Fernando Normando
1. Introdução
A Administração Pública, em vista da especificidade de certos equipamentos ou de limitação do mercado interno, realiza licitações às quais poderão acorrer tanto empresas nacionais como estrangeiras. Referimo-nos às licitações
internacionais, tema do presente trabalho.
Preliminarmente, é mister tecer algumas considerações sobre duas situações que, muito embora pareçam guardar similitude, detêm sentido e resultado distintos.
A primeira refere-se à aquisição de bens estrangeiros no mercado interno.
Nessa hipótese, os bens já foram tributados e, por conseguinte, estão nacionalizados. Vale dizer, também, que, no caso, o importador é o comerciante. Dessa forma, não há obrigatoriedade de a Administração realizar uma licitação internacional.
A segunda situação é quando a Administração adquire os bens de empresa estrangeira, procedendo à sua importação. Perceba que esses bens, à época da firmatura do contrato, não estarão ainda nacionalizados. Nesses casos, é imprescindível realizar-se
uma licitação internacional, procedimento que possibilita a recepção de propostas de empresas nacionais e estrangeiras.
2. Os Preços FOB e CIF
Fundamentais para o estudo das licitações internacionais são os conceitos de preços FOB
e CIF.
O preço FOB representa o valor do bem no porto de origem. Vale dizer, o preço pelo qual o exportador compromete-se a colocar a mercadoria em condições de ser embarcada. Estão nele incluídos o valor da mercadoria,
da embalagem, do frete interno, do seguro interno etc..
Por sua vez o CIF refere-se àquele em que a mercadoria é posta no porto de destino. Estão nele incluídos o valor FOB mais o valor do frete internacional, do seguro internacional etc..
3. Modalidades Admitidas
Estipula o art. 23, § 3º, da Lei das Licitações e Contratos – LLC, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que, independentemente do valor, a modalidade apropriada para as licitações internacionais é a concorrência.
Admite, porém, a adoção da tomada de preços, quando o licitador dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou do convite, quando inexistir, no País, fornecedor do bem ou do serviço. Em ambos os casos, advirta-se, deverão ser
observados os limites estabelecidos no art. 23, inc. II, alíneas “a” e “b”.
4. O Edital
O instrumento convocatório de licitação internacional será publicado de acordo com os mesmos critérios estabelecidos para os certames de âmbito
nacional (art. 21 da LLC).
Com o objetivo de aumentar a divulgação do certame, aconselha-se encaminhar cópia do edital ou da carta-convite para as embaixadas ou consulados dos países em que o bem ou serviço são produzidos.
4.1. Habilitação
As empresas nacionais habilitar-se-ão, nas concorrências internacionais, apresentando a documentação exigida nos arts. 28 a 31 da LLC.
Quanto às estrangeiras, deverão apresentar documentos equivalentes àqueles estabelecidos na LLC, os quais
deverão ser autenticados pelos respectivos consulados brasileiros e traduzidos por tradutor público juramentado. Devem ainda essas empresas ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente
(art. 32, § 4º, da LLC).
É de registrar que, conquanto o 4º do art. 32 não se refira textualmente aos consulados brasileiros, outra interpretação não nos parece possível vez que inexistiria sentido exigir que as empresas estrangeiras encaminhassem
os documentos de habilitação ao Brasil para que fossem autenticados pelo consulado do seu país de origem.
Nos consórcios de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança ficará sempre a cargo de empresa nacional. Nesses consórcios, os licitantes
estrangeiros deverão atender a todas as exigências do citado § 4º do art. 32 da LLC.
4.2. Proposta – Composição e Julgamento
A proposta nacional deverá ser redigida no idioma português e deverá conter preço em Real (R$), podendo, se
assim quiser o fornecedor, oferecer preço em moeda estrangeira (art. 42, § 1º, da LLC) Nessa hipótese, o preço será convertido em Real à taxa de câmbio (valor de venda) vigente no dia útil imediatamente anterior à data de pagamento.
No preço
já deverão estar incluídas todas as despesas, diretas e indiretas, incidentes sobre a contratação, levando-se em consideração que as cotações deverão ser feitas para entrega no local estabelecido no edital.
A proposta estrangeira poderá ser
redigida em idioma do país de origem do fornecedor, desde que acompanhada de tradução. Cremos dispensada, nesse caso, a tradução pública juramentada sob pena de quebra do sigilo da proposta previsto no § 3º do art. 3º da LLC.
A proposta conterá
preço FOB, para fins de importação, e preço CIF, para efeito de contratação.
Releva registrar que as cotações deverão ser elaboradas para entrega no local de destino estabelecido no edital, conforme mandamento inserto no art. 42, § 6º da LLC.
Desse modo, exigir-se-á do licitante estrangeiro cotação para o transporte da mercadoria (frete interno) entre o porto de desembarque e o destino final da mercadoria.
Diante disso, o preço da proposta estrangeira deverá ser assim especificado:
a) Preço FOB;
b) Preço CIF + Frete Interno (destino final)
Por outro lado, é de relembrar que, nesse caso (aquisição junto à empresa estrangeira), o importador será a própria Administração que, por conseguinte, responsabilizar-se-á
pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação.
Diante disso, é imprescindível, para manter-se o tratamento isonômico entre licitantes nacionais e estrangeiros, que o valor daqueles tributos, para efeito de cotejo entre as propostas,
seja adicionado ao somatório do preço final (CIF + Frete Interno).
Assevere-se, ainda, que, na hipótese de imunidade ou isenção tributária dos impostos e taxas incidentes sobre a importação, ao preço das propostas de licitantes estrangeiros
serão acrescidos, para efeito de julgamento, os gravames conseqüentes dos mesmos tributos (IPI e ICMS) que oneram exclusivamente os licitantes nacionais quanto ao preço final de venda (art. 42, § 4 da LLC).
Uma questão final sobre o
julgamento das propostas refere-se ao critério de desempate.
A Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, revogou o art. 171 da Constituição Federal, que, entre outras coisas, conceituava empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira.
Com isso, restou revogado, igualmente, o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, resultando, daí, a insubsistência dos incisos I e III do § 2º do art. 3º da LLC.
Assim, podemos afirmar que, havendo
duas ou mais propostas em condições de igualdade, o desempate obedecerá os seguintes critérios:
1) deverá ser dada preferência aos bens e serviços produzidos no País;
2) não sendo possível resolver a questão na forma do critério anterior,
a classificação será decidida por sorteio (art. 45, § 3º, da LLC).
5. Contrato
O contrato decorrente de licitações internacionais conterá as cláusulas gerais estabelecidas no art. 55 da LLC, algumas delas contendo especificidades,
como, por exemplo, os critérios de conversão.
As empresas nacionais receberão sempre em moeda corrente (Real). Na hipótese de terem cotado seu preço em moeda estrangeira, na forma permitida pelo art. 42, § 1º, da LLC, o pagamento será efetivado
mediante conversão tomando-se como base a taxa de câmbio (valor de venda) vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento (art. 42, § 2º).
O pagamento das empresas estrangeiras são efetuados geralmente na moeda do país
de origem do exportador, nos termos das normas do comércio exterior. A forma usual é por meio de carta de crédito, só liberada quando da comprovação do embarque das mercadorias.
O contrato poderá estabelecer outro foro, diverso da sede do
contratante, nas aquisições de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação (art. 32, § 6º).
6.
Casos Especiais
As licitações internacionais são regidas pela LLC. Contudo, há exceção nos casos em que o produto é financiado por agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional do qual o Brasil faça
parte.
Nessa hipótese, a própria LLC admite que a Administração poderá realizar a licitação nos termos das normas utilizadas por esses organismos, consoante disciplina contida no art. 42, § 5º.
Tais normas, mais eficientes do que a
LLC, admitem critérios de julgamento de natureza técnica (rendimento, qualidade, prazo de garantia etc.) independentemente do objeto da competição.
Um outro ponto prático que beneficia muito a Administração, sobretudo no que diz respeito à
economia processual, refere-se à habilitação, que é posterior ao julgamento das propostas. Só se examina a documentação do licitante que tenha apresentado a melhor proposta. Caso esse venha ser desqualificado, serão avaliados os documentos do segundo
colocado e assim sucessivamente.
7. Conclusão
As licitações internacionais são certames aos quais podem acorrer tanto empresas nacionais quanto empresas estrangeiras.
Essas licitações são geralmente realizadas na modalidade
de concorrência, permitida, porém, a adoção da tomada de preços ou do convite, quando, respetivamente, o licitador dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou quando inexistir fornecedor do bem ou serviço no País, desde
que, para esses últimos casos, sejam observados os limites estabelecidos no art. 23 da LLC.
As normas para essas licitações deverão adequar-se às da política monetária e de comércio exterior.
Normalmente, o edital contemplará
as exigências da LLC. Contudo, poderá inserir normas próprias de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismos financeiro, quando o produto for financiado por essas instituições.