrativo
0 0
0
0
COMPARTILHAR
2
VISUALIZAÇÕES

PERDÃO TÁCITO E REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES

Airton Rocha Nóbrega

I. INTRODUÇÃO

Opera-se o perdão tácito quando, verificando-se a ocorrência de uma falta disciplinar, não atua o empregador de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção que lhe é conseqüente.

Na esfera das relações de trabalho privadas, regidas pelo Estatuto Obreiro, a imediatidade da punição é exigência que se tem estabelecido como obrigatória na doutrina especializada, reiterando-se na jurisprudência ao longo do tempo decisões
que informam que “A imediatidade, para proporcionar a rescisão do pacto laboral pela parte faltosa, haverá de ser obedecida, pena de advir o clássico perdão tácito pelo lesado” (Ac. TRT 3ª Reg. 4ª T (RO 07030/93), Rel. Juiz G. Andrade, DJ/MG 23/10/93,
Jornal Trabalhista, Ano XI, nº 488, p. 55).

Retardar o empregador a aplicação da penalidade ao trabalhador faltoso implica, portanto, em ofensa ao princípio da imediatidade, acarretando, assim, o reconhecimento do perdão tácito. Se, verbi gratia, a conduta for punível com a aplicação
de eventual justa causa, estará esta, em conseqüência, descaracterizada pela demora da empresa em punir o ato verificado.

Em se tratando, desse modo, de situação submetida ao disciplinamento contido na CLT, exercitar o empregador o seu poder disciplinar a destempo significa perder o direito de aplicar ao empregado a sanção merecida em razão de um determinado
ato irregular.

Não significa tal entendimento, que se esteja questionando ou mesmo cassando o poder disciplinar de que se acha investido o empregador e que lhe confere a prerrogativa de punir o seu empregado quando verificar o cometimento de falta disciplinar
no âmbito da empresa e em decorrência do exercício de suas atividades profissionais.

É certo, porém, que esse poder disciplinar deve ser exercido de modo imediato e não, como se pode querer acreditar, a qualquer instante, ainda que um grande período de tempo haja transcorrido entre o fato e a punição.

E no âmbito das relações de trabalho mantidas pelo Poder Público com seus servidores, submetidos ao regime estatutário, torna-se juridicamente possível a invocação de eventual demora para o efeito de liberar o servidor de punição que lhe
seria aplicável? Esta a questão que se visa abordar no presente trabalho, oportunizando considerações acerca do tema, de modo a orientar pronunciamentos e decisões na esfera da Administração Pública.

II. PECULIARIDADES DO PODER DISCIPLINAR

O poder disciplinar é ínsito e resultante do poder de mando do empregador, estando presente tanto na iniciativa privada quanto na esfera pública. Em relação à administração pública constitui ele concessão que é feita ao administrador para que ele possa
exercer a contento as suas atribuições. Representa, portanto, instrumento de realização das atividades administrativas de forma eficaz.

O poder disciplinar de que se acha investido o administrador possui certo conteúdo de discricionarismo, não estando vinculado ao princípio da pena específica, que corresponde à necessidade de prévia definição em lei da infração funcional
e da sanção cabível. Significa dizer que possui o administrador uma relativa liberdade para, tipificada uma determinada conduta, especificar, dentre as penas previstas, aquela aplicável ao caso examinado, não estando, para tanto, submetido a regras
procedimentais rígidas.

De modo simples e objetivo, pode-se definir o poder disciplinar como sendo a faculdade que é conferida ao administrador para punir internamente as infrações funcionais de seus servidores, resultantes da prática de atos irregulares.

III. PERDÃO TÁCITO E DEVER DE APURAR

No âmbito do regime disciplinar dos servidores públicos civis da União, determina-se que, verificada a ocorrência do fato anormal, deve instaurar-se, de imediato, o procedimento apuratório correspondente (RJU: art. 143).

Deverá, assim, a autoridade que tiver conhecimento de irregularidades, promover a sua apuração imediata, valendo-se, para esse efeito, do procedimento adequado.

Promover a apuração “imediata” importa em ter-se que, conhecido o fato danoso, providenciar-se a sua apuração de modo rápido, instantâneo, de plano, sem mais demoras. Ou seja, sendo o fato conhecido e constituindo ele irregularidade, por
apresentar-se contrário aos deveres e proibições em lei estatuídos, há de adotar-se, de logo, no menor tempo possível, as providências tendentes à sua apuração.

Não há dúvida quanto ao fato de que o desejado pela norma em comento é que entre o conhecimento do evento irregular, o início da apuração e a aplicação da pena, não transcorra um tempo excessivamente longo. A imediatidade deverá estar representada
pela instauração do correspondente procedimento no menor tempo possível.

Não o fazendo, estará a autoridade administrativa afrontando o princípio da imediatidade e oportunizando o reconhecimento do perdão tácito? A exemplo do que ocorre na esfera privada, poderá eventual punição aplicada ao servidor ser negada
em face disso?

Ora, como bem assevera CELSO RIBEIRO BASTOS (in, “Curso de Direito Administrativo” – São Paulo: Saraiva, 1994 – p. 45), se a atividade administrativa é “… uma atividade de zelo, ou de cura pelos interesses públicos, tais como definidos
em lei, não cabe evidentemente à Administração sobre eles dispor”.

Refere-se o citado autor, ao conteúdo do princípio da indisponibilidade do interesse público, pondo em relevo o fato de que “os atos administrativos são atos de zelo, de cura, de implementação, de execução, mas nunca atos propriamente de
decisão e deliberação sobre as finalidades públicas em si mesmas que hão de estar pré-traçadas em diplomas legais” (op. cit., p. 46).

Não se há, em razão disso, de admitir como compatível com o regime de Direito Público a figura do perdão tácito, inaplicável no âmbito do regime disciplinar do Servidores Públicos. Verificada a irregularidade e sendo ela imputável a integrante
dos quadros da Administração Pública impõe-se a respectiva apuração por intermédio do procedimento adequado. Deixar de atuar o administrador pode significar o cometimento do crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal
Brasileiro.

Mas não se pode dizer que o transcurso do tempo, sem a prática de atos necessários à punição do servidor, após o conhecimento do fato, não tenha qualquer tipo de conseqüência. É que o próprio Estatuto (Lei nº 8.112/90) estabelece prazos que,
se transcorridos, afetarão a ação disciplinar.

O art. 142, da Lei nº 8.112/90, referindo-se à prescrição da ação disciplinar estabelece que prescreverá ela em cinco (5) anos – quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo
em comissão -; em dois (2) anos – quanto à suspensão – e, em cento e oitenta (180) dias – quanto à advertência -.

IV. CONCLUSÃO

Conclusão que se pode extrair, de todo o exposto, é que deixando a autoridade administrativa transcorrer prazo razoável entre o conhecimento do fato e a conseqüente punição do servidor, não se terá como admitir a ocorrência de perdão tácito, de modo a
liberar o servidor público estatutário da sanção que lhe seria então aplicável.

O perdão tácito, embasado no princípio da imediatidade, é aplicável apenas no âmbito das relações privadas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se compatibilizando com o regime de Direito Público, onde há de prevalecer a orientação
que dimana da indisponibilidade do interesse público.

Deverá estar atenta a autoridade administrativa, no entanto, para os prazos prescricionais previstos na Lei nº 8.112/90 que, se ocorrentes, afetarão a ação disciplinar, impedindo o exercício do direito de punir, gerando, em conseqüência,
a necessidade de responsabilização de quem lhe deu causa, com a possibilidade até mesmo de enquadramento da conduta no tipo penal da condescendência criminosa (CPB: art. 320).

EnviarCompartilharEnviarScan
Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

Indicações de Artigos

O Recurso

por Miguel Antibes
0
6

O RECURSO Fernando A. B. Normando 1. Introdução A Lei de Licitações e Contratos - LLC, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece no art. 109 as espécies do gênero recurso administrativo: recurso, representação e pedido de reconsideração. O presente trabalho tem o...

Leia mais

Autarquia, Empresa Pública E Sociedade De Economia Mista

por Miguel Antibes
0
21

AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira É sabido que as autarquias, juntamente com as empresas públicas e sociedades de economia mista, integram a administracão pública indireta, sendo as primeiras pessoas jurídicas de Direito Público e, as segundas, de...

Leia mais

Alteração Unilateral Dos Contratos Administrativos

por Miguel Antibes
0
9

ALTERAcÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Leon Frejda Szklarowsky Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateral ou bilateralmente. A alteracão unilateral ocorrerá, por forca da prerrogativa da administracão, que atua com supremacia, excepcionando a norma fundamental da imutabilidade dos contratos, quando: 1. Houver modificacão do projeto...

Leia mais

O Código De Defesa Do Consumidor E Os Contratos Administrativos

por Miguel Antibes
0
5

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Leon Frejda Szklarowsky A proteção ao consumidor foi agasalhada pela Carta Política de 1988, que incorporou em suas normas programáticas as recentes tendências do direito público moderno, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5º, in...

Leia mais

Licitação De Bens Divisíveis

por Miguel Antibes
0
6

LICITAÇÃO DE BENS DIVISÍVEIS Airton Rocha Nóbrega Instaura-se o certame licitatório, em regra, com o escopo de selecionar uma proposta que, dentre as demais, se apresenta como a mais vantajosa para o contrato de interesse da Administração. A obrigação do vencedor, nesse contexto, será estabelecida...

Leia mais

Anulação Do Certame Licitatório E Ampla Defesa

por Miguel Antibes
0
4

ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO E AMPLA DEFESA Airton Rocha Nóbrega A anulação, consoante orientação firmada pela doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, corresponde ao desfazimento do ato administrativo em decorrência de razões diretamente resultantes de sua ilegalidade. A anulação pode ser promovida pelo Judiciário ou...

Leia mais

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Menu

  • Home
  • Administrativo
  • Direito Ambiental/Biodireito
  • Direito Bancário
  • Direito Civil
  • Direito Comercial
  • Direito Constitucional
  • Direito De Propriedade Intelectual
  • Direito De Trânsito
  • Direito Do Consumidor
  • Direito Do Trabalho
  • Direito Eletrônico
  • Direito Internacional
  • Direito Militar
  • Direito Penal
  • Direito Previdenciário
  • Direito Processual Civil
  • Direito Processual Penal
  • Direito Tributário
  • Ética E Direito
  • Outros Temas

Últimos Cartórios

Justiça Para O Povo

53

Eficácia Jurídica De Medida Provisória

57

Medida Provisória

34

Advocacia De Estado

59
Neofito

Neofito é um informativo Jurídico que é uma coletânea de informações e dados jurídicas. Nosso objetivo é compartilhar o saber jurídico. O conhecimento jurídico acessível a todo mundo.

Lista de Categorias

  • Administrativo (52)
  • Direito Ambiental/Biodireito (19)
  • Direito Bancário (1)
  • Direito Civil (62)
  • Direito Comercial (12)
  • Direito Constitucional (59)
  • Direito De Propriedade Intelectual (9)
  • Direito De Trânsito (86)
  • Direito Do Consumidor (19)
  • Direito Do Trabalho (53)
  • Direito Eletrônico (35)
  • Direito Internacional (34)
  • Direito Militar (22)
  • Direito Penal (146)
  • Direito Previdenciário (18)
  • Direito Processual Civil (45)
  • Direito Processual Penal (41)
  • Direito Tributário (55)
  • Ética E Direito (8)
  • Outros Temas (323)

Últimos Cartórios

Justiça Para O Povo

Eficácia Jurídica De Medida Provisória

Medida Provisória

Advocacia De Estado

Juízo Arbitral

Eutanásia

Armadilhas Nos Contratos De Seguro

Direito Alternativo?

Justiça Desportiva, Essa Desconhecida

A Imprensa , As Ocorrências Policiais E A Dignidade Humana

  • Correcão de dados do site

© 2019 Neófito Informativo Jurídico - Produzido e desenvolvido por Neofito.

© 2019 Neófito Informativo Jurídico - Produzido e desenvolvido por Neofito.

Login to your account below

Forgotten Password?

Fill the forms bellow to register

All fields are required. Log In

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In