Aparecido Inácio e Esnel Cunha Barbosa
EM RAZÃO DO GOVERNO LANÇAR UM NOVO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO (DEMISSÃO) VOLUNTÁRIO, JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA E LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO, PARA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS, ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.917/99 – DOU de 30/7/99,
PREPARAMOS ESTA CARTILHA PARA ORIENTAÇÃO DE TODOS.
1) QUEM PODERÁ ADERIR
Todos os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo (aqui compreendidos os ocupantes da carreira de Magistério Superior) da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, inclusive dos extintos Territórios. ((1) art. 3º, incisos I à VI e parágrafo, Medida Provisória nº 1.917/99)
1.1- PDV – Desligamento definitivo do Serviço Público Federal, mediante adesão sujeita ao deferimento da
Administração para posterior exoneração.
1.2- JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA- Exclusivo para titular de cargo efetivo (exceto os cargos previstos nos (1) incisos I a III e V e VI, caput, art. 3º MP 1917/99) que poderá requerer redução de jornada
de 8 horas/ 40 semanais PARA 6 ou 4 horas/ 30 ou 20 semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, concedida à critério da autoridade máxima. (Neste caso o órgão de pessoal ou dirigente é quem terá competência para deferir o pedido)
1.3 – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO – Exclusivo para ocupantes de cargo efetivo, com pagamento de incentivo em dinheiro, à título de indenização, que corresponderá à 6 vezes o valor da remuneração a que estiver recebendo na data em que for concedida, desde
que o funcionário não esteja em estágio probatório. Será concedida pelo prazo de 3 anos consecutivos, prorrogáveis por igual período. (Competência para deferimento do pedido é do órgão de pessoal ou do dirigente)
2) QUEM NÃO PODERÁ ADERIR
-Todos os funcionários não estáveis ((2) art. 19, caput, ADCT da C.F./88);
-Funcionários que se encontrem em estágio probatório;
-Os que reunam condições para se aposentar;
-Os que tenham se aposentado em cargo ou função e reingressado
em cargo público inacumulável;
-Os ocupantes de cargos de dedicação exclusiva (incluídos os docentes);
-Os funcionários que tenham sido condenados por decisão judicial e que permita a perda dos cargos ((3) art. 229, I, da Lei 8.112/90);
-Funcionários afastados por impedimentos legais (licenças médicas, gestantes, etc);
-Funcionários que estejam respondendo à processo administrativo (há possibilidades de adesão, sendo que os efeitos somente serão produzidos após o julgamento final,
caso não aplicada a pena;
-Funcionários licenciados por acidente em serviço ou por doença grave ((4) parágrafo 1º, art. 186, Lei 8.112/90);
-Funcionário que participe ou tenha participado de programa de treinamento (cursos, intercâmbios ou
estágios) que tenha sido pago pelo Governo Federal, somente poderá aderir ao PDV se ressarcir integral ou proporcionalmente as despesas havidas, deduzindo-se da indenização;
-Demais carreiras ou cargos previstos nos itens (1) I à XV, art. 3º da
Medida Provisória nº 1917/99.
3) DA VIGÊNCIA DO PROGRAMA, DA JORNADA REDUZIDA E DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O Programa terá sua vigência de 23 de agosto a 3 de setembro de 1999 e para os anos seguintes em períodos
a serem fixados pelo Poder Executivo da União.
4) ADESÃO
Quem fizer opção pelo Programa estará se desligando do Serviço Público Federal e terá os seguintes “direitos ” e “incentivos”:
5) DIREITOS
-Pagamento,
em parcela única, do passivo correspondente à extensão da vantagem dos 28,86% na mesma data do pagamento da indenização ((5) Medida Provisória nº 1.904-15/99);
-Pagamento , até a data correspondente ao mês subsequente ao da exoneração. das férias
e da gratificação natalina;
6) INCENTIVOS FINANCEIROS
-Indenização correspondente a 1/25 avos da remuneração por ano de efetivo exercício;
-Concessão de linha de crédito, até 30 de dezembro de 1999, para abertura ou expansão
de empreendimento. limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento, para aqueles que aderirem ao PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO;
-Concessão de linha de crédito, até 30 de dezembro de 1999, para abertura ou expansão de empreendimento,
limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento, para aqueles que aderirem à JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA;
-Concessão de linha de crédito para abertura ou expansão de empreendimento, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), conforme regulamento para quem aderir a LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
7) PAGAMENTO
O Pagamento dos valores referentes à indenização será efetuado mediante depósito em conta corrente do interessado, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da data da publicação no DOU do ato de exoneração.
8) CÁLCULOS
-O cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o funcionário na data em que for publicado o ato da exoneração.
-O cálculo da indenização deverá ser efetuado pela Unidade Pagadora ou da entidade a que se vincula o servidor por intermédio do módulo específico no SIAPE (Sistema de Administração de Pessoal);
-Considera-se remuneração, para cálculo da proporcionalidade
o seguinte: vencimento básico, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individuais, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
-As vantagens
incorporados à remuneração do funcionário em virtude de decisão judicial, somente serão computadas, somente se já estiverem transitadas em julgado;
9) GRATIFICAÇÕES EXCLUÍDAS DO CÁLCULO, NÃO CONSIDERADAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO
-adicional por serviço extraordinário;
-adicional noturno;
-adicional de nsalubridade, periculosidade ou exercício de atividades penosas;
-1/3 de férias;
-gratificação de natal;
-salário-família;
-auxílios funeral, natalidade, alimentação, transporte, pré-escolar;
-indenizações;
-diárias
-ajudas de custo (mudança de sede) e;
-custeio de moradia.
O valor da remuneração não poderá exceder o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado ((6) Lei Federal nº 8.852/94).
10) INCENTIVOS SOCIAIS
– Participação assegurada em programa de treinamento para requalificação e recolocação de cidadãos no mercado de trabalho, sob a Coordenação do MOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e da ENAP- Escola Nacional de Administração Pública
(aos que aderirem ao PDV);
-Participação em programa de treinamento, até 30 de dezembro de 1999, com objetivo de prepará-lo para abertura de seu próprio empreendimento, sob coordenação do MOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e
da ENAP (aos servidores e funcionários que aderirem a Jornada de Trabalho Reduzida);
11) LEMBRETES IMPORTANTES
– A S.R.H. está elaborando documento onde serão esclarecidas as medidas, bem como dando subsídios para que os servidores
avaliem os prós e contras .
– A Secretaria Geral de Recursos Humanos está orientando os servidores sobre as medidas, conforme Circular MOG nº 15/99, de 04/agosto/99, salientando que nenhum requerimento poderá ser autorizado antes que o Governo avalie os reflexos gerais do PDV,
exceto para os casos de redução de jornada e licença sem vencimentos.
– O funcionário que aderir ao PDV deverá aguardar em exercício até a data da publicação da exoneração;
– O funcionário que requerer a redução da jornada, deverá permanecer
na jornada atual até a data fixado no ato de concessão;
-As vantagens permanentes inerentes ao cargo, concedidas pelo especificamente pelo cumprimento de 40 horas, não serão excluídas, porém pagas proporcionalmente à jornada reduzida (20 horas
ou 30 horas semanais);
-As férias acumuladas do funcionário que teve licença sem remuneração, serão indenizadas e se as férias do exercício ocorrer no início da licença, serão pagas na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração maior
que 14 dias, acrescidos do pagamento do 1/3 (adicional) de férias;
-As indenizações objeto do PDV e da Licença Sem Remuneração estão isentas da contribuição social previdenciária e do imposto de renda.
-A autorização para adesão ao PDV é de
competência do Ministro de Estado, incluindo as entidades vinculadas de lotação dos cargos, conforme relação inserida na Medida Provisória;
– A decisão final (publicação da exoneração) será publicada, impreterivelmente, 30 dias a contar da protocolização
do pedido de adesão ao PDV;
– Aos funcionários que estejam efetuando reposições e indenizações ao Erário, é vedado a concessão da licença sem remuneração, salvo se comprovarem a quitação do débito.
– Os funcionários que tiverem seus pedidos
de licença sem remuneração deferidos, no decorrer do período, estarão expressamente proibidos de exercerem qualquer cargo ou função de confiança, bem como proibidos de serem contratados temporariamente a qualquer título;
-Os funcionários que aderirem
ao PDV, bem como aqueles que se afastarem em licença não remunerada, deverão fazer acordo com as entidades da previdência privada, a qual estiverem ligados, objetivando a continuidade como associados, ficando claro que a UNIÃO não arcará com qualquer
despesa.
Obs. Vide tabela de incentivos Anexo – I
NOTAS:
(1) Medida Provisória 1.917/99, art. 3º – “Poderão aderir ao PDV os servidores da administração direta, autárquica e fundacional……., exceto das carreiras ou dos cargos de:
I-Advogado da União,Procurador da Fazenda Nacional, Assit .Jur. AGU;
II-Procurador Autárquico, Advogdº e Assist. Jurid….dos órgãos vinculados a AGU;
III-Defensor Público da União;
IV-Diplomata
V- Delegado da Polícia Federal,…
VI-….
Parágrafo 1º – O ministro de Estado, incluídas as entidades vinculadas de lotação das carreiras ou cargos a seguir relacionados, poderá fixar número máximo de servidores que poderão aderir ao PDV e, na hipótese em que as adesões ultrapassarem esse limite, será utilizado como critério a precedência da data de protocolização do pedido:
I-…
II-….
III-….
IV-…
V-….
VI- Magistério Superior ou de 1º e 2º graus de instituições federais de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa“ (grifo nosso).
(2) ADCT- art. 19 “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas. em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na foram regulada no art. 37 da Constituição ( mediante
concurso público ), são considerados estáveis no serviço público “
(3) Lei 8.112/90, art. 229, inciso I – “À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I – dois terços da remuneração, quando afastado
por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão: “
(4) art. 186, parágrafo 1º, Lei 8.112/90 – “Art. 186 – O servidor será ……….
parágrafo 1º – consideram-se doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, ………….., tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(5) Medida
Provisória nº 1.904-15/99 – “Art. 1º – Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo federal, a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento ( 28,86%- grifo nosso ) ,
objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7-Distrito Federal, com a explicitação contida no Acórdão dos Embargos de Declaração”
(6) Lei Federal nº 8.852/94
– “Fixa limite para o teto de remuneração dos Ministros de Estado e dá outras providências correlatas”
ANEXO – I
Quadro sobre incentivos do Programa Gestão de Pessoal
(Medida Provisória 1.917, de 29 de julho de 1999 – Diário Oficial de 30 de julho de 1999)
Prazo: Medidas: |
Incentivos concedidos a quem opta até 03 de setembro de 1999 | Incentivos concedidos a quem opta a partir 04 de setembro de 1999 |
1) Programa de Desligamento Voluntário |
1.1) 1,25 remuneração por ano de efetivo exercício; 1.2) concessão de limite de crédito de até R$ 30.000,00. |
|
2) Licença incentivada |
2.1) seis vezes a remuneração; 2.2) concessão de limite de crédito de até R$ 15.000,00 |
2.3) seis vezes a remuneração. |
3) Jornada reduzida com remuneração proporcional | 3.1) concessão de limite de crédito de até R$ 10.000,00 |
Nota1: Concessões de linha de crédito até 30 de dezembro de 1999.
Nota2: Os requerimentos referentes às medidas 2 e 3 somente serão deferidos após a avaliação dos resultados do PDV, o que não impede a formalização dos pedidos por parte dos
servidores.
São Paulo, 20 de agosto de 1999