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Exigências Abusivas Em Concursos Públicos

Miguel Antibes por Miguel Antibes
Em Administrativo
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EXIGÊNCIAS ABUSIVAS EM CONCURSOS PÚBLICOS
Airton Rocha Nóbrega

O concurso público tem como escopo realizar a seleção de candidatos a cargos e empregos públicos, cumprindo determinação que se acha explicitada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, compreendendo, para sua realização, a aplicação de provas
de conhecimentos, assim como, em determinadas situações, o exame de títulos. Deverá estar regulado em edital previamente editado pela Administração, o qual será objeto de divulgação específica, na forma em lei explicitada, evitando, principalmente,
a fixação de critérios meramente subjetivos, sigilosos ou indeterminados. Atendendo às exigências inscritas para a sua realização, inclusive quanto ao pagamento de taxa de inscrição, estará o interessado apto a requerer a sua inscrição para, em momento
posterior, submeter-se às provas que serão oportunamente aplicadas.

Oportuno ver, todavia, que não há em lei autorização ainda que implícita, para a inserção de exigências que não se compatibilizem com os objetivos precípuos a alcançar
por intermédio do concurso público, voltado à seleção de candidatos que sejam detentores de condições necessárias ao desempenho dos cargos a preencher, garantindo-lhes tratamento isonômico. Comum, no entanto, vislumbrar-se em determinados editais
certas condições que longe de estimularem a competição e a verificação de tais objetivos, se prestam de forma inaceitável a afastar candidatos qualificados, porém sem condições de suportar exigências indiretamente relacionadas ao certame.

Fonte constante de abusos tem sido a cobrança da conhecida e institucionalizada “taxa de inscrição”, nem sempre coincidente com os custos e necessidades de cobertura de gastos do certame. A esse respeito, colhe-se claramente em lei que, quando indispensável
a sua cobrança, destinar-se-á a aludida taxa a atender aos gastos com a realização do concurso, cobrindo, portanto, os custos totais verificados com a sua execução. Têm-se como certo, pois, que ao instaurar o processo administrativo correspondente,
necessariamente terá a entidade ou órgão interessado, mediante cálculos estatísticos, que determinar o custo estimado por candidato, impondo-lhe como encargo apenas o estritamente indispensável, sem previsão de qualquer margem de lucro em favor de
quem quer que seja. Na prática não é isso que se observa, havendo até mesmo uma exacerbada competição entre determinadas entidades que, detectando uma excelente fonte de lucro em concursos públicos, passam a especializar-se nessa atividade.

Oportuno ver, todavia, que a cobrança de valores sem qualquer tipo de parâmetro deve ser coibida, afrontando o conjunto normativo pertinente e gerando, principalmente, afronta ao direito constitucional de acesso a cargos e empregos públicos assegurado
a cada cidadão (CF: art. 37, I).

Outro aspecto relevante, alude à fixação do prazo de validade estabelecido em edital, impondo-se à Administração, realizar a convocação de candidatos aprovados para preenchimento das vagas previstas (CF: art.
37, III). Não raro observa-se, no entanto, ver-se esvair o prazo de validade estabelecido sem que se tenha convocado a quantidade de candidatos prevista, o que ensejará a abertura de novo concurso e mais arrecadação. Garantia deficiente e inadequada
contempla o art. 37, IV, da Constituição Federal, que prevê a convocação daqueles já aprovados com prioridade sobre novos concursados, o que admite, dentro do prazo de validade de um determinado concurso, a abertura de outro com a finalidade de prover
vagas para cargos da mesma carreira. Conduta que se compatibiliza com o princípio da moralidade impõe à Administração o dever de preencher as vagas previstas, sem que ocorra a quebra da expectativa de candidatos aprovados e não convocados.

É necessário impor limites à idéia sempre sustentada de que não há direito adquirido em favor dos aprovados, mas mera expectativa de direito. Impõe-se ver que a instauração de um concurso público é justificada e se orienta pela necessidade do preenchimento
de cargos vagos, ou que venham a vagar dentro do prazo de validade do certame. Autorizada a instauração e tendo o certame sido realizado, há de se impor e exigir à administração justificativas, pertinentes e suficientes, hábeis a motivar a não convocação
de todos os candidatos aprovados dentro dos limites de vagas previstos. Com tal proceder estar-se-á não só coibindo atitudes abusivas, como também evitando ônus desnecessários ao erário.

Exigências de vários outros níveis se prestam mais a
demonstrar o despreparo de quem examina do que o de quem é examinado. Nem sempre as exigências feitas com a finalidade de selecionar candidatos para um determinado cargo correspondem àquelas que efetivamente se mostram necessárias, a despeito de estarem
inscritas em leis que aprovam, de forma inconstitucional os requisitos relativos à admissão de servidores que integram os respectivos planos de carreira (CF: art. 39, § 1º, II e III). Necessário reavaliar requisitos que se referem, por exemplo, ao
nível de escolaridade e experiência incompatíveis com as atribuições de cargos e empregos. Na aplicação de provas, sem embasamento legal específico, questões com conteúdo surreal e completamente distanciado da realidade a ser vivenciada pelo candidato
são comumente verificadas. Enfrenta-se, não raro, etapas que se mostram totalmente incompatíveis com o grau de conhecimento esperado, prolongando excessivamente o certame e provocando a desistência de boa quantidade de candidatos preparados. Exame
oral baseado em critérios de avaliação discricionários e dissociados de parâmetros objetivos. Estes são apenas mais alguns exemplos de situações geradas de forma ilícita e contrárias à própria administração e ofensivas aos direitos dos candidatos.

Os abusos constatados não se limitam, no entanto, aos que foram apontados. Vem se tornando praxe submeter os candidatos a constrangimentos inexplicáveis. O excessivo número de fiscais em sala, completamente despreparados, imbuídos e orientados apenas
pela idéia de que cada candidato é um farsante incompetente e que tem por único escopo “colar” ou transmitir ao candidato ao lado o resultado correto, transforma a função fiscalizadora em mera “marcação cerrada”, verdadeiro corpo-a-corpo entre o fiscal
e o candidato. Não há espaço para pensar, pois falta a necessária e indispensável discrição na atividade de fiscalização. Em alguns concursos, a situação alcança níveis intoleráveis e os candidatos se vêem prejudicados e reprovados mais pela deformada
organização do certame do que pela falta de qualificação.

Abuso de outro nível vem sendo verificado antes mesmo do ingresso no candidato em sala. Orientados por denúncias de fraudes em determinados certames, os organizadores de alguns concursos
têm assumido a postura desagradável e ilegítima de submeter cada participante a um inepto e inoperante procedimento de identificação datiloscópica, impondo-lhes, além da regular identificação por meio de assinatura de lista de presença, apresentação
de documento de inscrição e de identidade civil, a aposição de sua impressão digital na lista de assinatura. Justifica-se o aludido proceder, segundo afirmações feitas, no fato de se desejar obstar a ocorrência de fraudes, extremamente comuns e reiteradamente
detectadas não só em concursos públicos, mas também em exames vestibulares.

Cumpre saber, no entanto, se há algum substrato de legalidade nesse ato e se legítima se torna a exigência em comento, à luz das atuais disposições constitucionais
e legais, pois é certo que nenhum constrangimento se pode impor ao cidadão a partir de meras e desfundamentadas presunções. Tal procedimento, maxima data venia, não possui justificativa legal hábil e a mera suspeita de fraude não pode se prestar a
descabidos atos, que sequer se justificam até porque impressão digital colhida por leigo e sem material adequado, nenhuma garantia oferecerá no sentido de que se prestará ao fim colimado, qual seja o de identificar aquele que se fez presente ao exame
alegando ser o candidato inscrito. A exigência inútil apenas serve como instrumento de constrangimento ao indivíduo que se vê, tal qual um infrator, submetido à obrigação de “lambuzar-se” de tinta para carimbo, apondo o seu “dedão” em local desejado
pelo fiscal. Não é demais asseverar que a atual Carta Política, encerrando discussão travada de forma ilógica e insensível ao longo do tempo, restringiu a identificação criminal do civilmente identificado (CF: art. 5º, LVIII).

Indispensável,
assim, após o exame de tais casos e ante outros que venham a ser verificados, que se utilizem, cada candidato ou organismos encarregados da defesa de direitos difusos e coletivos, das garantias instrumentais que se prestam a conter os abusos e excessos
do Poder Público, ou de prepostos por eles nomeados, impondo a tais atos compatibilização com o conjunto normativo em vigor.

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Miguel Antibes

Miguel Antibes

Dr. Miguel Antibes, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especializado em direito cível e pós graduação na FACAMP - Faculdade de Campinas. Diversos cursos e palestras de direito no Brasil.

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