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Habilitação E Registro Cadastral

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Administrativo
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HABILITAÇÃO E REGISTRO CADASTRAL
Airton Rocha Nóbrega

A licitação, como se sabe, é um procedimento administrativo em que diversos atos são praticados com o escopo final de selecionar uma proposta que, conforme critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório, possibilite a posterior
celebração de um contrato com o proponente melhor situado no julgamento final em decorrência de haver ofertado as melhores e mais vantajosas condições. Impõe-se, para esse fim, que se garanta tratamento isonômico a todos os interessados, devendo estes
demonstrar que atendem às condições de qualificação a todos impostas.

Percebe-se, pois, que o certame observará etapas pré-determinadas, estando estas fixadas na Lei e no regulamento interno da licitação. Afere-se, assim, a qualificação
dos participantes para, em seguida, examinar as propostas daqueles que tiverem demonstrado condições de execução do objeto, avaliando-se e classificando-se, nesse instante, as propostas que foram por eles formuladas. O vencedor do certame será, desse
modo, o licitante que vier a ofertar a melhor fórmula econômica para a execução do objeto contratual, passando ele, a partir do momento da proclamação do resultado à condição de adjudicatário, a quem se reserva a garantia insculpida no art. 50 da
Lei 8.666/93.

A habilitação, nesse contexto procedimental, corresponde à verificação das condições de qualificação para a execução de um determinado objeto desejado pela administração, consoante o estabelecimento de condições que deverão estar
adequadas a cada situação específica e que deverão ser atendidas pelos licitantes. É, no dizer de FERNANDO A. B. NORMANDO (in, “Boletim de Licitações e Contratos” – Editora NDJ – agosto/96, pág. 397), o momento em que se cuida das condições intrínsecas
do licitante.

Preleções que a respeito do tema são formuladas por RAUL ARMANDO MENDES (in, “Comentários ao Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos” – São Paulo: Saraiva, 1991 – pág. 86/7), informam que a “habilitação é uma das
fases do procedimento licitatório em que se avaliam as condições legais dos interessados para se habilitarem à execução, fornecimento ou alienação do objeto desejado pela Administração”. Para HELY LOPES MEIRELLES (in, “Licitação e Contrato Administrativo”
– São Paulo: Malheiros Editores, 1996 – pág. 114), “Habilitação ou qualificação do proponente é o reconhecimento dos requisitos legais para licitar,…”. MARÇAL JUSTEN FILHO (in, “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” – São
Paulo: Dialética, 1999 – pág. 287) assevera, com a conhecida sapiência, que “O exame das condições do direito de licitar é denominado, usualmente, de habilitação”, consistindo esta no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação
de um sujeito para contratar com a Administração Pública.

A habilitação é verificada em conformidade com os aspectos que são apontados no art. 27 da Lei 8.666/93, compreendendo condições alusivas à habilitação jurídica, regularidade fiscal,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e, agora, ter-se-á que perquirir se a licitante vem cumprindo e respeitando o dispositivo constitucional contido no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho do menor,
conforme exigência introduzida pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Os registros cadastrais vêem-se regulados pela Lei nº 8.666/93, dispondo esta, em seu art. 34, que “… os orgãos e entidades da Administração Pública que realizem
frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano”. Oportuno asseverar que proclama a Lei, em seu art. 35, que ao requerer inscrição no cadastro, ou a simples
atualização deste, deve o interessado fornecer os elementos necessários à satisfação dos requisitos de habilitação que se acham estabelecidos no art. 27.

Observa-se, pois, que o cadastramento prévio de interessados em contratar com a Administração
é uma exigência da Lei quando se trate de órgãos que realizem licitações de forma frequente, devendo, para esse efeito, providenciar a formação de banco de dados em que constem as informações alusivas à habilitação dos cadastrados, respeitando-se,
para esse fim, as exigências feitas no art. 27 da Lei 8.666/93. Ou seja, tanto para a habilitação, quanto para a formação de registros cadastrais, impõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos as mesmas exigências e os mesmos parâmetros que
se destinam a avaliar se o interessado – licitante ou simplesmente cadastrado – atende a condições específicas de qualificação.

Cumpre ver-se, todavia, que o cadastramento, ao ser realizado, não tem que estar relacionado necessariamente a
um certame licitatório específico. A convocação para a inscrição de interessados pode ser feita sem que para eles se crie a expectativa imediata de uma licitação. Nesse contexto, pode o órgão ou ente estabelecer condições prévias, adaptando as exigências
às suas próprias necessidades, e, em momento posterior, ao instaurar uma determinada licitação, terá a oportunidade de ver o procedimento agilizado ante a desnecessidade de realizar-se a apresentação de todo o rol de documentos estabelecido.

Extremamente importante notar que a própria Lei orienta e recomenda a classificação dos inscritos por categoria, levando em conta, para esse fim, sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos
elementos constantes em documentação oportunamente apresentada (art. 36). Tal instrumento facilita a identificação de inscritos qualificados a participar dos vários eventos, agilizando, desse modo, o processamento da licitação, especialmente na modalidade
de concorrência quando se tem a fase de habilitação preliminar.

O registro cadastral, como se pode concluir, é um banco de dados que deve ser formado por órgãos e entes da Administração Pública que realizem licitações frequentemente, gerando
a emissão de um documento identificador chamado “certificado de registro cadastral” com validade por até um ano. Toma-se por base, para a sua formação, as exigências previstas em caráter geral para habilitação e permite a classificação dos cadastrados.

Feitas tais considerações, tem-se como certo que a habilitação, no seu conceito mais amplo, constitui o conjunto de condições a serem observadas em cada caso, por todos que desejem participar de certame licitatório instaurado pela Administração Pública.
Poderá ela estar integrada à licitação, constituindo fase da concorrência, quando então será identificada como “habilitação preliminar”. Já o registro cadastral, embora também se destine a verificar, conforme as prescrições do art. 27, as condições
de qualificação daqueles que mostrem interesse em estar cadastrados e participar de licitações a serem instauradas pela Administração, não constitui fase de certame licitatório, antecedendo-o. Presta-se, todavia, a agilizar a tramitação da licitação
e pode, na concorrência, simplificar sobremaneira a fase de habilitação preliminar. Na tomada de preços é condição de ingresso, pois o participante deve estar previamente cadastrado, ou providenciar a sua inscrição antes da recepção dos envelopes
com as propostas dos licitantes (art. 22, § 2º). No convite presta-se a orientar a Administração na seleção dos convidados e possibilita a participação de não-convidados.

Importante notar, entretanto, que em qualquer hipótese – seja na habilitação
preliminar ou na formação de registros cadastrais – deve-se atentar para o fato de que as exigências de qualificação técnica e econômicas serão apenas as indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações individuadas em cada procedimento. Esta,
aliás, é uma preocupação inscrita no próprio texto constitucional em vigor ao referir-se ao princípio de licitação no art. 37, inciso XXI. Não há autorização legal em nenhuma hipótese para exigências genéricas, exageradas e dissociadas da realidade
vivenciada pela Administração em cada caso. Impõe-se, assim, até mesmo para a formação do registro cadastral que se observe essa orientação legal, classificando os licitantes por categoria, em função das exigências feitas.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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